(revogado pelo(a) Portaria 445 de 16/12/2016)
Dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras e à organização dos atendimentos ofertados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no art. 172, I, IV, XXV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, regulamentado pelo Decreto nº 31.195/99, bem como nos termos da Lei nº 5.105/2013, considerando a necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e nas unidades parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e igualdade, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras, nos critérios de:
I - carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público;
II - desenvolvimento das atividades de coordenação pedagógica;
III - requisitos, atribuições e quantitativos de Coordenador Pedagógico Local, por unidade escolar;
IV - organização do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos/Sala de Apoio à Aprendizagem, do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, do Atendimento Educacional Especializado/ alas de Recursos e Itinerância;
V - atuação do Pedagogo - Orientador Educacional.
Art. 2º A Subsecretaria de Educação Básica; a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação; a Subsecretaria de Modernização e Tecnologia e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, bem como as Coordenações Regionais de Ensino e respectivas unidades escolares jurisdicionadas, são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e controle de sua fiel observância.
Da Carga Horária de Trabalho nas Unidades Escolares
Art. 3º A distribuição de carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras é realizada de acordo com o seu regime de trabalho, respeitando-se o disposto na Lei nº 5.105/2013 e na Portaria nº 158/2015 - SEEDF.
Art. 4º Os professores que atuam em regência de classe ou nos atendimentos poderão ter as seguintes cargas horárias:
I - quarenta horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo cinco horas em regência de classe ou nos atendimentos e três horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo vinte e cinco horas em regência de classe ou nos atendimentos e quinze horas em coordenação pedagógica;
II - quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, sendo quatro horas em regência de classe ou nos atendimentos, por turno, em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica, por turno, em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe ou nos atendimentos e oito horas em coordenação pedagógica;
III - vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, sendo quatro horas em regência de classe ou nos atendimentos em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe ou nos atendimentos e oito horas em coordenação pedagógica.
§ 1º As quarentas horas semanais, em jornada ampliada, perfazem vinte e cinco horas em regência de classe ou nos atendimentos que equivalem à carga total de trinta aulas semanais. As vinte horas semanais perfazem doze horas em regência de classe ou nos atendimentos que equivalem à carga total de quinze aulas semanais.
§ 2º Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica.
§ 3º Os professores de Atividades, de vinte horas, que atuam nas carências oriundas do benefício da redução de carga horária em regência de classe, poderão atuar com cinco horas de regência por ocasião da substituição, compensando a hora a mais de jornada de trabalho diária, conforme dispõe o § 2º.
Art. 5º Aos professores que atuam em regência de classe na Educação Básica - Ensino Regular, a duração da aula é de cinquenta minutos, salvo as duas últimas aulas do turno noturno, que possuem duração de quarenta e cinco minutos.
Art. 6º Quando não for possível preencher a carga horária conforme os limites estabelecidos no artigo 4º, ou seja, havendo carga horária residual, esta deverá ser completada com atividades complementares previstas no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.
Art. 7º A atuação dos professores no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras - PGINQ será no regime de vinte mais vinte ou no regime de vinte horas semanais, sendo aplicados os incisos II e III e § 1º do artigo 4º.
Parágrafo único. A duração da aula, no referido programa, é de uma hora e vinte minutos.
Art. 8º A atuação dos professores no Projeto Centro de Iniciação Desportiva - CID será no regime de vinte mais vinte ou no regime de vinte horas semanais, sendo aplicados os incisos II e III e § 1º do artigo 4º, respectivamente.
§ 1º A duração da aula, no referido programa, é de uma hora e vinte minutos.
§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 9º A atuação dos professores no Projeto Educação com Movimento será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, sendo aplicado o inciso I e § 1º do artigo 4º.
§ 1º O atendimento para os estudantes do Ensino Fundamental - Anos Iniciais será, prioritariamente, ofertado a partir do 5º ano e, regressivamente, para o 4°, 3°, 2° e 1°, até que se complete sua carga horária.
§ 2º A carga horária deverá ser distribuída em seis aulas para cada dia de regência, com duração de cinquenta minutos cada, preferencialmente, divididas em duas sessões não consecutivas.
§ 3º A atuação dos professores no Projeto Educação com Movimento, excepcionalmente, poderá ser no regime de vinte mais vinte, desde que comprovado o número reduzido de turmas na unidade escolar e após autorização da Subsecretaria de Educação Básica e Subsecretaria de Gestão de Pessoas, aplicando o inciso II do artigo 4º.
§ 4º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 10. A atuação dos professores nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e nos Núcleos de Ensino das Unidades Prisionais do Distrito Federal será no regime de vinte mais vinte ou no regime de vinte horas semanais, sendo aplicados os incisos II e III e § 1º do artigo 4º.
§ 1º A duração da aula é de quarenta e cinco minutos.
§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
§ 3º A atuação dos professores nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e nos Núcleos de Ensino das Unidades Prisionais do Distrito Federal, excepcionalmente, poderá ser no regime de jornada ampliada, no turno diurno, desde que autorizado pela Subsecretaria de Educação Básica e Subsecretaria de Gestão de Pessoas, aplicando o inciso I e § 1º do artigo 4º.
