Autoriza a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e pelo Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA para os transportadores autônomos de que trata a Lei 2.843, de 14 de dezembro de 2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO que o Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal - STPCA-DF (Lei nº 2.843, de 2001), operado por transportadores autônomos, é essencial para o deslocamento de milhares de pessoas por motivos de trabalho, estudo, lazer, entre outros;
CONSIDERANDO a recente exigência da Administração Pública de apresentação de documento fiscal para que seja efetuado o pagamento correspondente à prestação dos referidos serviços;
CONSIDERANDO que essa situação demanda urgentes medidas, sob o risco de paralisação de serviços públicos ;
CONSIDERANDO, ainda, que os serviços prestados no âmbito do STPCA-DF estão isentos da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à luz do disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966; RESOLVE :
Art. 1° Em caráter excepcional e até a edição de decreto regulamentador, ficam os transportadores autônomos de que trata a Lei 2.843, de 14 de dezembro de 2001, independentemente de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, autorizados a solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e pelo Sistema Remoto de Emissão de Nota Fiscal Avulsa - SENFA, observadas, no que for aplicável, as normas da Portaria nº 103, de 6 de maio de 2010.
Art. 2º Para obter a senha de acesso ao SENFA, o interessado deverá efetuar cadastramento prévio, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, e, em qualquer Agência de Atendimento da Receita, apresentar os seguintes documentos:
I - documento de identidade ou equivalente;
II - comprovante de residência;
III - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - cópia do contrato de adesão a que se refere o § 2º do art. 2º do Regulamento do Serviço de Transporte Público convencional Autônomo, aprovado pelo Decreto nº 22.695, de 28 de janeiro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 16/10/2018 p. 3, col. 2