Dispõe sobre a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, os quais constituem uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;
III - integridade pública: Conjunto de arranjos institucionais que visam a fazer com que a Administração Pública não se desvie de seu objetivo precípuo: entregar os resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente. A corrupção impede que tais resultados sejam atingidos e compromete, em última instância, a própria credibilidade das instituições públicas;
IV - compliance: a identificação, o enquadramento e a manutenção da conformidade legal e regulatória por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade e a probidade;
V - risco: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;
VI - gestão de riscos: processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização a fim de fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VII - processo de avaliação de riscos: método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;
VIII - plano de ações de integridade: conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade;
IX - canais de comunicação: meios utilizados pela SEDUH para manter contato com servidores, colaboradores e a população, a fim de propagar os valores, sanar dúvidas e consolidar a cultura de integridade.
Art. 3º A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os valores, princípios, normas e diretrizes da SEDUH para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.
§ 1º O incentivo e apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da Política de Integridade da SEDUH e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.
§ 2º O Programa de Integridade Pública da SEDUH visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública.
Art. 4º São princípios da Política de Integridade Pública da SEDUH:
Art. 5º São valores da SEDUH a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:
I - Capacidade Técnica: Capacidade para desenvolver atividades relacionadas à área de atuação;
II - Coerência: Alinhamento entre discurso e prática;
III - Comprometimento: Atuação com dedicação, empenho e envolvimento em suas atividades;
IV - Diálogo: Atitude de abertura permanente para construção de novas ideias e práticas;
V - Empatia Institucional: Capacidade de compreender as contingências e práticas institucionais diversas para a convergência e integração nas ações governamentais;
VI - Ética: Atitude de abertura permanente da probidade, honestidade, lealdade e dignidade;
VII - Inovação: Estímulo à criatividade na busca de novas soluções;
VIII - Integração: Colaboração participativa que conduza à formação de equipes orientadas a resultados comuns;
IX - Reconhecimento: Adoção de práticas de estímulo e valorização das contribuições individuais e de grupos que conduzam ao cumprimento da missão institucional;
X - Resiliência: Capacidade da instituição e seus servidores de se recompor ou de se adaptar às mudanças;
XI - Respeito: Reconhecimento e aceitação das diferenças entre as pessoas;
XII - Transparência: Garantia do acesso às informações, ações e decisões institucionais.
Art. 6º A política de integridade da SEDUH tem como suporte as seguintes normas:
II - Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;
IV - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração e o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo, bem como institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;
V - Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII - Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH/DF;
VIII - Portaria nº 51, 03 de maio de 2019, que instituiu o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH/DF, e dá outras providências; e
IX - Norma brasileira ABNT NBR ISO 31000/2018, que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.
Art. 7º A Política de Integridade Pública da SEDUH tem como diretrizes:
I - incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, no intuito de criar um ambiente de confiança e integridade e de melhorar a prestação dos serviços;
II - promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;
III - atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;
IV - capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;
V - redução das vulnerabilidades organizacionais utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
VI - fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa;
VII - consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético, resultados auferidos, e integridade funcional e institucional.
Art. 8º O Programa de Integridade da SEDUH, aprovado pelo Comitê Interno de Governança - CIG e lançado em 10 de setembro de 2020, está disponível no sítio eletrônico da SEDUH http://www.seduh.df.gov.br/o-programa/ e no link https://dodf.df.gov.br/visualizar/anexos/ano/2022/arquivo/Programa_de_Integridade_Seduh.pdf.
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Portaria, serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 172, de 13 de setembro de 2022, página 13.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 13/09/2022 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 16/09/2022 p. 16, col. 2