Especifica as instituições especialmente credenciadas e os objetivos institucionais da Câmara Legislativa para efeitos da Regulamentação do Adicional de Qualificação – AQ, de que trata o Anexo V, item 2, letras "a" e "j", Fatores VIII e IX, da Lei nº 4.342, de 2009
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no art. 89 da Lei Complementar nº 840, de 2011, considerando o Parecer nº 220/2014 – PG e o que consta no Processo nº 001-000484/2014,
Art. 1º Para efeitos da Regulamentação do Adicional de Qualificação – AQ, de que trata o Anexo V, item 2, da Lei 4.342, de 2009, são considerados para os Fatores VIII e IX:
I – letra "a", "instituições especialmente credenciadas":
a) conselhos regulamentadores de profissões;
b) sociedades, fundações, instituições, centros de estudos, ensino, pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico;
c) universidades corporativas de organizações públicas federais, estaduais e distrital;
d) entidades privadas de serviço social e formação profissional (Sistema S);
e) unidades de educação e treinamento de órgãos da administração pública;
f) instituições privadas de educação e treinamento credenciadas por Secretaria de Educação Estadual ou do Distrito Federal;
g) instituições públicas ou privadas de ensino de língua estrangeira moderna, devidamente registradas.
II – letra "j", "objetivos institucionais da CLDF":
a) prevalência do interesse público;
b) que os conteúdos dos eventos ou cursos de qualificação guardem pertinência com as atribuições do cargo efetivo ou das atribuições que exerça na unidade de exercício do servidor.
Parágrafo único. Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 18 de agosto de 2014
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 127, seção 1 e 2 de 16/06/2023 p. 5, col. 1