Art. 11. A atuação dos professores nos Centros de Ensino Especial e na Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga dá-se conforme modalidade de atendimento, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo aplicado o inciso I e § 1º do artigo 4º ou no regime de vinte horas, no turno noturno, sendo aplicados os incisos II e III e § 1º do artigo 4º.
§ 1º A duração da aula é de cinquenta minutos, salvo as duas últimas aulas do turno noturno, que possuem duração de quarenta e cinco minutos.
§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 12. A atuação dos profissionais nos Centros de Ensino Especial, especificamente, no Serviço de Orientação para o Trabalho - SOT, no Atendimento Educacional Especializado Complementar, no Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS e Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual - CAP será no regime de vinte mais vinte, sendo aplicado o inciso II e § 1º do artigo 4º.
§ 1º A duração da aula é de cinquenta minutos, salvo as duas últimas aulas do turno noturno, que possuem duração de quarenta e cinco minutos.
§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do servidor, aplicar se-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 13. A atuação dos professores nos Centros Interescolares de Línguas será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, e no regime de vinte horas semanais, no noturno, sendo aplicados os incisos I e III e § 1º do artigo 4º, respectivamente.
§ 1º O regime dos Centros Interescolares de Línguas é de jornada ampliada, no entanto, alguns atendimentos serão ofertados por professores no regime de vinte horas.
§ 2º A duração da aula é de uma hora e vinte minutos.
§ 3º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 14. A atuação dos professores nas Escolas Parque será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, sendo aplicado o inciso I e § 1º do artigo 4º.
§ 1º A duração da aula é de cinquenta minutos.
§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 15. A atuação dos professores nos Centros de Educação Profissional, nos Centros de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional - CEMI ou nas Unidades que ofertam a Educação Profissional Integrada com a Educação de Jovens e Adultos será no regime de vinte mais vinte ou no regime de vinte horas semanais, sendo aplicados os incisos II e III e § 1º do artigo 4º, respectivamente.
§ 1º A duração da aula é de cinquenta minutos, salvo em situações específicas em que a duração das aulas será conforme o preconizado nos Planos de Cursos, devidamente aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
§ 2º A unidade escolar poderá, em casos excepcionais, solicitar autorização à Subsecretaria de Gestão de Pessoas para que, caso haja carga residual na carga horária do professor decorrente da especificidade contida no Plano de Curso de alguns módulos dos cursos ofertados, fique assegurada a compensação da carga horária no semestre seguinte.
§ 3º A solicitação de que trata o § 2º deverá ser analisada pelas Unidades Regionais de Educação Básica e de Gestão dos Profissionais e submetida à deliberação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
§ 4º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, salvo o disposto no § 2º, aplicar-se-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 16. A atuação dos professores na Escola Parque da Cidade - PROEM será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, sendo aplicado o inciso I e § 1º do artigo 4º.
§ 1º A duração da aula é de cinquenta minutos.
§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 17. A atuação dos professores na Escola da Natureza e na Escola Meninos e Meninas do Parque - EMMP será no regime de vinte mais vinte ou no regime de vinte horas semanais, sendo aplicados os incisos II e III e § 1º do artigo 4º, respectivamente.
§ 1º A duração da aula é de cinquenta minutos para os três primeiros horários e de quarenta e cinco minutos para os dois últimos.
§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 18. A atuação dos professores no Centro Integrado de Educação Física - CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, sendo aplicado o inciso I e § 1º do artigo 4º.
§ 1º A duração da aula é de uma hora e quarenta minutos.
§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 19. A atuação dos professores no Atendimento Educacional Especializado em Salas de Recurso Generalista ou Específica, nos Serviços Especializados de Apoio à Aprendizagem, nas Salas de Apoio à Aprendizagem, na Itinerância, no Atendimento Educacional Especializado Complementar, na Educação de Jovens e Adultos (Presencial ou em Cursos à Distância) e nos Laboratórios de Informática devidamente autorizados, será no regime de vinte mais vinte ou no regime de vinte horas semanais, sendo aplicados os incisos II e III e § 1º do artigo 4º, respectivamente.
§ 1º Aos professores que atuam em regência, a duração da aula é de cinquenta minutos, salvo as duas últimas aulas do turno noturno, que possuem duração de quarenta e cinco minutos.
§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicarse-á o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 20. A atuação dos Pedagogos - Orientador Educacional será no regime de vinte mais vinte ou no regime de vinte horas semanais, sendo aplicados os incisos II e III e § 1º do artigo 4º, respectivamente.
Art. 21. Os professores de disciplina de concurso e habilitação considerados extintos poderão atuar com jornada ampliada, no turno diurno, com quarenta horas no regime de vinte mais vinte ou com vinte horas semanais, conforme regime da unidade escolar de exercício, aplicando o disposto no artigo 4º.
Parágrafo único. Os professores citados no caput deverão atuar em atividades complementares e na Parte Diversidade da matriz/grade curricular previstas no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.
Art. 22. Excepcionalmente, as unidades escolares que atuam no regime de jornada ampliada ofertarão alguns componentes curriculares que permitirão a atuação de professores sob o regime de vinte mais vinte ou de vinte horas semanais.
Art. 23. A jornada de trabalho do Coordenador Pedagógico Local deverá obedecer ao regime de trabalho da unidade escolar, sendo de quarenta horas semanais no diurno, em regime de jornada ampliada, ou no regime de vinte mais vinte na mesma unidade escolar, ou regime de vinte horas semanais.
