(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 2 de 05/02/2024)
Estabelece as diretrizes para realização das atividades externas, por parte dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, lotados na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, incisos II e IV, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017, e diante do disposto no Decreto nº 35.253, de 20 de março e 2014 e na Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para realização das atividades externas, por parte dos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes, lotados na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Ordem de Serviço, considerar-se-á:
I - ação de auditoria fiscal: atividade relacionada à fiscalização, auditoria e controle do Sistema de Transporte do Distrito Federal, inerente às atribuições do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Área de Especialização Transportes;
II - atividade externa: ação de auditoria fiscal desenvolvida fora das dependências da unidade administrativa em que esteja lotado, em regime presencial;
III - atividade interna: ação de auditoria fiscal desenvolvida nas dependências da unidade administrativa em que esteja lotado ou em regime de teletrabalho;
IV - Programação de Auditoria Fiscal - PAF: documento no qual são estabelecidos os procedimentos, metodologias e parâmetros a serem seguidos para a execução das ações de auditoria fiscal, levando em consideração as características e especificidades de cada tipo de ação e tendo por base os instrumentos normativos relacionados à Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas e aos serviços sujeitos à fiscalização da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
V - Ordem de Execução - OE: documento no qual se apresenta o detalhamento das ações de auditoria fiscal a serem executadas, contando com a indicação da(s) demanda(s), designação do(s) agente(s) responsável(is), local(is) e período(s) de execução, em conformidade com os termos definidos na(s) Programação(ões) de Auditoria Fiscal - PAF a que se relaciona.
Art. 3º Compete às Gerências de Fiscalização da Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle - SUFISA o gerenciamento das atividades externas desenvolvidas pelos auditores fiscais de atividades urbanas - área de especialização transportes.
§ 1º As atividades externas de que trata o caput serão desenvolvidas em atendimento às Ordens de Execução - OE's expedidas por cada Gerência de Fiscalização, observados os termos definidos nas Programações de Auditoria Fiscal - PAF's a que se relacionam.
§ 2º Em atendimento às necessidades de trabalho, os auditores fiscais de atividades urbanas - área de especialização transportes serão distribuídos entre as Gerências de Fiscalização, subordinando-se, para execução das atividades externas, ao Gerente de Fiscalização responsável pela subscrição da Ordem de Execução - OE.
§ 3º Para a distribuição de que trata o parágrafo anterior serão observados:
I - o regime e a jornada de trabalho; e
II - o período de realização das atividades internas.
§ 4º Respeitados os limites legais, em razão de conveniência ou necessidade, poderão ocorrer variações nos horários definidos para realização das atividades externas.
§ 5º Em caráter excepcional, devidamente motivado, visando atendimento à demanda setorial específica, o gerenciamento de que trata o caput poderá ser realizado pelo titular da unidade administrativa em que o auditor fiscal desenvolva atividades internas, observados os requisitos estabelecidos no §1º.
Art. 4º Finalizadas as atividades previstas na Ordem de Execução - OE, o auditor fiscal deverá elaborar relatório, observando o prazo determinado, contendo, no mínimo:
I - identificação da Ordem de Execução - OE;
II - local(is) e período(s) de realização das atividades;
III - identificação do(s) auditor(es) participante(s);
IV - resumo das ações realizadas;
V - detalhamento das ocorrências, se for o caso;
VI - identificação dos autos de infração lavrados e dos termos de auditoria fiscal emitidos, se for o caso; e
VII - indicação de providências complementares, se for o caso.
Art. 5º Os autos de infração lavrados e os termos de auditoria fiscal emitidos, deverão ser protocolados em até 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência que lhes deu causa.
§ 1º Em caso de apreensão de veículo ou equipamento, o termo de auditoria fiscal emitido deverá ser protocolado até o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º A execução do protocolo de que trata o caput deverá ocorrer, necessariamente, por meio eletrônico, quando existente e disponível.
Art. 6º Os documentos recolhidos durante a realização das atividades externas deverão ser entregues no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único - Tratando-se da infração prevista no código 1.33, do anexo I, da Lei 5.323, de 17 de março de 2014, o extrato de autorização recolhido deverá ser entregue até 2 (duas) horas antes do término do prazo estipulado para apresentação do veículo para realização de procedimento de vistoria.
Art. 7º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Ordem de Serviço nº 07, de 25 de maio de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1, 2 e 3 de 05/04/2021 p. 12, col. 1