Legislação Correlata - Portaria 64 de 28/07/2020
Legislação Correlata - Portaria 14 de 03/02/2022
Legislação Correlata - Portaria 90 de 09/09/2022
Dispõe sobre a instituição da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Distrito Federal a Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF.
§ 1º A IDE/DF abrange o conjunto de tecnologias, políticas, padrões e recursos humanos necessários para adquirir, processar, consolidar, distribuir, utilizar, manter e preservar a geoinformação produzida no âmbito do Distrito Federal.
§ 2º A IDE/DF deve ser parte da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE e tem como regra o compartilhamento de geoserviços.
§ 3º A IDE/DF tem como órgão central a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
Art. 2º Para fins deste Decreto, sem prejuízo daqueles definidos em dispositivos específicos, entende-se:
I - Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE: conjunto integrado de tecnologias, políticas, mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento, padrões e acordos, necessário para facilitar e ordenar a geração, o armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso da geoinformação;
II - geoinformação: informação que se distingue pelo componente espacial, onde cada registro de informação de um fenômeno possui uma localização na Terra, em dado instante ou período de tempo;
III - informação Espacializável: toda informação que pode ser associada como atributo de um objeto geográfico e utilizada para alterar a sua representação temática;
IV - objeto geográfico: qualquer representação do mundo real, modelado por linha, ponto ou polígono, associado a uma localização na Terra por meio de coordenadas, vinculadas a um sistema geodésico de referência;
V - metadados: conjunto de informações descritivas sobre os dados, incluindo as características de levantamento, produção, qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a documentação, integração e disponibilização, possibilitando a busca e exploração dos dados;
VI - geoserviços: disponibilização de dados, geoinformações e funcionalidades em formatos abertos e interoperáveis que podem ser utilizados por meio de sistemas de informações geográficas, visualizadores web ou aplicações;
VII - geoportal: portal web que disponibiliza acesso às geoinformações, metadados e aos geoserviços das entidades participantes da IDE/DF;
VIII - entidade participante: órgãos e entidades do Distrito Federal, entidades públicas federais, estaduais e municipais, e empresas privadas prestadoras e concessionárias de serviços públicos cujas atividades estejam relacionadas com geoinformação, além das empresas privadas que atenderem ao que estabelece o parágrafo único do art. 14 deste Decreto;
IX - transparência ativa: dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores – Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º A IDE/DF tem como objetivo:
I - promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disponibilização e no uso da geoinformação sobre o território e a população do Distrito Federal, aos órgãos ou entidades públicas pertencentes à Administração do Distrito Federal;
II - promover a utilização, pelas entidades participantes, dos padrões e normas definidos para a IDE/DF na produção e disponibilização das geoinformações;
III - evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na produção de geoinformações pelos órgãos da administração pública, principalmente por meio da divulgação dos metadados relativos aos dados disponíveis nas entidades e nos órgãos do Distrito Federal;
IV - instrumentalizar os órgãos e entidades do Distrito Federal nos processos de planejamento e de gestão de políticas públicas e de ordenamento territorial; e
V - promover a transparência ativa na divulgação das geoinformações produzidos pelas entidades participantes da IDE/DF.
Art. 4º Para atingir os objetivos dispostos no art. 3º deste Decreto, a IDE/DF será formada por:
Art. 5º A estrutura tecnológica da IDE/DF é constituída por:
I - conjunto de bancos e servidores de dados, geoserviços e de metadados de cada entidade participante da IDE/DF;
II - catálogo central de metadados e geoserviços;
III - geoportal, que garanta o acesso à geoinformação, seus metadados e serviços relacionados; e
IV - conjunto de tecnologias que garanta o trânsito da informação entre os servidores de dados setoriais, o catálogo central de metadados e o geoportal.
§ 1º A gestão do exposto no inciso I deste artigo, e a veracidade, precisão e corretude da geoinformação produzida é de inteira responsabilidade de cada entidade pública ou privada participante.
§ 2º Cada entidade participante é responsável por disponibilizar seus metadados ao catálogo central de metadados da IDE/DF.
§ 3º Eventuais restrições impostas à publicação e acesso as geoinformações são de responsabilidade dos órgãos produtores.
§ 4º Os metadados que compõem o catálogo de que trata o inciso II do caput deste artigo devem seguir o perfil de Metadados Brasileiro – MGB.
Art. 6º A estrutura executiva da IDE/DF tem as seguintes competências e atribuições:
I - propor, analisar e deliberar sobre a política de geoinformações do Distrito Federal;
II - definir e revisar as normas e padrões que regem a produção, aquisição, armazenamento e compartilhamento das geoinformações no âmbito da IDE/DF;
III - estabelecer os procedimentos, avaliar e emitir parecer orientativo, nos termos do inciso III do art. 3º deste Decreto, para a produção de geoinformações no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
IV - garantir que os dados e geoserviços sejam implantados e mantidos em conformidade com os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;
V - dar suporte para implementação do exposto no inciso I do art. 5º aos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal que comprovarem não possuir capacidade técnica para implementá-los;
VI - aprovar a participação das entidades privadas e a publicação das suas geoinformações;
VII - acompanhar, analisar, propor revisões e solucionar as dúvidas relativas à IDE/DF;
VIII - representar o Governo do Distrito Federal em fóruns nacionais e internacionais na temática de geoinformações;
IX - estabelecer acordos de cooperação e convênios nacionais e internacionais tendo como objeto o desenvolvimento das geoinformações e fortalecimento da IDE/DF; e
X - resolver casos omissos pertinentes a IDE/DF.