Parágrafo único. O professor no exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local fará jus à coordenação pedagógica individual nos termos regidos pelo inciso III do artigo 25 ou pelo inciso V do artigo 26 desta Portaria.
Do Desenvolvimento das Atividades de Coordenação Pedagógica
Art. 24. A coordenação pedagógica local abrigar-se-á no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, no que se refere às atividades individuais e coletivas, bem como às atividades internas e externas.
Parágrafo único. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica local constarão do horário do servidor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.
Art. 25. Para os professores regentes que atuam quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada na Educação Infantil, no Ensino Fundamental - Anos Iniciais, na Educação Especial, no Projeto Educação com Movimento; para os professores-intérpretes educacionais que atuam no componente curricular Atividades/Interpretação de Libras/Surdez e Deficiência Auditiva ou Área Específica/Interpretação de Libras/Surdez e Deficiência Auditiva; e para os professores regentes que atuam em turmas de Correção da Defasagem Idade/Ano, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender, no mínimo, o disposto abaixo:
I - às quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na unidade escolar;
II - às terças-feiras e às quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na unidade escolar ou à formação continuada;
III - às segundas-feiras e às sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente da unidade escolar.
Art. 26. Para os professores regentes que atuam quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada no Ensino Fundamental - Anos Finais, no Ensino Médio, e para os professores regentes que atuam em turmas de Correção da Defasagem Idade/Ano, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender no mínimo o disposto abaixo:
I - às quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na unidade escolar;
II - às terças-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou coordenação individual, ou à formação continuada, dos professores da área de Ciências da Natureza e de Matemática;
III - às quintas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou coordenação individual, ou de formação continuada, dos professores da área de Linguagens;
IV - às sextas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou coordenação individual, ou de formação continuada, dos professores da área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso;
V - às segundas-feiras destinadas à coordenação individual na unidade escolar e à formação continuada, ou à coordenação por área de conhecimento ou por blocos, no caso da semestralidade;
VI - nos demais dias da semana destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente da unidade escolar.
Art. 27. Para os professores regentes que atuam quarenta horas semanais, sendo vinte horas mais vinte horas ou somente vinte horas semanais no Ensino Fundamental - Anos Finais, inclusive em turmas de Correção da Defasagem Idade/Ano, no Ensino Médio, na Educação de Jovens e Adultos - 2º e 3º Segmentos (Presencial ou em Cursos à Distância), a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais no respectivo turno, sendo:
I - às terças-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou coordenação individual, ou de formação continuada dos professores da área de Ciências da Natureza e de Matemática;
II - às quintas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou coordenação individual, ou de formação continuada dos professores da área de Linguagens;
III - às sextas-feiras destinadas à coordenação coletiva, ou coordenação individual, ou de formação continuada dos professores da área de Ciências Humanas e Ensino Religioso, quando houver;
IV - e mais um dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente da unidade escolar.
Art. 28. Para o Pedagogo - Orientador Educacional e para os professores que atuam no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, a coordenação pedagógica dar-seá:
I - às quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na unidade escolar ou na Coordenação Regional de Ensino, de forma alternada;
II - às segundas-feiras, no turno matutino, e às sextas-feiras, no turno vespertino, destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente da unidade escolar;
§ 1º Para o Pedagogo - Orientador Educacional e para os professores que atuam no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, vinte horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á de acordo com seu turno de trabalho:
I - semanalmente da coordenação pedagógica coletiva da unidade escolar;
II - em outro dia da semana, participará da coordenação pedagógica individual, cujas atividades poderão ser desenvolvidas fora do ambiente da unidade escolar.
Art. 29. Para os professores que atuam na Educação de Jovens e Adultos - 1º Segmento e no Ensino Fundamental - Anos Iniciais, nos Centros de Educação Profissional ou nos Centros de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional (CEMI) ou nas Unidades que ofertam a Educação Profissional Integrada com a Educação de Jovens e Adultos, professores-intérpretes educacionais que atuam no componente curricular Atividades/Interpretação de LIBRAS - Surdez e Deficiência Auditiva ou Área Específica/Interpretação de LIBRAS - Surdez e Auditiva, no Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos Generalista ou Específica, na Itinerância, nos Centros de Ensino Especial em Atendimento Educacional Especializado Complementar para estudantes incluídos em unidades escolares comuns e/ou no Serviço de Orientação ao Trabalho - SOT, no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras e no Projeto Centro de Iniciação Desportiva, e demais servidores em Atendimento com quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, a coordenação pedagógica darse-á em oito horas semanais no respectivo turno, sendo:
I - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na unidade escolar ou à formação continuada;
II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades poderão ser desenvolvidas fora do ambiente da unidade escolar.
Art. 30. O servidor será dispensado, em casos extraordinários, no horário de coordenação pedagógica, para participar de atividades ou programas de formação quando:
I - convocados por um dos órgãos desta Secretaria, inclusive das Coordenações Regionais de Ensino;
II - estiverem previstos no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar articulado com o Plano de Ação.
Art. 31. Será de responsabilidade dos Gestores das respectivas unidades escolares, bem como do Supervisor e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na unidade escolar sob a supervisão da Unidade Regional de Educação Básica.
