Dispõe sobre o Regimento Interno do Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo – CODETRAE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 39.719, de 19 de março de 2019, publicado no Diário Oficial nº 53, de 20 de março de 2019, que institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo – CODETRAE no âmbito do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo – CODETRAE, conforme ANEXO I.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DISTRITAL PARA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO - CODETRAE
Da denominação, natureza, sede e competências
Art. 1º O Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo – CODETRAE, vinculado à Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, é um órgão colegiado de natureza consultiva e propositiva das questões inerentes às pautas as quais se destina.
Parágrafo Único. No caso de ocorrer alguma mudança administrativa, o CODETRAE ficará atrelado à área de Direitos Humanos.
I - recomendar, propor, avaliar, acompanhar programas, projetos relacionadas à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo ou análogo no âmbito do Distrito Federal e entorno;
II - recomendar, propor, avaliar, acompanhar ações, programas, projetos relacionadas à reinserção socioeconômica de vítimas resgatadas do trabalho escravo ou análogo, fomentando o resgate à cidadania;
III - acompanhar a tramitação de propostas normativas, projetos, propostas, nas esferas estatais do Distrito Federal dos Poderes, relacionadas com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo, podendo colaborar em suas competências;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e organismos internacionais, entre outros, que tratem da prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo;
V - recomendar a elaboração de estudos, pesquisas, diagnósticos, sobre a situação do trabalho escravo na esfera distrital e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;
VI - colaborar na esfera distrital no monitoramento e avaliação das ações e políticas que vierem ser construídas;
VII - manter contato, cooperar, participar de atividades, nas suas possibilidades, com organismos federias responsáveis pelas pautas, em especial a CONATRAE e com colegiados estaduais afins;
VIII - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;
IX - elaborar o Plano Distrital para Erradicação do Trabalho Escravo com metas, indicadores e ações de prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção das vítimas, bem como, proceder suas atualizações;
X - cooperar com ações interinstitucionais de fiscalização do trabalho escravo;
XI - promover ou apoiar cursos, conferências, congressos, bem como outros eventos relacionados à pauta;
XII - colaborar na formulação de campanhas de conscientização para a prevenção ao trabalho escravo;
XIII - relacionar-se com entidades no âmbito nacional e internacional da sociedade civil, academia, com objetivos iguais ou assemelhados, para aprimoramento de conhecimentos, participação ou promoção de atividades;
XIV - encaminhar aos demais colegiados nacional e estaduais relativos à pauta, síntese das atividades realizadas.
Art. 3º O CODETRAE será constituído por 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) representantes do Governo do Distrito Federal e 07 (sete) representantes da sociedade civil, todos com seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único. A designação dos membros do CODETRAE se dará nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O exercício das funções de membro do CODETRAE inicia-se com a posse.
Art. 5º Em consonância com o art. 5º do Decreto nº 39.719/2019, norma instituidora do CODETRAE, haverá ainda a categoria de membros colaboradores.
Dos representantes do Governo do Distrito Federal
Art. 6º O Governo do Distrito Federal será representado por integrantes das seguintes áreas:
V - Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
§ 1º Os titulares dos órgãos previstos neste artigo deverão encaminhar ao titular da Secretaria responsável pela área dos Direitos Humanos, a indicação dos seus representantes.
§ 2º Os órgãos governamentais poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, a qualquer tempo, junto ao titular da Secretaria responsável pela área dos Direitos Humanos.
Dos representantes da sociedade civil
Art. 7º Os representantes da sociedade civil, com atuação em ações de prevenção e combate ao trabalho escravo e na defesa, garantia ou promoção dos direitos humanos, somado ao disposto nos artigos 9º e 12, serão selecionados por Edital, a ser expedido pela Secretaria responsável pela área de Direitos Humanos.
§ 1º O mandato dos representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução, passando por novo processo de seleção. As demais, após o interstício correspondente a 01 (um) mandato.
§ 2º A participação no CODETRAE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 8º Até 03 (três) meses antes do término de cada mandato, haverá a publicação de Edital de seleção pública dos representantes da sociedade civil para exercerem a atuação no período subsequente.
Art. 9º O processo de seleção se dará em 03 (três) etapas:
II - habilitação de candidaturas, e
§ 1º O processo de seleção é regido por Edital Público, com ampla divulgação e conduzido por Comissão de Seleção instituída por meio de Portaria da autoridade máxima responsável pela área de Direitos Humanos.
§ 2º As pessoas interessadas em participar do processo de seleção deverão observar os termos e obrigações constantes no Edital para realizar sua inscrição.
