Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de rever a legislação relativa às ocupações em áreas públicas contíguas às áreas comerciais do Comércio Local Sul do Plano Piloto de Brasília
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal - SEGETH, com o objetivo de rever a legislação relativa às ocupações nas áreas públicas contíguas às áreas comerciais do Comércio Local Sul do Plano Piloto de Brasília.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por 1 representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidade do Distrito Federal:
I - Diretoria de Preservação da Subsecretaria de Áreas Temáticas da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
II - Subsecretaria de Informação, Normatização e Controle da Secretaria de Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
III - Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
IV - Gabinete da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
V - Administração Regional do Plano Piloto - RA I, e
VI - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante titular da Subsecretaria de Áreas Temáticas da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.
§ 2º O representante titular será substituído por seu respectivo suplente, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º A substituição de representante do Grupo de Trabalho somente será efetivada após a designação de novo representante.
§ 4º Os titulares dos órgãos que comporão o Grupo de Trabalho deverão indicar, em até 5 dias após a publicação deste Decreto, os representantes titulares e suplentes, os quais serão designados por portaria do Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal.
Art. 3º São atribuições do Grupo de Trabalho:
I - avaliar e rever a Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, e o Decreto nº 30.254, de 3 de abril de 2009, alterado pelo Decreto nº 31.484, de 29 de março de 2010; e
II - promover, sempre que necessário, encontros com segmentos da sociedade civil organizada e da população do Plano Piloto de Brasília para apresentação dos ajustes propostos na legislação.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá reunir-se ao menos uma vez a cada semana.
Art. 5º Os trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho serão orientados pelo documento intitulado “Planejamento de Trabalho” elaborado pela Diretoria de Preservação da Subsecretaria de Áreas Temáticas da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal, constante do Processo nº 390.000.541/2015.
Art. 6º O resultado dos trabalhos elaborados deverá ser apresentado ao Grupo Técnico Executivo do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2015 firmado entre o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e o Distrito Federal.
Art. 7º As memórias de reunião deverão ser disponibilizadas por meio eletrônico, a qualquer tempo, a todos os integrantes do Grupo de Trabalho.
Art. 8º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico-administrativo da SEGETH.
Art. 9º O Grupo de Trabalho poderá convidar, em situações que exijam informações específicas, instituições e órgãos públicos, bem como segmentos da sociedade civil organizada e da população do Plano Piloto de Brasília.
Parágrafo único. Os convites serão formalizados por meio ofício da SEGETH, com antecedência mínima de 7 dias da data da reunião.
Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1 de 08/03/2016 p. 1, col. 2