Art. 32. Será de responsabilidade da Unidade Regional de Educação Básica, bem como da Coordenação Regional de Ensino, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica da Coordenação Regional de Ensino, sob a supervisão da Subsecretaria de Educação Básica, por meio de suas Coordenações e Diretorias.
Art. 33. O professor de disciplina de concurso e habilitação considerados extintos, que atua fora de regência de classe, vinte horas ou quarenta horas semanais, deverá participar das coordenações pedagógicas coletivas da unidade escolar de exercício, exceto no noturno, quando este professor deverá participar da coordenação coletiva por área de sua escolha.
Parágrafo único. O professor de que trata o caput fará jus a uma coordenação pedagógica individual, por turno de trabalho, podendo ser realizada fora do ambiente da unidade escolar.
Das Atribuições e Requisitos para o Exercício do Coordenador Pedagógico Local
Art. 34. Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, o professor deverá:
I - ser Professor de Educação Básica, integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II - ser eleito pelos professores da unidade escolar;
III - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício em regência de classe ou, caso não atenda este requisito, ter sua eleição justificada por seus pares, por meio de registro em Ata;
IV - atender ao Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
V - ter habilitação compatível com a etapa/modalidade da Educação Básica atendida na unidade escolar;
VI - no caso do Centro de Educação Profissional Escola Técnica de Saúde de Planaltina, os coordenadores pedagógicos locais de Estágio Supervisionado de cada curso técnico deverão ter formação específica na área do curso de atuação;
VII - no caso da Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga, o coordenador pedagógico local deve ser, comprovadamente, bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) e possuir declaração de aptidão, tendo sido avaliado por banca definida pela Diretoria de Educação Especial da Subsecretaria de Educação Básica;
VIII - no caso dos Centros de Ensino Especial e Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais - CEEDV, o coordenador pedagógico local deve possuir declaração de aptidão, tendo sido avaliado por banca definida pela Diretoria de Educação Especial da Subsecretaria de Educação Básica.
Art. 35. As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.
§ 1º Os Coordenadores Pedagógicos Locais que atuarão como Orientador de Estudo do Pacto Nacional de Fortalecimento do Ensino Médio - PNEM terão suas atribuições definidas em Portaria específica desta Secretaria.
§ 2º Os Coordenadores Pedagógicos Locais devem participar de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pelo Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação, Esporte e Lazer e pela Subsecretaria de Educação Básica, recebendo instruções básicas para o desempenho das atribuições específicas de Coordenador Pedagógico Local.
§ 3º Em cumprimento as Recomendações nº 003/2014 e 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, caso falte professor regente na unidade escolar, a equipe gestora, em especial, os supervisores pedagógicos e depois os coordenadores pedagógicos locais, deverão assumir a regência das classes em período que não haja prejuízo no componente curricular.
Art. 36. O professor de disciplina de concurso e habilitação considerados extintos que cumprir os requisitos do artigo 34, com exceção do inciso V, poderá exercer as atividades de Coordenador Pedagógico Local.
Art. 37. Caso a unidade escolar não possua professor interessado para o exercício das atividades de coordenador pedagógico local, os professores e a Equipe Gestora poderão indicar professor de outra unidade escolar, desde que esteja em exercício na Coordenação Regional de Ensino a que a unidade escolar interessada esteja vinculada, devendo ter sua indicação referendada por seus pares em ata específica, desde que não tenha participado do Procedimento de Remanejamento Interno/Externo e atenda aos requisitos do artigo 34 desta Portaria.
Art. 38. A Equipe Gestora supervisionará e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico Local.
Do Quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais por Unidade Escolar
Art. 39. Para a escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais, devem ser rigorosamente observadas as regras e os quantitativos definidos nesta Portaria.
Art. 40. Todas as unidades escolares, que possuírem no mínimo cinco turmas, terão um Coordenador Pedagógico Local de quarenta horas semanais, exceto nos casos dos Centros de Ensino Especial, da Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga, dos Centros Interescolares de Línguas, das Escolas Parque, do Centro Integrado de Educação Física, dos Centros de Educação Profissional, bem como dos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e dos Núcleos de Ensino das Unidades Prisionais do Distrito Federal, cujo quantitativo será aquele definido nos artigos próprios.
Art. 41. Nas unidades escolares, previstas no artigo 40, o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno, será determinado pelo somatório de turmas autorizadas pela Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, assegurando-se a seguinte proporção:
I - de dezoito a quarenta turmas: mais um Coordenador Pedagógico Local;
II - a partir de quarenta e uma turmas: mais dois Coordenadores Pedagógicos Locais.
§ 1º As unidades escolares que fizerem jus a mais de um coordenador, conforme descrito no caput desse artigo, deverão garantir coordenadores pedagógicos locais para atendimento a todas as etapas/ofertadas na unidade escolar.
§ 2º Nos Centros que ofertam Ensino Médio Integrado à Educação Profissional, além da aplicação do caput para o Ensino Médio Regular, haverá:
I - um Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional Técnica para o turno diurno;
II - um Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado, com carga horária de quarenta horas semanais para o turno diurno;
III - um Coordenador Pedagógico Local para Atividades Específicas ou Complementares, de quarenta horas semanais, no diurno;
IV - um Coordenador Pedagógico Local, quando houver turmas de Cursos de Formação Inicial e Continuada, do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC ou da Educação à Distância - EAD.