Art. 10. As pessoas interessadas em participar do processo de seleção deverão comprovar:
I - ter alguma experiência, atuação na prevenção ou combate ao trabalho escravo ou na promoção e defesa dos direitos humanos;
II - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
III - ser domiciliado no Distrito Federal;
IV - não ser membro de outro comitê, conselho ou assemelhado, em âmbito governamental no Distrito Federal;
§ 1º As experiências dos interessados em participar da seleção constantes no inciso I, do artigo 10, poderão ser na promoção dos direitos humanos em suas diversas áreas, como, especificamente na prevenção ou combate ao trabalho escravo, ou ainda em ambas;
§ 2º As atuações e experiências citadas no mencionado inciso I, do artigo 10, poderão compreender todo e qualquer atividade que envolva qualquer dos temas, inclusive experiências acadêmicas ou de gestão.
Art. 11. A avaliação das inscrições será realizada mediante a análise dos documentos apresentados, conforme disposto no Edital específico.
§ 1º Considerar-se-ão inscritas no processo de seleção as pessoas que apresentarem a documentação completa solicitada dentro do prazo previsto no Edital.
§ 2º A falta de qualquer dos documentos solicitados acarretará a retirada imediata do candidato do processo de seleção.
Art. 12. A lista com as inscrições homologadas será divulgada no sítio institucional oficial da área de Direitos Humanos.
Parágrafo Único. Após a publicação das inscrições homologadas, as partes interessadas terão prazo, previsto no Edital, para interpor recurso.
Art. 13. A Comissão de Seleção, além de considerar o devido cumprimento dos critérios para participação neste processo de seleção, conforme o artigo 10, e ainda, as normas que regulam a participação em colegiados no Distrito Federal, avaliará especialmente em cada candidato, respectivamente:
I - tempo de atuação na promoção dos direitos humanos ou prevenção e combate ao trabalho escravo;
II - participação em organismos da sociedade ou estatais, voltados às pautas de direitos humanos ou prevenção e combate ao trabalho escravo;
III - experiência na organização de ações ou atividades de promoção voltadas às citadas pautas;
IV - participação em atividades, eventos, seminários e congêneres voltados às pautas em tela, e
V - produção, participação ou colaboração em materiais escritos e/ou audiovisuais relacionados à promoção dos direitos humanos ou prevenção e combate ao trabalho escravo.
§ 1º As experiências constantes nos incisos de I a V serão pontuadas a partir das informações individuais de cada candidato, com critérios definidos em Edital específico.
§ 2º A seleção deverá contemplar a diversidade de gênero e de raça para a composição do CODETRAE.
Art. 14. Os Editais de Seleção poderão observar como critérios de desempate:
I - maior número de experiências relativas as atuações constantes nos incisos I a V;
II - maior tempo de atuação social pela promoção, prevenção e defesa das pautas em tela, e persistindo o empate,
III - priorizar o gênero feminino ou critério étnico-racial negro ou indígena.
Art. 15. Os resultados do processo de seleção serão divulgados no sítio institucional oficial da área de Direitos Humanos.
Parágrafo Único. O Edital de seleção deverá sempre prever possibilidades de recursos por parte dos candidatos, tanto por eventual não homologação de candidaturas, como também, quando da divulgação de resultado preliminar final.
Art. 16 Encerrado o Processo de Seleção e o julgamento dos recursos, o resultado final da seleção será:
I - divulgado no sítio institucional oficial da área de Direitos Humanos;
II - homologado pela Comissão de Seleção e área de Direitos Humanos; e
III - publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 17. Os casos omissos relativos ao Processo de Seleção das pessoas inscritas serão resolvidos pela Comissão de Seleção.
Art. 18. Na eventualidade de não composição integral das vagas da sociedade civil, especialmente suplência, a critério da Administração, poderá deliberar sobre a realização de novo Edital suplementar para vagas restantes.
Parágrafo Único. As pessoas selecionadas por meio de Edital suplementar ocuparão as vagas remanescentes, mesmo que obtenham maior pontuação na classificação final que os membros selecionados no Edital anterior.
Art. 19. Cabe aos membros suplentes, substituir os titulares em seus impedimentos, e sucedê-los, no caso de vacância do cargo, pelo que sobejar do mandato.
Art. 20. Em caso de ausência de representante titular dos órgãos governamentais, seu respectivo suplente assumirá a titularidade, sem a necessidade de formalidades para isso.
Art. 21. Em caso de ausência de representante titular da sociedade civil, sua vaga será preenchida pelo suplente presente à reunião com maior pontuação obtida na classificação final do processo de seleção, sem a necessidade de formalidades para isso.
Art. 22. A ausência injustificada de representante dos órgãos governamentais a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, no ano calendário, acarretará a perda do direito de representação, devendo-se solicitar ao titular do órgão nova indicação.
Art. 23. A ausência injustificada de representante titular da sociedade civil a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, no ano calendário, acarretará a perda do mandato, devendo a coordenação do CODETRAE promover os atos necessários para titularizar o membro suplente.
