Alteração da Portaria nº 112, de 12 de julho de 2023, que versa sobre as eleições dos CONSEGs/2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e em atenção ao estabelecido nos arts. 30 e 39 do Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Inserir no conteúdo do artigo primeiro da Portaria nº 112, de 2023 - SSP/DF o Inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................
Art. 2º Incluir o parágrafo único no conteúdo do artigo 13 , com a seguinte redação:
Art. 13. Compete ao Presidente da Mesa Eleitoral:
Parágrafo único: no caso de utilização de cédulas de papel o Presidente da Mesa rubricará as cédulas de voto, juntamente com os Mesários, lacrará a urna, além de lavrar a ata de votação e apuração.
Art. 3º Alterar o conteúdo do artigo 43 e incluir os parágrafos 1º e 2º no seu conteúdo, Capítulo IX - Da Votação e do Voto, do Regulamento, com a seguinte redação:
Art. 33. A eleição das Diretorias dos CONSEGs/RA e CONSEGs/Rural será realizada por votação precedida de cadastramento, facultativa, sigilosa, indireta e majoritária na forma prevista no Decreto 39.910/19, neste Regulamento e no Edital das Eleições dos CONSEGs, à exceção dos CONSEGs Brasília Centro e SIA, que terão votação por representação de entidades.
§ 1º A votação ocorrerá preferencialmente por meio de urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE/DF.
§ 2º Nos casos em que não seja possível utilizar as urnas eletrônicas deverão ser utilizadas fichas de votação impressas, as quais deverão ser previamente providenciadas pela Comissão Eleitoral para todos os locais de votação, conforme modelo estabelecido no Anexo IX desta Portaria.” (NR)
Art. 4º Incluir o artigo 43 - A, Capítulo X - Da Apuração dos Votos, do Regulamento, com a seguinte redação:
Art. 43. A No caso de utilização de cédulas de papel, encerrada a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral determinará a abertura da urna e contagem dos votos, verificando se coincidem com o número de votantes, conforme assinaturas nas folhas de votação, observados os votos em separado, se houver, sem mostrar ou contar o voto, obedecendo o seguinte processo:
após a contagem dos votos, o Presidente da Mesa decidirá a respeito dos votos em separado, caso a caso;
havendo coincidência entre o número de eleitores que assinaram as listas e o número de cédulas, passará à apuração normal;
a falta de coincidência entre o número de votantes e os votos de uma urna somente constituirá motivo de anulação se a quantidade dos irregulares, em relação aos depositados na urna, possa alterar o resultado do pleito;
a seguir, à medida que forem abertas, as cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos Mesários, e o resultado registrado pelo outro componente da mesa em formulário próprio de apuração;
os votos serão classificados de acordo com as seguintes categorias: válidos, inválidos, nulos e em branco;
as impugnações relativas a cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da Mesa; e
encerrada a apuração, os Mesários farão à contagem dos votos, indicando o resultado da urna.
§ 1º No caso de anulação da urna, uma nova eleição será realizada em 7 (sete) dias, preferencialmente no mesmo local e horário da anterior ou em outro, conforme acordo entre a Comissão Eleitoral e Presidente do CONSEG.
§ 2º A apuração dos resultados da eleição será feita pela Mesa Eleitoral imediatamente após o encerramento da votação, com a presença dos que desejarem assistir e sob supervisão da Comissão Eleitoral, mantendo-se uma distância de segurança que não atrapalhe o escrutínio.
Art. 5º Incluir o item 9.6.1, do Capítulo referente às Mesas Eleitorais do Edital, com a seguinte redação:
9.6.1. No caso de utilização de cédulas de papel, encerrada a votação, o Presidente da Mesa Eleitoral determinará a abertura da urna e contagem dos votos, verificando se coincidem com o número de votantes, conforme assinaturas nas folhas de votação, observados os votos em separado, se houver, sem mostrar ou contar o voto, obedecendo o seguinte processo:
I - após a contagem dos votos, o Presidente da Mesa decidirá a respeito dos votos em separado, caso a caso;
havendo coincidência entre o número de eleitores que assinaram as listas e o número de cédulas, passará à apuração normal;
II - a falta de coincidência entre o número de votantes e os votos de uma urna somente constituirá motivo de anulação se a quantidade dos irregulares, em relação aos depositados na urna, possa alterar o resultado do pleito;
III - a seguir, à medida que forem abertas, as cédulas serão examinadas e lidas em voz alta por um dos Mesários, e o resultado registrado pelo outro componente da mesa em formulário próprio de apuração;
IV - os votos serão classificados de acordo com as seguintes categorias: válidos, inválidos, nulos e em branco;
as impugnações relativas a cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da Mesa; e
V - encerrada a apuração, os Mesários farão à contagem dos votos, indicando o resultado da urna.
VI - as impugnações relativas a cédula e ao voto somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade, exclusivamente pelos fiscais, candidatos e integrantes da Mesa; e
VII - encerrada a apuração, os Mesários farão à contagem dos votos, indicando o resultado da urna.
9.6.1.1. No caso de anulação da urna, uma nova eleição será realizada em 7 (sete) dias, preferencialmente no mesmo local e horário da anterior ou em outro, conforme acordo entre a Comissão Eleitoral e Presidente do CONSEG.
9.6.1.2. A apuração dos resultados da eleição será feita pela Mesa Eleitoral imediatamente após o encerramento da votação, com a presença dos que desejarem assistir e sob supervisão da Comissão Eleitoral, mantendo-se uma distância de segurança que não atrapalhe o escrutínio.
Art. 6º Alterar o Anexos III e incluir o Anexo IX que passam a vigorar com as seguintes redações:
CALENDÁRIO ELEITORAL - CONSEG - 2023
CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA __________________________ |
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Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 04/09/2023 p. 13, col. 1