§ 3º Nas unidades escolares que ofertam a Educação Integral, além da aplicação do caput, farão jus a mais um Coordenador Pedagógico Local, conforme autorização da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
§ 4º Nas unidades escolares que ofertam a Educação Integral em Tempo Integral - PROEITI, além do acréscimo de coordenador previsto no § 3º, as turmas serão contabilizadas em dobro com relação ao previsto no caput.
§ 5º Nas unidades escolares que atenderem a organização escolar do 3º ciclo para as aprendizagens, além da aplicação do caput para o Ensino Fundamental Regular, haverá mais um Coordenador Pedagógico Local, conforme autorização da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
§ 6º As Unidades Escolares que não foram contempladas com supervisor, conforme estabelecido na Portaria nº 34/2013 - SEEDF, e possuir de dez a dezessete turmas, será acrescido mais um coordenador pedagógico local.
§7º Nas unidades escolares que atenderem a organização escolar de semestralidade, além da aplicação do caput para o Ensino Médio, haverá mais um Coordenador Pedagógico Local, conforme autorização da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 42. Nas unidades escolares, previstas no artigo 40, o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no turno noturno, será determinado pelo somatório de turmas autorizadas pela Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, neste turno, na unidade escolar, assegurando-se a seguinte proporção:
I - de um a sete turmas: um Coordenador Pedagógico Local;
II - a partir de oito turmas: mais um Coordenador Pedagógico Local.
Parágrafo único. Nos Centros de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional ou nas Unidades que ofertam a Educação Profissional Integrada com a Educação de Jovens e Adultos, além da aplicação do caput para o Ensino Médio Regular, haverá:
I - um Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional Técnica, com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno.
II - um Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado, com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno.
Art. 43. Nas unidades escolares que ofertam Educação de Jovens e Adultos, 1º segmento, haverá um Coordenador Pedagógico Local específico, com carga horária semanal de vinte horas.
Art. 44. Nas unidades escolares que ofertam o Programa de Educação Precoce, haverá mais um Coordenador Pedagógico Local de quarenta horas semanais.
Art. 45. Fica a unidade escolar autorizada a eleger Coordenadores Pedagógicos Locais em número diferente do previsto nessa portaria, desde que os mesmos sejam professores readaptados.
Art. 46. Para as unidades escolares que ofertam Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos 3º Segmento - Presencial, os Coordenadores Pedagógicos Locais escolhidos, conforme artigos 41 e 42, acumularão a sua função com a atribuição de Orientador de Estudo do PNEM, inclusive no turno noturno, na seguinte proporção:
I - de um a trinta e nove professores: um coordenador;
II - de quarenta a sessenta e nove professores: dois coordenadores;
III - a partir de setenta professores: três coordenadores.
Art. 47. Sempre que houver atendimento de turmas em espaço e/ou sala fora da sede da Unidade escolar, constituindo anexos, essa unidade fará jus a mais um Coordenador Pedagógico Local para atuar nessas turmas, excetuando-se os Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas.
Art. 48. Nos Centros de Ensino Especial, de acordo com o atendimento ofertado, haverá:
I - dois Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais, de quarenta horas semanais, no diurno;
II - um Coordenador Pedagógico para Atendimentos Específicos e Complementares, de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Haverá um Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária semanal de vinte horas, para o noturno, quando for o caso.
Art. 49. Na Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga haverá, de acordo com o atendimento ofertado:
I - um coordenador pedagógico para os anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - um coordenador pedagógico para os anos finais do Ensino Fundamental;
III - um coordenador pedagógico para o Ensino Médio; e
IV - um coordenador para a Educação de Jovens e Adultos noturno.
Art. 50. Nos Centros Interescolares de Línguas haverá três Coordenadores Pedagógicos Locais, de quarenta horas semanais, um por idioma de oferta autorizada, no diurno.
Parágrafo único. Haverá um Coordenador Pedagógico Local com carga horária semanal de vinte horas, para o noturno, quando for o caso.
Art. 51. Nas Escolas Parque haverá três Coordenadores Pedagógicos Locais, de quarenta horas semanais, no diurno.
Art. 52. No Centro Integrado de Educação Física haverá:
I - dois Coordenadores Pedagógicos Locais, de quarenta horas semanais, no diurno;
II - um Coordenador Pedagógico Local para as atividades da Educação Integral.
Art. 53. No Centro de Educação Profissional haverá:
I - dois Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais, com carga horária de quarenta horas semanais - no regime de vinte mais vinte horas semanais - para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno;
II - um Coordenador Pedagógico Local para atuar em cada Curso de Nível Técnico, com carga horária de quarenta horas semanais - no regime de vinte mais vinte horas semanais - para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno.
III - um Coordenador Pedagógico Local para os Cursos de Formação Inicial e Continuada, com carga horária de quarenta horas semanais - no regime de vinte mais vinte horas semanais - para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno;
IV - um Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado, com carga horária de quarenta horas semanais - no regime de vinte mais vinte horas semanais - para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno;
V - um Coordenador Pedagógico Local para Atividades Específicas ou Complementares, de quarenta horas semanais, no diurno;
VI - um Coordenador Pedagógico Local para os centros que ofertam Educação à Distância.
