(Revogado(a) pelo(a) Portaria 172 de 23/07/2024)
Dispõe sobre o teto dos projetos esportivos ou paradesportivos a serem apresentados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, de que trata a Lei Distrital n° 6.155, de 25 de junho de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 2°, inciso XI, da Lei n° 13.019/2014, bem como o disposto no inciso VI, do artigo 29, do Decreto n° 37.843/2016, resolve:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre o valor a ser estabelecido como limite para os projetos esportivos ou paradesportivos a serem apresentados, visando a contemplação da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018 (Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal).
Art. 2° O limite de valor dos projetos esportivos ou paradesportivos será definido anualmente pelo gestor público responsável pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, de acordo com o valor do montante a ser concedido a título de incentivo decretado pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, conforme determinado no artigo 3°, da Lei n° 6.155, de 25 de junho de 2018.
Art. 3° Fica estabelecido para o exercício de 2024 o valor limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada projeto esportivo ou paradesportivo apresentado na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal visando contemplação pela Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45, seção 1, 2 e 3 de 06/03/2024 p. 54, col. 2