Legislação Correlata - Portaria Conjunta 12 de 17/02/2023
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 31 de 21/07/2023)
Estabelece diretrizes e competências para cumprimento do disposto na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021, quanto ao credenciamento e à manutenção de cadastro de fornecedores de bens e serviços bem como implantação de banco de preços.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhes são conferidas pelo inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolvem:
Art. 1º Estabelecer competências para a implementação conjunta pelos partícipes do mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos às Unidades Escolares e Regionais de Ensino da rede pública do Distrito Federal, com vistas a proporcionar o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática, por meio do Cartão PDAF, instituído pela Lei Distrital nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017 e regulamentada pelo Decreto Distrital nº 42.403, de 18 de agosto de 2021.
Parágrafo único. As signatárias poderão celebrar ajustes com outros entes e/ou instituições públicas ou terceiro setor, visando dar cumprimento às atribuições aqui estabelecidas.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF:
I - realizar Chamamento Público para credenciar os estabelecimentos comerciais;
II - disponibilizar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF a lista de credenciados habilitados;
III - manter atualizada a lista de credenciados habilitados quanto à regularidade jurídica e fiscal, bem como disponibilizá-la em sítios eletrônicos do Governo do Distrito Federal ou em aplicativos específicos criados para gerenciamento do banco de credenciados;
IV - elaborar e manter, em parceria com a SEEDF, o banco de preços voltado ao atendimento do programa, bem como definir a metodologia a ser utilizada;
V - divulgar, no sítio institucional, as informações de operacionalização das ações definidas neste instrumento;
VI - instruir, processar e fiscalizar, em caso de denúncia, ao seu critério, aplicar sanções administrativas em casos de irregularidades relacionadas ao processo de Chamamento Público;
VII - recepcionar o Sistema de Credenciamento de Fornecedores de Bens e Serviços na infraestrutura de TIC do Centro de Dados Corporativo Privado do Distrito Federal - CeTIC-DF.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV, poderão ser utilizadas tabelas de preços públicos tais como SINAPI, SICRO, Painel Mapa de Preços do Distrito Federal, além dos demais Bancos de Preços do GDF a serem desenvolvidos.
§ 2º A confecção do Banco de Preços dos materiais e produtos não previstos nas tabelas de preços públicos dependerá do encaminhamento, por parte da SEEDF, da listagem prevista no inciso III do artigo 3º.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF:
I - estabelecer procedimento administrativo próprio com o objetivo de promover a contratação do Banco de Brasília - BRB, visando à confecção e distribuição dos cartões magnéticos ou virtuais e à disponibilização de aplicativos utilizados na materialização do benefício de que trata esta Portaria Conjunta, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 42.403, de 18 de agosto de 2021;
II - repassar à SEEC/DF todas as informações, documentações e dados necessários à realização do Chamamento Público;
III - encaminhar a listagem dos materiais e produtos previstos no parágrafo 2º, do artigo 2º da presente Portaria;
IV - estabelecer critérios para implementação e desenvolvimento de monitoramento e fiscalização do uso do Cartão PDAF por parte dos gestores públicos responsáveis pela contratação;
V - definir, nos termos do Plano de Trabalho, critérios objetivos para a contratação, pelas entidades educacionais, das empresas credenciadas;
VI - suportar e atualizar, quando necessário, o Sistema de Credenciamento de Fornecedores de Bens e Serviços.
Art. 4º Para fins de implementação da presente Portaria Conjunta, poderá(ão) ser elaborado(s) Plano(s) de Trabalho, a ser(em) formalizado(s) pelos partícipes do presente ajuste, segundo os seguintes instrumentos e critérios.
§ 1º O Plano de Trabalho conterá:
I - o detalhamento das atribuições;
II - o cronograma relacionado aos atos e prazos procedimentais pretendidos para implementação, execução e controle do objeto, preferencialmente indicado em dias, semanas e meses, bem como metas, etapas e fases;
III - as responsabilidades específicas de cada partícipe com relação aos atos e procedimentos, se houver, e os representantes habilitados para tanto.
§ 2º O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pelas autoridades competentes pelos órgãos participantes do ajuste, bem como por quaisquer outras que detenham atribuições relacionadas no documento.
Art. 5º O Chamamento Público deverá ser voltado para habilitação de Microempreendedores Individuais - MEI, Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte -EPP que atendam os critérios definidos no edital respectivo.
Art. 6º Situações não abrangidas nesta Portaria serão decididas de forma conjunta entre os representantes das duas Secretarias.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal
Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal
Republicada no DODF nº 113, de 20/06/2022, p. 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2022 p. 6, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 20/06/2022 p. 3, col. 1