§ 1º Para o Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília não se aplica os incisos I ao VI, havendo a seguinte distribuição de coordenadores pedagógicos locais: quatro Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais, com carga horária de vinte horas semanais, para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local Geral, com carga horária de vinte horas semanais, para o turno noturno; quatro Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de vinte horas semanais, para todos os Cursos de Nível Técnico ofertados na unidade escolar, com carga horária de vinte horas semanais, para o turno diurno, e um Coordenador Pedagógico Local para todos os Cursos de Nível Técnico ofertados na unidade escolar, com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno; três Coordenadores Pedagógicos Locais para todos os Cursos de Formação Inicial e Continuada, com carga horária de vinte horas semanais, para atuar no diurno e um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para o turno noturno; dois Coordenadores Pedagógicos Locais de Estágio Supervisionado, com carga horária de vinte horas semanais, quando houver previsão de Estágio Supervisionado nos Planos de Cursos da Unidade Escolar; dois Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de vinte horas semanais, para atividades específicas ou complementares.
§ 2º Para os Centros de Educação Profissional - Escola Técnica de Brasília e Escola Técnica de Ceilândia, serão acrescidos mais dois Coordenadores Pedagógicos Local para Atividades Específicas ou Complementares, de quarenta horas semanais, no diurno.
Art. 54. Nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas, haverá até dois Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais de quarenta horas semanais - no regime de vinte mais vinte horas semanais - para o turno diurno.
Art. 55. Nos Núcleos de Ensino das Unidades Prisionais do Distrito Federal, haverá um Coordenador Pedagógico Local Geral de quarenta horas semanais para o turno diurno para cada núcleo.
Art. 56. Casos excepcionais deverão ser solicitados pelas unidades escolares, via Memorando, devidamente justificados, devendo a solicitação ser analisada inicialmente pela Coordenação Regional de Ensino e submetida à deliberação das Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Da Organização do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos/Sala de Apoio à Aprendizagem
Art. 57. Reestrutura a organização do atendimento aos estudantes com Transtornos Funcionais Específicos, por meio do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos, de caráter multidisciplinar, prestado por profissionais com formação específica, definidos nesta Portaria.
Art. 58. Para atuar no Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos na Sala de Apoio à Aprendizagem, o profissional deverá:
I - ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, com carga horária de quarenta horas semanais;
II - ter habilitação em Pedagogia ou Psicologia;
III - quando Psicólogo, apresentar registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia - 1ª região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766/1971;
IV - apresentar certificado de capacitação e/ou especialização em pelo menos uma área dos Transtornos Funcionais Específicos, com carga horária mínima de sessenta horas;
V - quando for readaptado, apresentar laudo de capacidade laborativa emitido pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 59. O Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos contará com a atuação dos seguintes profissionais:
I - um professor Itinerante em cada Coordenação Regional de Ensino lotado em um dos polos/Sala de Atendimento das Unidades Escolares que tenha o Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos;
II - um professor de Educação Básica, com formação em Pedagogia ou Psicologia, para atuar no polo de atendimento/ Sala de Apoio à Aprendizagem com lotação em unidade escolar;
III - um pedagogo e um psicólogo por Coordenação Regional de Ensino, para compor a Sala de Apoio à Aprendizagem para estudantes do Ensino Fundamental Anos Finais, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, que serão lotados em um Centro de Educacional ou Centro de Ensino Médio.
Art. 60. A atuação dos profissionais dos polos/Sala de Apoio à Aprendizagem do Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos deverá ser sempre em articulação com os profissionais dos Serviços Especializados de Apoio a Aprendizagem e de Orientação Educacional.
Art. 61. O atendimento nos polos/Sala de Apoio à Aprendizagem para cada estudante acontecerá em contraturno, sendo dois encontros semanais, com uma hora de duração cada.
Art. 62. A composição dos polos/Salas de Apoio à Aprendizagem será realizada por agrupamentos de no mínimo quatro e no máximo seis estudantes, num total de quatro grupos de atendimentos por turno.
Parágrafo único. O encaminhamento do estudante mencionado no caput será feito pelo Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem.
Da Organização do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem
Art. 63. A atuação do Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem é caracterizado como um serviço de apoio técnico-pedagógico, de caráter multidisciplinar, prestado por profissionais com formação e devidamente habilitados em Pedagogia e/ou Psicologia.
Art. 64. Para atuar no Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem, os profissionais devem atender aos seguintes requisitos:
a) ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;
b) apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério para Anos Iniciais, Educação Infantil e/ou Ensino Especial, ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia, que atenda o inteiro teor do contido na Resolução nº 1, de 15 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Educação.
a) ser ocupante do cargo de Analista em Gestão Educacional - Especialidade Psicologia, da Carreira de Assistência à Educação;
b) apresentar diploma, devidamente registrado, de obtenção do grau de Psicólogo e registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia - 1ª Região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766/1971.
Art. 65. Os profissionais com formação em Psicologia, devidamente habilitados, que atuam no Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem, encaminhados até 29 de janeiro de 2013, podem continuar compondo o respectivo serviço, independentemente do cargo ocupado, até o provimento definitivo por profissionais concursados e nomeados para o cargo de Analista em Gestão Educacional, especialidade Psicologia.
