SINJ-DF

PORTARIA Nº 16, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Portaria nº 11, de 22 de janeiro de 2024, publicada no DODF nº 18, de 25 de janeiro de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento nos incisos I, II, V e XII do artigo 3°, da Lei Distrital n° 6.302, de 16 de maio de 2019, resolve:

Art. 1º Fica alterada a Portaria nº 11, de 22 de janeiro de 2024, publicada no DODF nº 18, de 25 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. A Força-tarefa poderá ser composta por todas as Administrações Regionais e demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal, elencados no art. 3º do Decreto Distrital nº 40.242/2019, bem como pelas Forças de Segurança do Distrito Federal;

§ 1º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as Administrações Regionais poderão lavrar Termo de Constatação de Irregularidade – TCI, por meio de sistema eletrônico/aplicativo específico, em razão de descarte irregular e/ou de acúmulo de resíduos de qualquer natureza em lotes particulares, vias, logradouros e/ou espaços públicos no âmbito do Distrito Federal, bem como em desfavor de obras/edifícios em construção, lotes vazios, sujos e/ou abandonados, que estejam contribuindo para a proliferação da dengue;

§ 2º Ao lavrar o TCI o servidor responsável deverá orientar o infrator sobre as medidas a serem adotadas para a manutenção e conservação da limpeza urbana, visando à correção do fato no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento;

§3º Quando o infrator não puder ser identificado ou qualificado, o TCI será encaminhado à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF - DF Legal, a fim de instauração de procedimento de auditoria, fiscalização e demais providências, consoante termos da Lei Distrital n.º 613/1993 e da Lei Distrital n.º 972/1995;

§ 4º O TCI deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações:

I – qualificação do infrator (nome completo, CPF ou CNPJ, endereço residencial ou comercial e e-mail);

II –local, data e hora da constatação da irregularidade;

IV – imagens e/ou vídeos do momento da constatação da irregularidade;

V – indicação da irregularidade cometida;

VI – indicação do prazo para correção ou reparo da irregularidade constatada;

VII – informação sobre a ciência do orientado/infrator, inclusive sobre a sua eventual recusa;

VIII - nome completo, matrícula e assinatura do(s) servidor(es) responsável pela constatação;

§ 5º As Administrações Regionais deverão encaminhar, por meio de processo SEI-GDF, diária ou semanalmente, planilha contendo a relação de todos os TCIs lavrados, com cópia ou original dos respectivos termos, imagens e vídeos, a fim de posterior auditoria, fiscalização e homologação/conversão em autos de notificação, infração, recolhimento e/ou apreensão, em caso de desobediência e inobservância do prazo concedido para sanar as irregularidades constatadas. (NR)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2024 p. 10, col. 2