SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 25 de 17/06/2020

PORTARIA Nº 81, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Designa, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, a autoridade de monitoramento da Lei de Acesso à Informação, institui a equipe de interlocução responsável pelo atendimento às demandas realizadas por intermédio do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal e estabelece tratamento prioritário.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 3º, 4º e 93 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 c/c o inciso I, art. 5 do Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016, resolve:

Art. 1º Designar, em atendimento ao disposto no artigo nº 45 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, a Chefe da Controladoria do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, diretamente subordinada a Presidência do Iprev/DF, para na qualidade de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - LAI, exercer as seguintes atribuições no âmbito deste Instituto:

I - Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Distrital nº 4.990/2012;

II - Monitorar a implementação do disposto na Lei Distrital nº 4.990/2012 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III - Recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei Distrital nº 4.990/2012;

IV - Orientar as respectivas unidades do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Distrital nº 4.990/2012 e seus regulamentos.

V - Manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de resposta ao pedido de informações, observado o disposto no artigo nº 23 do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.

Art. 2º Designar, no âmbito do Iprev/DF, os titulares das unidades orgânicas abaixo, que atuarão como interlocutores nas questões relacionadas às demandas relacionadas ao Sistema de Gestão de Ouvidoria:

I - Ouvidoria;

II - Presidência;

III - Unidade de Comunicação Social;

IV - Unidade de Atuária;

V - Diretoria Jurídica;

VI - Diretoria de Previdência;

VII - Diretoria de Investimentos;

VIII - Diretoria de Administração e Finanças;

IX - Diretoria de Governança, Projetos e Compliance.

Art. 3º Caberá aos titulares das unidades orgânicas elencadas no art. 2º, as seguintes competências:

I - acompanhar diariamente o Sistema SEI-GDF, auxiliando no âmbito de sua área de competência, a unidade orgânica de Ouvidoria do Iprev/DF, no tratamento das manifestações e demandas de informações recebidas pelos canais de atendimento formalmente instituídos, conforme disposto no art. 9º do Decreto nº 36.462/2015 e no artigo 9º do Decreto nº 34.276/2013;

II - zelar pelo sigilo das informações recebidas, bem como pelo sigilo dos dados do denunciante sob pena de responder administrativamente, civilmente e penalmente, conforme dispõem a Lei Complementar nº 840/2011;

III - encaminhar o processo, com total atenção ao sigilo necessário, às partes citadas na manifestação para conhecimento, providências necessárias e/ou esclarecimentos;

IV - restituir o processo à Ouvidoria do Iprev/DF, contendo repostas precisas sobre as medidas adotadas e informações claras e objetivas, utilizando a linguagem cidadã, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento.

Art. 4º Os Gestores do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal e seus respectivos servidores deverão tratar com prioridade as demandas relacionadas ao Sistema de Gestão de Ouvidoria, com o objetivo de atender ao Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019, e aos prazos estipulados pela Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012.

§ 1º A prioridade prevista no caput deste artigo obriga a análise imediata de qualquer demanda relacionada ao Sistema de Gestão de Ouvidoria, com o objetivo de atender ao Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019, e aos prazos estipulados pela Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012.

§ 2º Os setores do Iprev/DF devem organizar-se administrativamente para atender ao disposto nesta Portaria.

Art. 5º Caberá às unidades técnicas do Iprev/DF, detentoras dos dados e informações, analisar, determinar e providenciar a ocultação necessária à proteção das informações, com as justificativas legais e adequadas a cada caso concreto, com vistas a compor resposta ao cidadão.

Art. 6º O não cumprimento dos prazos estabelecidos de acordo com a Legislação vigente acarretará as sanções previstas na Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Portaria Iprev/DF nº 180, de 10 de agosto de 2018.

NEY FERRAZ JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2019 p. 12, col. 1