Art. 66. A atuação do Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem deverá ser articulada com os profissionais do Serviço de Orientação Educacional e do Atendimento Especializado/Salas de Recursos, quando se tratar dos estudantes com deficiência.
Art. 67. A atuação do Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem abrange somente os Centros de Ensino Especial e as unidades escolares que ofertam a Educação Infantil e o Ensino Fundamental - Anos Iniciais, observando-se as seguintes diretrizes:
I - as unidades escolares com menos de trezentos e cinquenta estudantes contarão com o serviço itinerante dos profissionais com formação em Pedagogia, que são lotados em unidades escolares polos, previamente designadas pelas Unidades Regionais de Educação Bá- sica, em articulação com a Subsecretaria de Educação Básica;
II - as unidades escolares que possuam entre trezentos e cinquenta e novecentos estudantes contarão com um profissional fixo com formação em Pedagogia;
III - as unidades escolares que possuam entre novecentos e um e mil e quinhentos estudantes contarão com dois profissionais fixos com formação em Pedagogia;
IV - as unidades escolares que possuam a partir de mil quinhentos e um estudantes contarão com três profissionais fixos com formação em Pedagogia;
V - as unidades escolares que possuam até mil e quinhentos estudantes contarão com a atuação itinerante dos profissionais com formação em Psicologia, que serão lotados nas unidades escolares polos referidas no inciso I.
§ 1º Em virtude do atendimento a estudantes com alto comprometimento nos Centros de Ensino Especial, serão mantidos Psicólogos e Pedagogos independentemente do número de estudantes.
§ 2º As unidades escolares que se localizarem nas áreas de vulnerabilidade social, indicadas pelo Governo do Distrito Federal/Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN, e não atendam ao disposto nos incisos II, III, IV e V, contarão com um profissional fixo, com formação em Pedagogia.
§ 3º Os Núcleos de Ensino e as Unidades de Internação Socioeducativa, nos Núcleos de Ensino das Unidades Prisionais do Distrito Federal, contarão com o serviço itinerante dos profissionais com formação em Pedagogia, que são lotados em unidades escolares polos, previamente designadas pelas Unidades Regionais de Educação Básica, em articulação com a Subsecretaria de Educação Básica.
Art. 68. A universalização da oferta do Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem para outras etapas e modalidades de ensino, não mencionadas no artigo 67, será planejada pelas Unidades Regionais de Educação Básica, em articulação com a Subsecretaria de Educação Básica, estando sua execução condicionada à:
I - existência do quantitativo necessário de profissionais com formação em Psicologia e Pedagogia, em número correspondente às unidades escolares que oferecem a Educação Básica;
II - autorização da Subsecretaria de Educação Básica e da Subsecretaria de Gestão de Pessoas para alocação desses profissionais no referido Serviço.
Da Organização do Atendimento Educacional Especializado/Sala de Recursos e Itinerância
Art. 69. O Atendimento Educacional Especializado realizado nas Salas de Recursos é definido nas Diretrizes Curriculares Nacionais como um serviço de natureza pedagógica, conduzido por professores especializados, que suplementam (no caso de estudantes com altas habilidades/superdotação e surdez - ensino de LIBRAS) e complementam (para os estudantes com deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD) as orientações curriculares desenvolvidas em classes comuns em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.
§ 1º A organização funcional da Sala de Recursos obedece a dois modelos básicos: Sala de Recursos Generalista e Sala de Recursos Específica (Deficientes Auditivos, Deficientes Visuais e para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação).
§ 2º A composição das referidas salas será realizada por agrupamentos de estudantes, respeitando o que dispõe a Estratégia de Matrícula.
Art. 70. A Itinerância é um atendimento ofertado a estudantes com deficiência visual, deficiência auditiva, altas habilidades/superdotação, na proporção de um professor por área de atendimento na Coordenação Regional de Ensino.
§ 1º No Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais, será previsto um professor itinerante de surdocegueira, que é responsável pelo acompanhamento dos estudantes surdocegos da Rede Pública de Ensino, e colaboração na avaliação funcional deles, juntamente com os professores que compõem a Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem da referida unidade escolar.
§ 2º Para os estudantes com deficiência intelectual, Transtorno Global do Desenvolvimento, deficiência física e deficiência múltipla, o atendimento de itinerância só será ofertado mediante comprovação da ausência de Atendimento Educacional Especializado em Sala de Recursos, bem como autorização da Coordenação de Políticas Educacionais de Etapas, Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino da Subsecretaria de Educação Básica.
Da Organização da Orientação Educacional
Art. 71. O Pedagogo - Orientador Educacional integra-se ao trabalho pedagógico das unidades escolares e comunidade escolar, devendo participar das atividades previstas no Projeto Político Pedagógico, colaborando na identificação, na prevenção e na transformação dos conflitos, acompanhando o processo de aprendizagem com vistas ao desenvolvimento integral do estudante.
Art. 72. O Pedagogo - Orientador Educacional atende a todas as etapas e modalidades de ensino, respeitado o quantitativo estipulado nesta portaria.
Art. 73. A Orientação Educacional está sob a responsabilidade do Pedagogo - Orientador Educacional, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 74. Para atuar como Pedagogo - Orientador Educacional, o profissional deve fazer parte do quadro de pessoal desta Secretaria, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, por meio de concurso público específico para Pedagogo - Orientador Educacional.