Parágrafo único. A estrutura executiva de que trata o caput do art. 6º é composta por:
II - uma Secretaria Executiva; e
III - Grupos Técnicos Executivos.
Art. 7º O Comitê Gestor da IDE/DF é integrado por representantes titulares, e respectivos suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IV - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
§ 1º É facultado ao Comitê Gestor da IDE/DF convidar representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais para comporem o comitê e ou participarem de suas atividades e subsidiar suas deliberações.
§ 2º Os profissionais indicados para compor o Comitê Gestor da IDE/DF devem ter, preferencialmente, conhecimento técnico e científico e/ou experiência profissional nas áreas relacionadas à produção e compartilhamento de geoinformações.
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor da IDE/DF:
I - deliberar sobre os assuntos que envolvam a Política de Geoinformação e Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal;
II - definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da IDE/DF;
III - elaborar e revisar periodicamente o seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;
IV - analisar as iniciativas setoriais relacionadas a IDE/DF, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;
V - elaborar normas técnicas, guias e protocolos específicos para a IDE/DF; e
VI - elaborar e revisar o regimento interno da estrutura executiva da IDE/DF.
Art. 9º A Secretaria Executiva da IDE/DF será exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.
§ 1º Compete à Secretaria Executiva da IDE/DF:
I - examinar e instruir os processos e matérias tramitados no Comitê e nos Grupos Técnicos Executivos;
II - preparar, antecipadamente, as reuniões de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de materiais aos membros do Comitê Gestor;
III - elaborar atos convocatórios para as reuniões, por determinação do Comitê Gestor;
IV - organizar a realização das reuniões tanto do Comitê Gestor quanto dos Grupos Técnicos;
V - assessorar os membros do Comitê Gestor e dos Grupos Técnicos e as reuniões;
VI - elaborar e lavrar as respectivas atas, deliberações, decisões e todas as documentações do Comitê Gestor e Grupos Técnicos; e
VII - praticar todos os atos administrativos indispensáveis à organização da estrutura executiva da IDE/DF.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH deve indicar, no mínimo, dois servidores para compor a Secretaria Executiva da IDE/DF.
Art. 10. Cabe ao Presidente do Comitê Gestor da IDE/DF instituir Grupos Técnicos Executivos para subsidiar o exercício das competências do Comitê Gestor a que se refere o art. 8º.
§ 1º Os Grupos Técnicos Executivos serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da IDE/DF.
§ 2º Os Grupos Técnicos Executivos são criados para atender um objetivo específico dentro de um prazo determinado.
§ 3º Os profissionais indicados para compor um Grupo Técnico Executivo devem ter, necessariamente, conhecimento técnico e científico e/ou experiência profissional nas áreas relacionadas à produção e compartilhamento de geoinformações.
Art. 11. O Regimento Interno da estrutura executiva deve dispor sobre a frequência de reuniões, forma de convocação, prazos, e demais procedimentos administrativos.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor e nos Grupos Técnicos Executivos, da Estrutura Executiva, da IDE/DF, é considerada de relevante interesse público, e não enseja qualquer espécie de remuneração.
Art. 13. As normas e padrões da IDE/DF devem ser editados por meio de Especificações Técnicas deliberadas pelo Comitê Gestor da IDE/DF.
§ 1º As normas e padrões de que trata o caput devem ser observadas por todos os órgãos e entidades participantes, na produção e aquisição de geoinformação no âmbito do Distrito Federal.
§ 2º As normas e padrões da IDE/DF devem estar em consonância com as especificações técnicas da Infraestrutura Nacional de dados Espaciais – INDE, no que couber.
§ 3º As especificações técnicas utilizadas no âmbito da IDE/DF devem ser as mesmas previstas na INDE, enquanto não forem editadas suas próprias especificações técnicas, incluindo alterações supervenientes.
§ 4º As normas, padrões e processos estabelecidos na IDE/DF devem observar o disposto na Lei de Acesso à Informação vigente;
§ 5º As normas e padrões que se refere o caput deste artigo devem ser editados e revisados com o objetivo de acompanhar a evolução das geotecnologias e das normas nacionais.
Art. 14. O compartilhamento e disponibilização, na IDE/DF, das geoinformações de interesse do governo e seus metadados é obrigatório para todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, e para as entidades prestadoras e concessionárias privadas que fornecem serviços públicos, observando as eventuais restrições impostas a publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelos órgãos produtores.
Parágrafo único. As entidades privadas, não prestadoras de serviços públicos, podem participar da IDE/DF como fornecedores de geoinformação de interesse público, desde que formalizem seu interesse e sigam as normas e padrões da IDE/DF.
Art. 15. Os órgãos do Distrito Federal cujas atividades estejam relacionadas com geoinformações e informações espacializáveis e que não possuam estrutura de geoprocessamento podem solicitar ao Comitê Gestor da IDE/DF suporte quanto ao tratamento e disponibilização dessas informações.
Art. 16. Os órgãos do Distrito Federal devem consultar o Comitê Gestor da IDE/DF na fase de elaboração de projetos que requeiram a produção de geoinformações, com vista a eliminar a duplicidade de esforços e de recursos.
Art. 17. Compete à SEDUH como órgão central da IDE/DF:
I - gerenciar o catálogo central de metadados e geoserviços da IDE/DF; e
II - construir, disponibilizar e operar o geoportal de acesso as geoinformações da IDE/DF.
I - o Decreto nº 33.320, de 09 de novembro de 2011, que constituiu a Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal – COMGEO, e respectivas alterações; e
II - o Decreto nº 37.612, de 09 de setembro de 2016, que dispõe sobre a instituição da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal – IDE/DF e dá outras providências.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 24/03/2020 p. 2, col. 2