Legislação Correlata - Instrução 35 de 05/08/2024
Delega competência aos titulares da Diretoria Adjunta, Diretoria de Administração e Finanças, Diretoria Técnica, Diretoria de Limpeza Urbana, Unidade de Auditoria Interna, Procuradoria Jurídica e Gerência de Contabilidade para prática de atos administrativos e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, considerando também a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e, considerando o previsto no Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, e observado o artigo 14, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pelo Distrito Federal na forma da Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Adjunto do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, para a prática dos seguintes atos administrativos:
I - constituir comissões e grupos de trabalho;
II - encaminhar processos a outros órgãos e entidades;
III - suspender as férias de servidor, por necessidade do serviço;
IV - afastar preventivamente servidor que responda a processo disciplinar, quando solicitado pela respectiva comissão;
V - aprovar a marcação e remarcação de férias dos servidores lotados no Gabinete da Presidência;
VI - autorizar o abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, relativamente aos servidores lotados na presidência;
VII - atestar as folhas de frequência dos servidores lotados na presidência;
VIII - requerer prorrogações de prazo acerca de ações de controle dos órgãos de controle interno e externo;
IX - encaminhar respostas das diretorias da autarquia em relação a questionamentos originários de ações de controle da Controladoria-Geral do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, do Ministério Público e de outros órgãos relativos às áreas de atuação do SLU;
X - encaminhar respostas das diretorias da autarquia aos órgãos e entidades do GDF e responder pedidos de reiteração quanto à adoção de providências, acerca de matérias de atuação do SLU;
XI - instaurar processo e constituir comissões de sindicância, de processo disciplinar, de tomada de contas especial e de instrução prévia, de apuração de acidentes em serviços e de acumulação de cargos e empregos;
XII - solicitar liberação, alteração de recursos orçamentários e créditos adicionais;
XIII - encaminhar pedido de exoneração de servidor público efetivo, a pedido ou de ofício;
XIV - solicitar a realização de concurso público, após estudo de dimensionamento de força de trabalho;
XV - praticar os demais atos de administração inerentes ao Gabinete da Presidência;
XVI - definir e encaminhar aos órgãos competentes do Distrito Federal, planos e propostas orçamentárias anuais e plurianuais do SLU;
XVII - realizar consultas jurídicas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Delegar competência ao Diretor de Administração e Finanças para praticar os seguintes atos administrativos:
I - ordenar despesas ou a sua anulação, bem como praticar todos os atos previstos no art. 30 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
II - designar pregoeiros e membros de comissão de licitação;
III - dar posse e exercício aos servidores;
a) remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição;
b) afastamento para participar de competição desportiva;
c) afastamento para participar de eventos de capacitação ou de programa de pósgraduação no país;
d) afastamento para frequência em curso de formação;
e) afastamento do país de servidores quando o período de afastamento for inferior a 15 (quinze) dias, incluído o tempo necessário ao deslocamento;
f) o deslocamento de servidor, no território nacional, com ônus total ou limitado para o SLU;
g) a ampliação de jornada de trabalho, na forma da legislação, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;
h) redução de carga horária, nos casos previstos em lei;
i) a utilização de serviços de telefonia móvel e de internet móvel em atividades institucionais, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias.
b) licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VII, IX e X;
c) afastamento para exercício de mandato eletivo;
d) readaptação funcional nos limites descritos no laudo médico;
e) a conversão da licença-prêmio por assiduidade em pecúnia;
VI - conceder indenizações, gratificações, adicionais, auxílios e benefícios conforme a legislação vigente, mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;
VII - declarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento;
VIII - declarar vacância do cargo efetivo na situação de posse em outro cargo inacumulável;
IX - exonerar servidor público efetivo, a pedido ou de ofício;
X - reconhecer dívidas de exercício anterior relativas a pessoal;
XI - homologar resultado de estágio probatório;
XII - averbar o tempo de serviço e de contribuição;
XIII - alterar e/ou retificar a concessão da vantagem pessoal denominada quintos/décimos;
XIV - autorizar suprimento de fundos;
XV - designar executor de contratos e convênios e de outros ajustes;
XVI - instituir comissão de inventário patrimonial e designação dos respectivos membros;
XVII - instituir comissão de inventário de material e designação dos respectivos membros;
XVIII - autorizar dispensa de licitação enquadrada no art. 24, inciso I e II, da Lei n.º 8.666/93;
XIX - firmar contrato, termo aditivo e apostilamento quando o valor do ajuste não superar 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso I, do art. 23, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observando a legislação vigente;
XX - autorizar a repetição de licitação fracassada ou deserta, dando ciência prévia ao Diretor-Presidente;
XXI - autorizar adesão a atas de registro de preços gerenciadas pelo SLU, dando ciência ao Diretor-Presidente;
XXII - solicitar adesão a atas de registro de preços gerenciadas por outros órgãos e entidades do Distrito Federal, dando ciência prévia ao Diretor-Presidente;
XXIII - proceder à homologação dos processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, ou promovendo o cancelamento, a revogação ou a anulação do certame, sem prejuízo das competências próprias do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação, dando ciência prévia ao Diretor-Presidente;
XXIV - proceder à homologação de leilão de bens permanentes, dando ciência prévia ao Diretor-Presidente;
XXV - designar leiloeiro administrativo ou oficial, nos termos do inciso III do art. 38 da Lei nº 8.666/1993;
XXVI - ratificar, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, as dispensas e inexigibilidades de licitação fundamentadas nos arts. 24 e 25 dessa lei, dando ciência prévia ao Diretor-Presidente;
XXVII - responder como responsável pelo Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica, referente ao CNPJ do SLU, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
XXVIII - firmar contratos, termos aditivos e outros instrumentos congêneres, cujo o valor não se enquadre na hipótese prevista no Inciso XIX, observando a legislação vigente, devendo a assinatura dos respectivos atos ocorrer em conjunto com o Diretor-Presidente. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 20/07/2021)
Art. 3º Delegar competência aos Diretores para constituir comissões e grupos de trabalho na sua área de atuação.