Art. 75. As unidades escolares que atendem Educação Infantil, Ensino Fundamental - Anos Iniciais, Anos Finais, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Núcleos das Unidades de Internação e Educação Profissional a partir de cem estudantes matriculados no turno diurno farão jus a:
De 100 a 499 estudantes matriculados | 1 Pedagogo - Orientador Educacional |
De 500 a 999 estudantes matriculados | 2 Pedagogos - Orientador Educacional |
Acima de 1.000 estudantes matriculados | 3 Pedagogos - Orientador Educacional |
§ 1º Em situações excepcionais, as unidades escolares localizadas em setores de alta vulnerabilidade social, de acordo com os índices divulgados pelo Governo do Distrito Federal/Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN e DIEESE, terão prioridade ao Pedagogo - Orientador Educacional, após análise da Coordenação de Políticas Educacionais para Etapas, Modalidades e Temáticas Especiais de Ensino da Subsecretaria de Educação Básica.
§ 2º Os Centros Interescolares de Línguas, as Escolas Parques, a Escola de Meninos e Meninas do Parque, PROEM e os Núcleos das Unidades de Internação farão jus a um profissional Pedagogo - Orientador Educacional quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais.
§ 3º Os Centros de Ensino Especiais terão um profissional Pedagogo - Orientador Educacional quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais.
Art. 76. As unidades escolares que atendem no noturno farão jus a um Pedagogo - Orientador Educacional, vinte horas semanais, noturno.
Art. 77. O Coordenador Intermediário de Orientação Educacional deverá ser eleito pelo grupo de Pedagogos - Orientador Educacional de sua Coordenação Regional de Ensino, anualmente, e lotado na Unidade Regional de Educação Básica para acompanhar as ações relacionadas à Orientação Educacional.
Art. 78. Os profissionais interessados em atuar nos Centros Interescolares de Línguas, nas Instituições Especializadas (Centros de Ensino Especial, Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais - CEEDV, Escola Bilíngue LIBRAS e Português Escrito de Taguatinga), nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, na Educação e Jovens e Adultos Interventiva, nas Salas de Recursos Generalistas e Específicas, no Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS, no Centro de Apoio Pedagógico às Pessoas com Deficiência Visual - CAP, nas Itinerâncias da Educação Especial, nas Equipes Especializadas de Apoio à Aprendizagem, nas Salas de Apoio à Aprendizagem, nas Itinerâncias das Salas de Apoio à Aprendizagem, nos Núcleos de Ensino nas Unidades de Internação Socioeducativa, nos Núcleos de Ensino nas Unidades Prisionais do Distrito Federal, nos Projetos Centros de Iniciação Desportiva, nos Programas Ginásticas nas Quadras, no Centro Integrado de Educação Física, nas UE que ofertam o Projeto Educação em Movimento, nas Escolas Parque, nos Centros de Educação Profissional ou nos Centros de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional - CEMI ou nas Unidades que ofertam a Educação Profissional Integrada com a Educação de Jovens e Adultos, na Escola dos Meninos e Meninas do Parque, na Escola do Parque da Cidade - PROEM e na Escola da Natureza devem, além de comprovar a habilitação profissional exigida, ser submetidos à avaliação por banca examinadora, com o objetivo de validar aptidão e conhecimentos detidos pelo candidato, coordenada pela Subsecretaria de Educação Básica.
Art. 79. Nas turmas de Educação Infantil e Ensino Fundamental - Anos Iniciais, a atuação é de professor com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de jornada ampliada.
Art. 80. A atuação de professor em Projetos contidos no Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, desde que autorizados pelas Subsecretarias de Educação Básica, de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação e de Gestão de Pessoas, que demandem sua dedicação exclusiva, somente se efetivará após distribuição de carga horária e o suprimento de carências em regência de classe no componente curricular e na carga horária do professor.
§ 1º Em cumprimento com a Recomendação nº 003/2014, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, enquanto houver carência em regência de classe, não serão autorizadas a criação e execução de novos projetos pedagógicos que demandem a dedicação exclusiva de docente que não se encontre na condição de readaptado ou com disciplina de concurso e habilitação considerados extintos.
§ 2º Para o professor disposto no caput, a coordenação pedagógica dar-se-á, observando o disposto nos artigos 25 e 26 desta Portaria.
Art. 81. É de responsabilidade da Equipe Gestora da unidade escolar, em conjunto com a Unidade Regional de Gestão dos Profissionais, a atualização da aba de Modulação no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGEP, supervisionado pela Gerência de Modulação de Pessoas, da Diretoria de Administração de Pessoal da Educação, da Coordenação de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 82. É de responsabilidade de cada Unidade Regional de Gestão dos Profissionais atualizar a escala de serviço dos servidores pertencentes à Carreira Magistério Público do Distrito Federal no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, de acordo com sua situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização legal.
Art. 83. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará possível apuração de responsabilidade pela Corregedoria a partir de sugestão de abertura de procedimento disciplinar formulada pela Coordenação Regional de Ensino ou pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 84. Os casos não previstos e omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 85. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original publicado no DODF nº 33, de 19 de fevereiro de 2016, página 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 24/02/2016
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1 de 19/02/2016 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 24/02/2016 p. 5, col. 2