SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 25 DE MAIO DE 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 2 de 19/03/2021)

Estabelece prazos para entrega de autos de infração, termos de auditoria fiscal, relatórios de auditoria fiscal e documentos recolhidos por parte dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes.

O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 130, inciso X, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 35.748, de 21 de agosto de 2014, e diante do disposto no Decreto nº 35.253, de 20 de março de 2014, e considerando, ainda, as disposições da Lei nº 2706, de 27 de abril de 2001, Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002 e Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer prazos para entrega de autos de infração lavrados e termos de auditoria fiscal expedidos por parte dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, a contar da data de expedição do ato administrativo, à Diretoria de Processamento de Informações da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle:

I - 1 (um) dia, quando se tratar de:

a) auto de infração lavrado em função da prática de fraude prevista no artigo 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, no artigo 59 ou nos parágrafos 2º e 4º do artigo 62 da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014;

b) auto de infração lavrado e termo de auditoria fiscal expedido em função da prática de infração prevista no código 1.42, 1.55 ou 1.67 do anexo I da Lei 5.323, de 17 de março de 2014;

c) termo de auditoria fiscal de apreensão expedido e auto(s) de infração correspondente(s).

II - 3 (três) dias, quando se tratar de:

a) auto de infração lavrado em função de descumprimento dos preceitos da Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, e da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, exceto os casos previstos no inciso I;

b) termo de auditoria fiscal de notificação, retenção ou recolhimento expedido.

§ 1º - Considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente o prazo estipulado nos incisos I e II quando expirar em dia em que não houver expediente.

§ 2º - O termo de auditoria fiscal deverá, obrigatoriamente, ser entregue acompanhando do(s) auto(s) de infração correspondente(s).

Art. 2º Determinar que os documentos recolhidos durante a realização de ação fiscal deverão ser entregues à Diretoria de Processamento de Informações até o primeiro dia útil subsequente.

Parágrafo único - Tratando-se de infração prevista no código 1.33 do anexo I da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, o extrato de permissão/autorização recolhido deverá ser entregue em até 2 (duas) horas antes do término do prazo estipulado para apresentação do veículo à realização de vistoria.

Art. 3º Estipular o cumprimento do prazo determinado na programação de auditoria fiscal para a entrega do relatório de auditoria fiscal.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 08/06/2016 p. 10, col. 1