Regulamenta os critérios e procedimentos para a análise prévia dos processos de contratação e pagamentos, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I, III e V, do parágrafo único, artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 39.620, de 07 de janeiro de 2019, que determina que os contratos a serem firmados e os pagamentos de qualquer natureza, a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, serão analisados previamente pela Unidade de Controle Interno competente;
Considerando o que preconiza a Portaria da Controladoria-Geral do Distrito Federal nº 29, de 02 de março de 2021, que estabelece os valores de alçada para a análise prévia de contratos e pagamentos prevista no art. 2º do Decreto nº 39.620/2019;
Considerando a competência exercida pela Unidade de Controle Interno – UCI de monitoramento, apoio e de orientação preventiva aos gestores voltada à correção de falhas, consoante prevê o Decreto Nº 34.367, de 16 de maio de 2013; e
Considerando a necessidade de os setores técnicos envolvidos adequarem os procedimentos de instrução dos processos aos preceitos das aludidas normas antes do encaminhamento das demandas à Unidade de Controle Interno, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia, os procedimentos, realizados pela Unidade de Controle Interno, para análise prévia dos processos de contratação a serem firmados e nos pagamentos de qualquer natureza.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos aditivos contratuais e aos processos de autorização para pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA.
Art. 2º As análises devem respeitar os valores de alçada fixados em:
I - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou valor superior, no caso de contratos a serem firmados; e
II - R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), ou valor superior, no caso dos pagamentos a serem realizados.
Art. 3º A análise prévia da Unidade de Controle Interno, nos processos de contratação cujos valores alcançam os limites previstos no inciso I do Art. 2º, deverá ocorrer após a pesquisa de preços e aprovação final do Termo de Referência pela autoridade competente.
Art. 4º Os processos devem ser encaminhados pela autoridade competente à Unidade de Controle Interno, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, acompanhado do formulário correspondente à natureza do procedimento a ser analisado.
Parágrafo único. A Unidade de Controle Interno deverá elaborar e manter os formulários atualizados, conforme normas regentes, e disponibilizar no endereço eletrônico da Secretaria.
Art. 5º O envio dos processos deverá obedecer aos prazos mínimos de:
I - 3 (três) dias úteis antes da data limite do pagamento pretendido;
II - 3 (três) dias úteis antes da data pretendida para elaboração da minuta contratual, nos casos de contratação mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação; e
III - 5 (cinco) dias úteis antes da elaboração do edital.
Paragrafo único. A análise da Unidade de Controle Interno obedecerá ao prazo de igual período para os casos elencados nos incisos.
Art. 6º A análise da Unidade de Controle Interno será emitida, por meio de Nota Técnica, contendo os achados, de caráter orientativo e de natureza exclusivamente consultiva, de modo que o mérito administrativo e o aspecto jurídico da questão constituam alçada privativa do gestor, competindo-lhe a valoração da conveniência e oportunidade e a consequente tomada de decisões.
§ 1º O processo deve ser encaminhado à Unidade de Controle Interno uma única vez, para análise de um mesmo objeto, cabendo ao Gestor tomar as providências subsequentes para o regular deslinde processual.
§ 2º Caso haja dúvida específica, expressamente delimitada, o processo pode ser encaminhado para a Unidade de Controle Interno, desde que preenchido o Documento de Formalização de Análise – DFA, obedecendo aos critérios estabelecidos na Portaria nº 472, de 27 de novembro de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 105, de 08 de junho de 2021, página 02.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2021 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1, 2 e 3 de 11/06/2021 p. 46, col. 1