Legislação Correlata - Portaria 424 de 09/05/2022
Institui o Comitê Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Distrital para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE, cuja finalidade é propor mecanismos para a prevenção e a erradicação do trabalho escravo no âmbito do Distrito Federal e Entorno.
Art. 2º O Comitê para Erradicação do Trabalho Escravo - CODETRAE terá como atribuições:
I - recomendar, propor, identificar e acompanhar programas, projetos relacionadas à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo ou análogo no âmbito do Distrito Federal e entorno;
II - recomendar, propor, identificar e acompanhar ações, programas, projetos relacionadas a reinserção socioeconômica de vítimas resgatadas do trabalho escravo ou análogo, fomentando o resgate à cidadania;
III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a prevenção e o enfrentamento ao trabalho escravo;
IV - identificar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Distrito Federal e organismos internacionais que tratem da prevenção e do enfrentamento ao trabalho escravo;
V - recomendar a elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos sobre a situação do trabalho escravo na esfera distrital e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento ao trabalho escravo;
VI - colaborar com o monitoramento e avaliação das ações e políticas de prevenção e erradicação do trabalho escravo;
VII - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;
VIII - propor sugestões para elaboração e execução do Plano Distrital para Prevenção e Erradicação do Trabalho Escravo relativas a metas, indicadores e ações de prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção das vítimas;
IX - cooperar com ações interinstitucionais de fiscalização do trabalho escravo.
§ 1º Os membros do Comitê elaborarão, no prazo de 90 dias a partir da publicação deste Decreto, o Regimento Interno do CODETRAE, que será submetido à análise da assessoria jurídico-legislativa do órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos.
§ 2º O Regimento Interno do CODETRAE será aprovado e publicado por intermédio de ato do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 3º O CODETRAE terá composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público, estando o último representado por 01 titular e 01 suplente das seguintes áreas:
V - Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural;
V - Saúde. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
§1º A Coordenação do Comitê ficará a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por meio da área responsável pela elaboração da Política dos Direitos Humanos, que prestará apoio administrativo e operacional para o seu funcionamento.
§ 2º Os titulares dos órgãos deverão encaminhar à SEJUS, no prazo de 15 dias a contar da publicação deste Decreto, as indicações dos servidores para compor o Comitê.
§ 3º A organização do processo de seleção dos representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE é de responsabilidade da Coordenação deste Comitê. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Art. 4º Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos, considerando prioritariamente:
Art. 4º Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil no CODETRAE deverão estar vinculados a entidades, movimentos, redes ou coletivos não governamentais privados reconhecidos distrital ou nacionalmente e serão escolhidos por meio de seleção pública realizada pelo órgão ou entidade responsável pela elaboração da Política de Direitos Humanos, considerando prioritariamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
I - atuação na prevenção e combate ao trabalho escravo ou condição análoga;
II - participação em órgãos, organismos ou colegiados voltados à prevenção e combate ao trabalho escravo;
III - atuações na defesa e garantia dos direitos humanos.
§ 1º Poderão ser convidados outros representantes da Sociedade Civil para atuarem na condição de colaboradores do Comitê, sem direito a voto.
§ 2º A SEJUS publicará, no prazo de 45 dias a contar da data de publicação deste Decreto, edital para seleção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A área distrital responsável pela Política de Direitos Humanos publicará, no prazo de 45 dias a contar da data de publicação deste Decreto, edital para seleção de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
§ 3º O mandato dos membros do Comitê representantes da Sociedade Civil será de 02 anos;
§ 3º Se, ao final do período de inscrições previsto, a quantidade de inscrições ou habilitações for inferior ao número de vagas previstas em edital, as inscrições poderão ser prorrogadas por mais um período de 30 dias corridos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
§ 4° Findo o mandato, o representante da Sociedade Civil poderá concorrer a um único mandato consecutivo.
§ 4º Exaurida a prorrogação prevista no art. 4º, § 3º deste Decreto, havendo vagas remanescentes não preenchidas, o Colegiado deliberará sobre a publicação de Edital Suplementar para respectiva composição no período restante do mandato. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
§ 5º O mandato dos membros do Comitê representantes da Sociedade Civil será de 02 anos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
§ 6° Findo o mandato, o representante da Sociedade Civil poderá concorrer a um único mandato consecutivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Art. 5º Poderão integrar o CODETRAE, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região;
II - Ministério Público do Trabalho - MPT;
II - Polícia Federal - PF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
III - Ministério Público Federal - MPF:
IV - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
IV - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
V - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI - Defensoria Pública da União - DPU;
VII - Comissão de Direitos Humanos da Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF;
VIII - Organização Internacional do Trabalho - OIT/ONU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
IX - Organização Internacional do Trabalho - OIT/ONU;
IX - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
X - Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR/ONU.
X - Comitê Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Seres Humanos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
XI - Comitê Distrital para apoio a Migrantes, Refugiados e Apátridas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
XII - Ministério Público do Trabalho - MPT; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
XIII - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Distrito Federal - SRTb/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46268 de 16/09/2024)
Art. 6º Os membros do CODETRAE serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.415 de 30 de outubro de 2018.
Parágrafo único. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Para o desenvolvimento das ações do Comitê poderão ser firmadas parcerias com a Sociedade Civil e com outros órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 53, seção 1, 2 e 3 de 20/03/2019 p. 7, col. 1