SINJ-DF

PORTARIA Nº 165, DE 19 DE MAIO DE 2020 (*)

Dispõe sobre a participação de servidores e membros em ações de educação corporativa externas.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso LI do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 224652/19-e, e

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 323/19;

Considerando, ainda, a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento de competências de servidores e membros, resolve:

Art. 1° Esta Portaria institui regras e procedimentos para a participação de membros e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF em ações de educação corporativa totalmente promovidas e organizadas por instituições outras que não o TCDF.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – ação de educação corporativa externa: evento de capacitação ou de atualização profissional, como curso de curta duração, congresso e seminário, promovido por entidades outras que não o TCDF, realizados fora das dependências do Tribunal, cuja participação de servidor ou membro contribui para o alcance dos objetivos institucionais;

II – avaliação de impacto: processo que visa avaliar o efeito das ações educacionais realizadas, no médio ou longo prazo, sobre os participantes e/ou sobre a instituição;

III – avaliação de reação: processo que objetiva avaliar o grau de satisfação dos participantes quanto ao conteúdo desenvolvido, métodos e técnicas utilizadas, à atuação do instrutor, entre outros, em determinada ação de educação.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de ação de educação corporativa externa:

a) afastamentos fora do contexto educacional, como reuniões e visitas técnicas;

b) realização de matérias regulares de cursos de educação continuada;

c) afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, objeto do artigo 161 da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011;

d) afastamento para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, objeto do artigo 162 da Lei Complementar do DF nº 840/11.

DO PÚBLICO-ALVO

Art. 3º Podem requerer a participação em ações de educação corporativa externa os Conselheiros, Auditores, Procuradores do Ministério Público junto ao TCDF, todos em atividade, os servidores ativos ocupantes de cargo efetivo, os cedidos ao TCDF e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Parágrafo único. Cabe à Presidência do Tribunal a autorização para a participação em ação de educação corporativa externa, mediante juízo de oportunidade e conveniência da Administração.

DA SOLICITAÇÃO

Art. 4º O afastamento para participação em ações de educação corporativa externas, sem prejuízo da remuneração do participante no período do evento, poderá ocorrer:

I – com ônus integral, quando o custeio abranger a inscrição do evento, a concessão de passagens e diárias;

II – com ônus parcial, quando abranger parcialmente os custos com a inscrição do evento e/ou a concessão de passagens e/ou diárias;

III – sem ônus.

§ 1º A solicitação de participação em ações de educação corporativa externas com ônus integral ou parcial deverá respeitar a antecedência de 30 (trinta) dias, contados do pedido inicial do interessado à data de início do evento.

§ 2º A solicitação de participação em ações de educação corporativa externas sem ônus deverá respeitar a antecedência de 15 (quinze) dias, contados do pedido inicial do interessado à data de início do evento.

§ 3º A juízo da Presidência do Tribunal, poderá ser indicada a participação de servidor fora do prazo previsto.

Art. 5º Será admitida a participação em ações de educação corporativa externas quando, cumulativamente, o solicitante demonstrar:

I – quanto ao conteúdo programático:

a) a necessidade de capacitação em face de interesses e/ou atribuições específicas do serviço;

b) a relevância das inovações conceituais, metodológicas ou tecnológicas relacionadas às competências do TCDF, e que serão objeto de aprofundamento, de complementação ou de atualização;

II – quanto ao evento e à instituição promotora:

a) a singularidade do evento e a notoriedade ou especialização de seus ministrantes;

b) para eventos realizados fora do Distrito Federal, que a entidade promotora ou seus ministrantes não irão oferecer o evento nesta localidade.

Parágrafo único. É responsabilidade da chefia imediata atestar o atendimento aos requisitos dos incisos I e II, apresentados pelo servidor em sua solicitação.

Art. 6º Incumbe às chefias imediatas e mediatas, com orientação da Coordenadoria de Educação Corporativa e Seleção de Pessoas – Coosep, indicar a participação dos servidores em ações de educação corporativa externas, fornecendo a devida motivação.

Art. 7º Alterações de demandas solicitadas pelo participante ou chefia imediata, sem a devida motivação e justificação formal, podem acarretar o ressarcimento por eventuais prejuízos causados ao Tribunal, consoante o disposto nos arts. 119 e 121 da Lei Complementar do DF nº 840/11.

DA PARTICIPAÇÃO

Art. 8º As ações de educação corporativa externa serão realizadas em tempo integral ou parcial, de acordo com a programação específica, sendo assegurada ao participante a remuneração integral e os demais direitos, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço ou contribuição correspondente.

Art. 9º As chefias imediatas e mediatas, em conjunto com o servidor, devem compatibilizar o horário de trabalho do servidor com o horário do evento a ser por ele frequentado, de forma a não prejudicar as atividades do setor.

Art. 10. O participante de uma ação de educação corporativa externa deve submeter-se aos critérios de frequência e avaliação previstos na programação do evento de que participa.

Art. 11. A desistência de participante inscrito em ação de educação corporativa externa deverá ser comunicada à Coosep até 2 (dois) dias antes de seu início.

Parágrafo único. Salvo nos casos de afastamentos e licenças previstos em lei, a inobservância do disposto no caput acarretará a perda do direito de participação em outras ações de educação corporativa externas, pelo período de 6 (seis) meses, e o ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao Tribunal, conforme os arts. 119 e 121 da Lei Complementar do DF nº 840/11.

Art. 12. A desistência ou exclusão do participante após o início da ação de educação corporativa externa ou sua reprovação por falta ou por insuficiência de desempenho, sem motivo justificado, acarretará na impossibilidade de participar em outras ações de educação corporativa externas pelo período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Salvo nos casos de afastamentos e licenças previstos em lei, os casos de reprovação, desistência durante o curso ou exclusão do participante, em eventos de educação corporativa externos, implicarão, ainda, o ressarcimento do total das despesas havidas, de acordo com o disposto nos arts. 119 e 121 da Lei Complementar do DF nº 840/11, incluindo-se no cálculo das despesas os valores de passagens e diárias, quando concedidas.

DO ENCERRAMENTO

Art. 13. Em até 30 (trinta) dias após o término da ação, o servidor deve apresentar à Coosep cópia do certificado de conclusão ou comprovante de participação, conforme cada caso, bem como relatório avaliativo do evento.

Parágrafo único. Não será permitida a participação em outra ação de educação corporativa externa até o atendimento dos compromissos previstos no caput.

Art. 14. Servidores e chefias imediatas devem realizar a avaliação da ação de educação, tal como avaliação de reação e impacto, quando solicitado pela Coosep.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

(*) Republicado por haver saído com incorreção no Boletim Interno nº 10, de 29.05.20 - pág. 228.

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 10 de 29/05/2020

Este texto não substitui o publicado no BTCDF nº 15 de 14/08/2020