Parágrafo Único. O preenchimento de cargo de membro titular por suplente seguirá a sequência da pontuação obtida na classificação final do Processo de Seleção.
Art. 24. Para efeito de conceituação de ausência injustificada, adota-se a legislação referente ao regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, inclusive aos membros representantes da sociedade civil.
Parágrafo Único. A justificativa de ausência deverá ser enviada mediante correio eletrônico a todos os membros do CODETRAE, preferencialmente, em resposta à convocação.
Art. 25. Poderão integrar o CODETRAE, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região;
II - Ministério Público do Trabalho – MPT (Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região);
III - Ministério Público Federal - MPF:
IV - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
V - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI - Defensoria Pública da União - DPU;
VII - Comissão de Direitos Humanos da Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
IX - Organização Internacional do Trabalho - OIT/ONU;
X - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU.
Art. 26. A participação de representantes titulares e suplentes dos organismos relacionados no artigo 25, se dará a partir de manifestação de interesse e consequente indicação das respectivas representações dos mesmos, junto à autoridade da área de Direitos Humanos ao CODETRAE.
Da Organização Funcional do CODETRAE
Art. 27. O CODETRAE dispõe da seguinte organização funcional:
Das Instâncias Administrativas do CODETRAE
Art. 28. O Plenário é a instância suprema do CODETRAE, constituída por todos seus membros, titulares e suplentes.
I - discutir e votar medidas para o fiel cumprimento de suas competências;
II - elaborar, discutir e aprovar, propostas, ações, projetos, programas, submetendo-o à apreciação da área de Direitos Humanos;
III - acompanhar as políticas governamentais pertinentes à sua área de atuação;
IV - promover estudos, documentos, capacitações internas ou para a sociedade, nas suas competências temáticas;
V - elaborar, discutir e aprovar projetos de proposições normativas, relativos à pauta, com vistas a instituição ou implementação de ações e políticas;
VI - emitir manifestações sobre proposições em trâmite nas esferas do Legislativo ou do Executivo, que possuam alguma relação com as questões inerentes à CODETRAE e seu espectro de temas relacionados, de ofício ou mediante provocação;
VII - propor atuações em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos e programas ou planos distritais de Direitos Humanos;
VIII - propor, sugerir, recomendar, contribuir na elaboração, implementação e monitoramento, anualmente, de ações e políticas na área na esfera do Distrito Federal;
IX - instituir grupos de trabalho, sobre quaisquer temas pertinentes aos objetivos do CODETRAE;
X - analisar, auxiliar e propor iniciativas sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XI - referendar a minuta de Edital de Chamamento Público de Processo Seletivo de representantes da sociedade civil;
XII - deliberar sobre a realização de novo Edital suplementar, na eventualidade de não composição integral das vagas da sociedade civil;
XIII - promover, se deliberar necessário, reforma do presente Regimento Interno.
XIV - emitir votos de censura, de aplauso ou semelhantes.
Disposições gerais das Reuniões
Art. 30. O CODETRAE se reunirá ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da coordenação executiva, para abordar assuntos específicos que exijam pronunciamento de seus integrantes.
§ 1º A presença dos membros suplentes da sociedade civil é obrigatória em todas as reuniões, sob pena do registro de ausência.
§ 2º A permanência dos membros suplentes representantes dos órgãos governamentais, que não estejam no exercício da titularidade, é facultativa.
Art. 31. As reuniões serão convocadas mediante correio eletrônico enviado aos membros, tanto titulares como suplentes, com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 1º A convocação indicará a ordem do dia, a hora e o local da reunião ou o mecanismo, na eventual virtualidade do encontro.
§ 2º É responsabilidade de cada membro manter atualizado seu endereço de correio eletrônico.
§ 3º Serão convidados a participar das reuniões do CODETRAE:
I - membros colaboradores constantes no artigo 25 e observado o disposto no artigo 26;
II - membros responsáveis executivos da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo – CONATRAE;
III - pessoas de notório saber, especialistas e acadêmicos na promoção das pautas da prevenção e combate ao trabalho escravo;
IV - integrantes de instituições públicas ou privadas cuja atuação profissional seja relacionada ao tema objeto do CODETRAE.
Art. 32. A reunião extraordinária pode ser convocada pela coordenação executiva, por1/3 (um terço) dos membros com direito à voto, ou por grupo de trabalho.
Art. 33. Nas reuniões será observada a seguinte ordem:
I - verificação de quórum, considerando para este, a presença de metade mais um dos membros titulares;
II - apreciação da ata da reunião anterior, enviada previamente aos membros para aprovação ou emendas, facultado o direito de requerer reconsideração desde que justificada;
III - eleição da pessoa que secretariará a reunião, especificamente, para elaboração da ata;
V - proposições ou sugestões de inserção ou ordenamento de pautas.
