SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 76 de 22/12/2022

Legislação Correlata - Portaria 75 de 02/10/2024

RESOLUÇÃO Nº 04, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova as diretrizes da gestão orçamentária, contábil e financeira que disciplinam e orientam as ações e rotinas financeiras e orçamentária do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (FUNAM).

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, V e VII do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e em conformidade com o que dispõe o artigo 5ºdo Decreto nº 43.752 de 12 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal e dá outras providências, resolve:

Art. 1º Ficam instituídos no âmbito do Funam os procedimentos e ações da gestão orçamentária, contábil e financeira que devem ser realizados pelo Ordenador de Despesas, e/ou pelo Coordenador de Colegiados e Fundos (CCOF), e/ou pelo Diretor do Funam observando o atendimento do perfil legal requerido conforme o caso:

I - providenciar os pedidos de créditos suplementares;

II - fornecer aos órgãos centrais dos sistemas de orçamento e planejamento os dados por eles exigidos;

III - elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

IV - controlar as dotações orçamentárias, os créditos adicionais e extra orçamentários;

V - cumprir as normas estabelecidas pelos órgãos centrais relativos à execução orçamentária, financeira e contábil;

VI - realizar ações inerentes à execução orçamentária e alterações orçamentárias do Funam/DF, tais como:

a) emitir nota de Empenho,

b) nota de Crédito Adicional,

c) nota de Remanejamento,

d) nota de Descentralização.

VII - realizar ações inerentes à execução contábil do Funam/DF, tais como emitir nota de Lançamento;

VIII - realizar ações inerentes à execução financeira do Funam/DF, tais como emitir Previsão de Pagamento;

IX - promover e acompanhar a efetivação de convênios, contratos e instrumentos congêneres (Termos de Cooperação, Termos de Fomentos, dentre outros);

X - executar ações necessárias à instrução de prestação de contas de natureza orçamentária;

XI - supervisionar o processo de negociação de contratos e convênios das transferências voluntárias e os usuários do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, no âmbito da Fundo;

XII - acompanhar processos administrativos referentes ao Funam/DF inscritos na dívida ativa, e acompanhar as inscrições de responsabilidade referente aos processos de tomada de contas especial;

XIII - contabilizar e escriturar os atos e fatos que ocorram na gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e elaborar quadros demonstrativos e prestação de contas anual do Ordenador do Funam;

XIV - executar a escrituração contábil, orçamentária, patrimonial e financeira de acordo com as normas e orientações da unidade de coordenação de contabilidade do Governo do Distrito Federal;

XV - elaborar o cronograma de pagamento das despesas inscritas em restos a pagar;

XVI - promover o acompanhamento das contas contábeis de forma a manter constantemente atualizada base de dados com a situação mais atual dos processos/documentos que deram origem aos respectivos registros contábeis;

XVII - executar o controle financeiro dos contratos e convênios executados pelo Funam;

XVIII - proceder o registro contábil dos contratos administrativos, corporativos e convênio no Siggo;

XIX - registrar saldo contábil em contas de controle e proceder a baixa de saldo contábil dos contratos, convênios e congêneres;

XX - analisar a documentação fiscal e relatórios circunstanciados elaborados por executores dos contratos e convênios firmados pelo Fundo.

XXI – Checar a regularidade de documentação fiscal e trabalhista de instituições parcerias candidatas a firmar acordos de cooperação, fomento ou convênio com o Funam antes da efetivação das ordens de Empenho, Liquidação e previsão de Pagamento;

XXII – Acompanhamento do calendário anual da Receita Federal para execução das obrigações acessórias do Fundo perante a Receita, a saber: Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

ROTINAS DA COORDENAÇÃO DE COLEGIADOS E FUNDOS E DA DIRETORIA DO FUNDO ÚNICO DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º Providenciar o preenchimento das informações e subsídios para elaboração do Relatório de Gestão - RGE (antigo Relatório de Atividades – RAT) conforme estrutura de informações e roteiro indicados para a Prestação de Contas Anual do Governador da unidade orçamentária, a saber:

I - Histórico de Criação;

II - Força de Trabalho;

III - Realização por Programa;

IV - Execução Orçamentária e Financeira;

V - Recursos Financeiros.

a) Evolução do Superávit financeiro por projetos financiados.

VII - Publicações e Portarias;

VIII - Diagnóstico do Desenvolvimento da Unidade.

a) Realizações do Funam no exercício.

b) Empenhos, liquidações e pagamentos.

c) Reuniões e Grupos de Trabalho do Conselho de Administração do Funam (CAF).

d) Perspectivas e metas para o ano subsequente.

Art. 3º A Diretoria do Funam deve acessar todas as contas bancárias do Banco do Brasília (BRB) mensalmente e emitir extratos bancários para acompanhamento da movimentação financeira do Funam.

Parágrafo único. É recomendado emitir extrato, ainda que adicional, em 31 de dezembro para prover gestão do término do exercício financeiro.

