Regulamenta o regime de tramitação e fluxo dos processos e documentos expedidos pelas unidades orgânicas do Serviço de Limpeza Urbana (SLU-DF).
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, do artigo 3º, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, publicado no DODF nº 231, de 05 de novembro de 2014, e
Considerando competir ao Diretor-Presidente exercer a direção superior, a gestão geral e representar o Serviço de Limpeza Urbana (SLU-DF);
Considerando competir ao Diretor Adjunto, aos Diretores da Autarquia e ao Chefe da Procuradoria Jurídica a coordenação e controle das atividades das unidades orgânicas sob sua responsabilidade executiva;
Considerando que compete aos Diretores, Chefes de Unidade, Coordenadores, Gerentes e Chefes de Núcleo, a direção, coordenação, gerenciamento e controle das atividades das unidades que lhe são subordinadas, respectivamente;
Considerando que a hierarquia, a unidade de doutrina e de procedimentos são princípios institucionais desta Autarquia;
Considerando o teor da Portaria nº 03, de 05 de janeiro de 2022, que estabelece no âmbito da SLU-DF o Sistema Eletrônico de Informações – SEI/SLU-DF como solução de gestão interna para o trâmite de documentos para os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal;
Considerando que o Decreto nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, estabelece o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; e
Considerando que a Portaria Conjunta nº 44, de 30 de agosto de 2017, estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana (SLU-DF), resolve:
Art. 1º Regulamentar o regime de tramitação e fluxo dos processos e documentos expedidos pelas unidades orgânicas do Serviço de Limpeza Urbana (SLU-DF).
Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica a todos os processos e documentos em tramitação no Serviço de Limpeza Urbana, a exceção da elaboração de atos administrativos e encaminhamentos delegados por força da Instrução nº 04, de 03 de maio de 2021, publicada no DODF nº 82, de 04 de maio de 2021, ou de norma que vier a substituí-la, e dos procedimentos correcionais da área competente, entendidos como aqueles necessários a instrução de processos em trâmite, seja de apuração de responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 3º O fluxo de processos e documentos deve obedecer a estrita observância da cadeia hierárquica administrativa, sendo vedada a supressão de instância.
Parágrafo único. Nos casos de cumprimento de ordem judicial ou documento semelhante, poderão as Diretorias ou equivalentes realizar consulta à Procuradoria Jurídica - PROJU/SLU, indicando a dúvida jurídica a ser dirimida, situação em que a PROJU/SLU responderá diretamente à respectiva unidade consulente.
Art. 4º Todo documento expedido deve ser encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior para conhecimento, análise, deliberação ou encaminhamento.
Art. 5º A tramitação de processos e/ou documentos de origem dos setores hierarquicamente inferiores de cada diretoria ou equivalente, deverão obrigatoriamente ser remetidos ao dirigente da unidade, que conhecerá a demanda e, caso entenda pertinente, encaminhará à outra diretoria ou unidade orgânica.
Parágrafo único. A unidade ao receber o processo e/ou documento em desconformidade com o disposto no caput deste artigo, não o conhecerá e determinará a devolução à unidade de origem, para correção de fluxo.
Art. 6º O servidor ou autoridade competente, ao receber o processo, deverá verificar se os autos se encontram devidamente instruídos, e em caso negativo, promoverá as ações necessárias à sua devolução à unidade de origem, para complemento da instrução necessária e exigida, na forma da legislação vigente.
Art. 7º A autoridade administrativa correspondente deverá realizar previamente o controle de legalidade, conveniência e oportunidade da demanda antes de decidi-la ou encaminhá-la, se for o caso, para autoridade imediatamente superior.
Art. 8º Os processos que versem sobre interesse institucional dirigidos a órgãos ou entidades externos somente poderão ser encaminhados pelo Diretor-Presidente ou na sua ausência, pelo Diretor Adjunto, salvo atos administrativos previstos em delegações de competência a exemplo do contido na Instrução nº 04, de 03 de maio de 2021, publicada no DODF nº 82, de 04 de maio de 2021 OU norma que vier a substituí-la, sob pena de responsabilização de seu emitente, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1, 2 e 3 de 07/08/2024 p. 27, col. 2