SINJ-DF

DECRETO Nº 33.320, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2011.

(revogado pelo(a) Decreto 40554 de 23/03/2020)

Constitui a Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal - COMGEO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 230 e seguintes, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal - COMGEO, para definir e monitorar as atividades relacionadas aos processos de integração e gestão das informações georreferenciadas do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º A Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal será composta por um (01) representante titular e um (01) suplente dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano;

II - Secretaria de Estado de Governo;

III - Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

IV - Secretaria de Estado da Defesa Civil;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

VII - Secretaria de Estado de Educação;

VIII - Secretaria de Estado de Cultura;

IX - Secretaria de Estado de Fazenda;

X - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

XII - Secretaria de Estado de Obras;

XIII - Secretaria de Estado de Saúde;

XIV - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

XV - Secretaria de Estado de Transportes;

XVI - Coordenadoria das Cidades;

XVII - Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;

XVIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

XIX - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô;

XX - Companhia Energética de Brasília – CEB;

XXI - Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN;

XXII - Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

XXIII - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

XXIV - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB;

XXV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;

XXVI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

XXVII - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

XXVIII - Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.

Art. 3º Compete à Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal:

I - Elaborar, no prazo de 60 dias, Termo de Referência para a atualização do Sistema Cartográfico do Distrito Federal - SICAD, base de referência para todos os trabalhos georreferenciados;

II - Contribuir para o levantamento, a organização e a disponibilização das informações necessárias ao Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal - SITURB e ao Cadastro Territorial Multifinalitário do Distrito Federal - CTM;

III - Unificar e definir o formato das informações necessárias para o Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal e ao funcionamento dos sistemas que utilizem dados georreferenciados e estatísticos;

IV - Definir e monitorar o processo de integração das informações georreferenciadas que sejam de interesse comum aos órgãos do GDF e à sociedade;

V - Definir e monitorar o processo de gestão das informações georreferenciadas;

VI - Instituir Câmaras Técnicas, compostas por representantes indicados pelos titulares de cada órgão integrante da Comissão, determinando missões e objetivos.

Art. 4º A coordenação da Comissão de Gestão de Geoinformações do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal, permitida a subdelegação.

Art. 5º As ações e projetos relacionados ao tema geoprocessamento e de informações cadastrais executadas pelas Secretarias e Órgãos do GDF deverão ser levados ao conhecimento da COMGEO por meio dos respectivos representantes.

Art. 5º As ações e projetos relacionados ao tema geoprocessamento e de informações cadastrais executadas pelas Secretarias e Órgãos do Distrito Federal, quando da elaboração do projeto base, deverão ser levados ao conhecimento da COMGEO, por meio dos respectivos representantes, previamente ao processo de licitação ou execução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33703 de 11/06/2012)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.787, de 21 de fevereiro de 2008.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 10/11/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 10/11/2011 p. 1, col. 1