Art. 4º A confirmação do depósito no Funam de pagamentos de compensação florestal (conforme inciso V, artigo 20 do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018) e de supressão de árvores isoladas (conforme Art. 39 do Decreto nº 39.469/2018) é feita pela emissão de Declaração de Pagamento pela Diretoria do Funam e deve observar os seguintes passos:

I - Conciliação bancária do informe de pagamento com a conta Arrecadação do Funam (BRB - Ag. 100 c/c 060992-5);

II - Emissão de Declaração de Pagamento pela Diretoria do Funam;

III - Envio de despacho com minuta de ofício a ser encaminhado ao Brasília Ambiental confirmando o pagamento da compensação florestal ou supressão vegetal.

Art. 5º Por força da Lei Complementar 957 de 20 de dezembro de 2019, que altera a Lei nº 41 de 13 de setembro de 1989 (parágrafo único do artigo 74), os recursos oriundos de ações judiciais não devem ser revertidos como Superávit ao Tesouro. A Diretoria do Funam, apoiada pela CCOF, e com o aval do Ordenador de Despesas, deve adotar as providências anuais para o fornecimento da informação do cálculo do superavit relativo as entradas de ações judiciais:

I - Até 31 de dezembro do exercício financeiro deve-se encaminhar a Subsecretária de Contabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração (Sucon/Seplad) o valor da receita de entradas de recursos oriundos de ações judiciais, apurado da seguinte forma:

a) Envio de processo no sistema SEI indicando os depósitos oriundos de ações judiciais em conta específica;

b) Apuração financeira dos recursos judiciais deve ser feita em todas as contas bancárias do Funam/DF no BRB, seja nas gerais (o que pode ocorrer em processos novos), sejam naquelas abertas anteriormente para uma ação judicial de forma especifica, quais sejam:

- Ag 100 c/c 060993-3 Dep. Jud. Orla Lago Paranoá

- Ag. 100 c/c 055.181-1 Dep. Jud. Orla Lago Paranoá

- Ag. 100 c/c 059.431-6 Dep. Jud. Ambiental Sobradinho

- Ag. 201 c/c 060.994-1 - Dep. Jud. Ambiental Sobradinho

II – O cálculo do superavit financeiro é apurado ao final do exercício a partir do montante do ativo financeiro, descontado o passivo financeiro existente e o montante as ações judiciais, sendo:

a) Cálculo do ativo financeiro: saldo existente nas contas contábeis do Funam em 31 de dezembro do ano acrescido do saldo do Fundo de Curto Prazo – FCP;

B) Cálculo do passivo financeiro: soma dos compromissos já firmados até 31 de dezembro do ano com terceiros pendentes de pagamento;

c) Montante as ações judiciais: soma dos recursos recebidos ao longo do ano decorrentes de ações judiciais (vide artigo anterior – 5º);

d) Superavit do Funam = a – b – c.

Art. 6º O ordenador de despesas do Funam deverá apresentar ao Conselho de Administração do Funam (CAF) o Plano de Priorização de Aplicação de Recursos do Funam, com objetivo de balizar a alocação de recursos e a aprovação de projetos a serem apoiados pelo Funam, considerando as diferentes fontes de recursos e limitações legais de aplicação.

I – Este plano deverá conter no mínimo: i) contexto sobre os recursos financeiros do Funam; ii) justificativas para definição de prioridades; iii) Plano Estratégico de Investimentos em Gestão, Conservação e Recuperação do Cerrado, com critérios de prioridades da aplicação dos recursos (previsto no Decreto Distrital de Compensação Florestal); iv) previsão de propostas de projetos a serem apoiados pelo Funam após aprovação do CAF.

II – O plano de priorização deverá ser no mínimo anual e revisado periodicamente, em especial para atualização das prioridades e/ou pela necessidade de alocação de novos recursos quando haja aporte significativo para nova apreciação do CAF.

III – O plano deverá ser estabelecido por portaria, bem como suas atualizações.

IV – A simples previsão de projeto no plano citado no art.6º não garante sua execução. É necessário que o responsável técnico detalhe a proposta no Formulário de apresentação de projetos (FAP) do Funam e apresente para apreciação do CAF observando as demais diretrizes legais, em especial do Funam, inclusive quanto à formalização de parcerias e/ou lançamento de editais caso o projeto seja aprovado.

V – Havendo interesse na defesa de algum projeto que não se enquadre nos temas relacionados como prioritários no Plano de Priorização de Aplicação de Recursos do Funam vigente no período, o interessado poderá apresentar o pedido de inclusão nas prioridades ao justificar a proposta na apresentação ao CAF, cabendo ao conselho validar a inclusão e a proposição ou não.

Art. 7º Projetos aprovados pelo CAF que não iniciem sua execução no prazo de até seis meses subsequentes serão considerados desautorizados por decurso de prazo e os recursos alocados poderão ser redirecionados.

I – O responsável técnico do projeto poderá encaminhar ao CAF justificativa da demora no início da execução antes de findar o prazo de seis meses inciais, podendo o conselho autorizar a prorrogação de prazo por até seis meses para iniciar a execução do projeto.

II – Projetos que tenham sido desautorizados por decurso de prazo poderão ser revistos e reapresentados oportunamente ao CAF para nova aprovação, caso haja disponibilidade de recursos no Funam.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARÍLIA MARRECO CERQUEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 20/12/2022 p. 55, col. 2