Dispõe sobre a ampliação dos limites da Unidade de Conservação denominada Parque Ecológico dos Jequitibás, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI, VII e XXVI, e artigo 279, inciso XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica ampliada a Unidade de Conservação denominada Parque Ecológico dos Jequitibás, localizada na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, nos termos do artigo 18 da Lei complementar nº 827, de 22 de julho de 2010.
§ 1º O Parque Ecológico dos Jequitibás tem área aproximada de 101,84 hectares e perímetro de aproximadamente 10.550,57 metros, calculados no plano de projeção UTM, com poligonal definida por coordenadas projetadas no Sistema Universal Transversa de Mercator - UTM, Datum no Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS-2000), fuso 23 sul, constantes do Anexo I deste Decreto.
§ 2º A área do Parque Ecológico dos Jequitibás passa a ser acrescida da área do Parque Ecológico e Vivencial Sobradinho, que teve seu ato de criação declarado inconstitucional.
§ 3º No Parque Ecológico dos Jequitibás, são vedados quaisquer atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que comprometam o manejo florestal sustentável dos produtos madeireiros e não madeireiros ou que coloquem em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local, salvo aqueles previstos em seu Plano de Manejo.
Art. 2º O Parque Ecológico dos Jequitibás possui os seguintes objetivos:
I - proteger as nascentes, as áreas de preservação permanente e as áreas de recarga do Ribeirão Sobradinho, bem como a manutenção da vazão e a proteção do solo;
II - proteger os remanescentes de Cerrado e as características desse bioma, assim como o jequitibá (Cariniana sp.) nativo da Floresta Atlântica.
III - proteger as matas de galeria e as espécies endêmicas e ameaçadas na área protegida, como a Lamanonia brasiliensis (guaraperê); duas espécies quase ameaçadas Bowdichia virgilioides Kunth (sucupira preta) e Handroanthus impetiginosus (ipê-roxo); e quatro espécies vulneráveis (Apuleia leiocarpa - garapa; Banisteriopsis arbórea - murici de anta; Cedrela odorata - cedro; e Euterpe edulis - açaí-jussara);
IV - proteger o mosaico vegetacional envolvendo ambientes florestais, campestres, savânicos e antropizados;
V - estabelecer o importante conector ecológico e de dispersão de fauna envolvendo as Unidades Hidrográficas do Ribeirão Sobradinho, do Ribeirão da Contagem, do Ribeirão do Torto e do Médio Rio São Bartolomeu;
VI - proteger as espécies endêmicas do Cerrado: Barycholos ternetzi (rãzinha-da-mata); Aplastodiscus lutzorum (perereca-de-olhos-vermelhos) e Adenomera juiktam (rãzinha- verrugosa);
VII - proporcionar à comunidade espaço público para realização de atividades físicas, culturais, educativas e de recreação e lazer em contato harmonioso com a natureza; e
VIII - desenvolver a pesquisa científica.
Art. 3º O Parque Ecológico dos Jequitibás será administrado pelo órgão executor da Política Ambiental do Distrito Federal, responsável pela gestão das áreas protegidas, podendo ser administrado em parceria com outras entidades que tenham objetivos afins aos da Unidade de Conservação, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão, conforme previsto no art. 27 da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que institui o sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 38.368, de 26 de julho de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2024 p. 2, col. 2