Parágrafo Único. O Plenário poderá apreciar matéria não constante na pauta, mediante consenso ou justificativa da relevância e urgência de tal medida.
Art. 34. São direitos dos participantes das reuniões:
I - cada membro titular do Poder Público e da Sociedade Civil, terá direito a voz e voto, sendo extensivo ao membro suplente, quando em substituição;
II - os membros suplentes e convidados terão direito à voz.
Art. 35. As matérias apreciadas pelo CODETRAE serão aprovadas quando obtiverem os votos favoráveis da maioria de seus membros, observando-se:
§ 1º Considera-se aprovada a proposição que obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros titulares, ou suplentes no exercício da titularidade do CODETRAE.
§ 2º A coordenação executiva do colegiado, na pessoa da titularidade, ou suplência quando em exercício, da área de direitos humanos, terá direito a voto, preferencialmente por último e a segundo voto, de qualidade, quando houver empate nas votações.
Art. 36. Das reuniões lavrar-se-ão atas em folhas avulsas rubricadas pelos membros presentes à respectiva sessão em reunião subsequente.
§ 1º A assinatura das atas tem por objetivo autenticar a fidelidade do conteúdo do texto.
§ 2º A falta de assinatura de algum dos membros presentes à sessão não retira a vigência das decisões contidas na ata;
§ 3º Na eventualidade de reuniões virtuais, o ateste poderá se fazer pela concordância via endereço eletrônico ou outro mecanismo.
I - o dia, a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros presentes;
III - referência sucinta aos debates;
IV - o dispositivo das decisões e encaminhamentos tomados.
Art. 38. A coordenação executiva do CODETRAE será exercida pela representação da área de Direitos Humanos designada para o Colegiado, na qualidade de titular.
Art. 39. A coordenação em tela atuará como secretaria-executiva do Colegiado.
Das atribuições da Coordenação
Art. 40. Compete a Coordenação:
I - convocar as reuniões, em cumprimento às decisões do Plenário, conforme o calendário estabelecido ou por determinações extraordinárias;
II - presidir as reuniões do Plenário, podendo ser substituído pelo seu respectivo suplente nas suas ausências ou por membro do CODETRAE, eleito pelo Plenário para essa finalidade, caso ambos estejam ausentes;
III - relacionar-se com os órgãos governamentais existentes nas esferas municipais, estaduais e federais, especialmente, com os demais COETRAEs em apoio ao Colegiado;
IV - manter contatos e dialogar com os seguintes organismos na esfera distrital:
a) Conselhos, Comitês, Colegiados distritais das diversas pautas de direitos humanos;
b) outros órgãos ou entes a partir da aprovação pelo Plenário;
V - receber a correspondência, tanto escrita como eletrônica;
VI - manter, sob a guarda da área de direitos humanos, as publicações e os documentos do CODETRAE;
VII - acompanhar o encaminhamento dado às manifestações, decisões e quaisquer outros atos do CODETRAE, prestando essas informações ao Plenário;
VIII - apoiar e assistir os grupos de trabalho instalados;
IX - adiar a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, infração às normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na sessão subsequente, acompanhada de proposta de emendas, devidamente justificada;
X - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao CODETRAE.
Art. 41. Para o melhor cumprimento de suas competências, o CODETRAE poderá criar grupos de trabalho, permanentes ou temporários, mediante proposta de qualquer de seus integrantes.
§ 1º O Plenário buscará, sempre que possível, observar a paridade de representação entre o poder público e a sociedade civil.
§ 2º Todos os membros do Colegiado, inclusive os membros colaboradores, poderão integrar os grupos de trabalho.
§ 3º As decisões aprovadas nos grupos de trabalho serão submetidas à apreciação do Plenário, sendo a decisão final, para todos os efeitos, proferida em nome do CODETRAE.
Art. 42. São direitos dos membros:
I - requerer informações, providências e esclarecimentos à coordenação executiva, aos Grupos de Trabalho, e à área de Direitos Humanos;
II - que suas manifestações e votos constem expressamente em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando julgar relevante;
III - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões do Plenário;
IV - propor ao Plenário o convite e/ou convocação de audiências com autoridades;
V - apresentar questão de ordem nas reuniões;
VI - requerer fotocópias de documentos às custas da área de Direitos Humanos, relativos ao CODETRAE;
VII - manifestar-se em atividades externas ou eventos como membro do CODETRAE ou em representação do Colegiado, sempre quando autorizado pelo Plenário.
Do apoio técnico e administrativo
Art. 43. Caberá à secretaria responsável pela área de Direitos Humanos, prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do CODETRAE.
Dos casos omissos e da entrada em vigor
Art. 44. Os casos omissos serão discutidos e resolvidos pelo Plenário.
Art. 45. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 91, seção 1, 2 e 3 de 17/05/2022 p. 17, col. 1