Altera a Portaria nº 107, de 20 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, representante do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 107, de 20 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 6º passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º....................................................................................................
...............................................................................................................
§ 3º-A. Para fins da aplicação dos critérios de avaliação de que trata o Anexo Único a esta Portaria:
I - somente dará direito a pontuação o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, no âmbito da SEF/DF, e o efetivo exercício de atividade de julgamento nos últimos 10 anos;
II - o tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, o de exercício de cargo em comissão ou de natureza especial e o de efetivo exercício de atividade de julgamento será contado somente até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 meses;
III - considera-se atividade de julgamento aquela submetida ao rito do processo administrativo fiscal de que tratam a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando, inclusive, a emissão de parecer para subsidiar a autoridade julgadora, comprovada mediante:
a) o exercício de função ou cargo em comissão ou de natureza especial com atribuição de julgamento, inclusive por delegação, no âmbito de unidade com atribuição de julgamento;
b) emissão de declaração da chefia imediata ou de superior hierárquico, atestando o efetivo exercício de atividade de emissão de parecer para subsidiar a autoridade julgadora a que se refere a alínea "a", no âmbito de unidade com atribuição de julgamento ou de emissão de parecer para subsidiar a autoridade julgadora.
§ 3º-B. A atividade de julgamento a que se refere o inciso III do § 3º-A, quando for objeto de delegação, somente importará a atribuição de pontuação à autoridade delegatária, salvo efetiva comprovação do exercício da atividade pela autoridade delegante.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que:
II - possuir maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
III - obtiver maior pontuação relativamente ao exercício de cargo em comissão ou de natureza especial, considerados apenas os últimos 10 anos;
IV - possuir doutorado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária;
V - possuir mestrado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária;
VI - obtiver maior pontuação relativamente ao item V do Anexo Único a esta Portaria.
II - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 360, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
"ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 107, DE 20 DE JULHO DE 2012
Critérios de avaliação dos títulos dos candidatos à vaga de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 27/11/2018 p. 4, col. 1