Art. 4º Delegar competência ao Diretor Técnico para praticar os seguintes atos administrativos:
I - encaminhar respostas sobre demandas relacionadas à Pandemia do Coronavírus para SES/DF e outros órgãos do GDF, desde que relacionados à segurança em saúde, com exceção de respostas aos órgãos de controle interno e externo, policiais, Defensoria Pública e Ministério Público;
II - encaminhar respostas sobre demandas relacionadas à cooperativas, com exceção de respostas aos órgãos de controle interno e externo, policiais, Defensoria Pública e Ministério Público;
III - aprovar projetos básicos e termos de referência na sua área de atuação.
IV - emitir ordens de serviços para execução de obras e serviços de engenharia. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 20/07/2021)
Art. 5º Delegar competência ao Diretor de Limpeza Urbana para praticar os seguintes atos administrativos:
I - aprovar e firmar cada Termo de Doação de agregado triturado proveniente dos resíduos da construção civil na URE/SLU e de Composto Orgânico de Lixo (COL), obtido por meio do processo de compostagem dos resíduos orgânicos domiciliares, apresentando resumo de doações mensais para conhecimento do Presidente;
II - encaminhar respostas sobre demandas relacionadas ao Projeto Papa-Entulho (PEV) , semienterrado (Papa Lixo) e Lixeiras, com exceção de respostas aos órgãos de controle interno e externo, policiais, Defensoria Pública e Ministério Público;
III - encaminhar respostas sobre demandas de fiscalização e apoio relacionadas ao DF-Legal, com exceção de respostas aos órgãos de controle interno e externo, policiais, Defensoria Pública e Ministério Público;
IV - aprovar projetos básicos e termos de referência na sua área de atuação.
Art. 6º Fica delegada competência ao titular da Auditoria Interna com vistas ao acompanhamento das Comissões de Sindicância, de Processo Disciplinar, de responsabilização de fornecedores, de Tomada de Contas Especial, de Apuração de Acidentes em Serviços, de Acumulação de Cargos e Empregos, com vistas a fornecer subsídios técnicos necessários ao Diretor-Adjunto e ao Diretor-Presidente.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo se estende à adoção de medidas administrativas internas anteriores à instauração da tomada de contas especial, conforme normatização expedida pela Controladoria-Geral do Distrito Federal na forma do art. 8º do Decreto nº 37.096, de 02 de fevereiro de 2016.
Art. 7º Fica delegada competência ao titular da Procuradoria Jurídica para praticar os seguintes atos administrativos:
I - prestar informações à Procuradoria-Geral do DF para subsidiar a defesa do Distrito Federal em juízo;
II - declarar que determinado procedimento administrativo se enquadra nos parâmetros e pressupostos de parecer referencial e que foram seguidas as orientações jurídicas uniformizadas no instrumento paradigma.
II - opinar se determinado caso concreto enquadra-se nos parâmetros e pressupostos de parecer referencial e verificar o cumprimento das orientações jurídicas uniformizadas pelo instrumento paradigma para subsidiar a declaração que trata o inciso II do art. 9º da Portaria PGDF nº 115, de 16 de março de 2020, pela autoridade competente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 9 de 20/07/2021)
Art. 8º Delegar competência ao Gerente de Contabilidade, da Diretoria de Administração e Finanças para realizar consultas e alterações cadastrais junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º A presente delegação de competência é extensiva ao (a) respectivo (a) substituto (a), quando no exercício legal da função.
Art. 10. As competências delegadas nesta Instrução Normativa não podem ser objeto de subdelegação.
Art. 11. Sem prejuízo da validade desta Instrução Normativa, poderão ser avocados em qualquer oportunidade, no todo ou em parte, pelo Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, as competências aqui delegadas.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 44, de 11 de fevereiro de 2019.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 82, de 04 de maio de 2021, páginas 13 e 14.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2021 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 05/05/2021 p. 14, col. 1