Modifica a Resolução nº 155, de 1999, que Dispõe sobre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no art. 46 da Resolução n° 155, de 1999, e a manifestação do Conselho de Administração do FASCAL proferida na reunião realizada em 7 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 155, de 1999, passa a vigorar com as alterações seguintes:
Art. 4º ...........................
III – 6% (seis por cento) do valor da tabela do FASCAL para as internações, exceto para os dependentes especiais não-econômicos;
IV – 10% (dez por cento) do valor da tabela do FASCAL para as despesas não previstas nos incisos anteriores, exceto para os casos do art. 28-A e da participação nas despesas médico-hospitalares dos dependentes especiais não-econômicos.
Art. 9º-B. Os associados com menos de vinte e quatro contribuições consecutivas podem permanecer no FASCAL, após a exoneração do titular, quando uma dependente se encontre gestante, observadas as seguintes condições:
I – a permanência só será deferida se, até a data prevista para a realização do parto, for possível cumprir a carência de que trata o art. 13, inciso IV, desta Resolução;
II – a permanência abrange o período compreendido entre a data da exoneração do titular e dois meses após o parto da dependente;
III – a autorização para a realização do parto dependerá da quitação de todos os débitos junto ao FASCAL, inclusive com a antecipação das mensalidades a vencer após o parto da dependente;
IV – a contribuição para o FASCAL, a forma de pagamento e as demais normas que não conflitarem com este artigo devem observar, no que for aplicável, as regras do art. 9º.
Art. 17. ...........................
§ 6º Excetuado o disposto no § 8º, os débitos de exassociados não parcelados e não quitados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento das verbas indenizatórias, serão encaminhados para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal.
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§ 8º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 20,00 (vinte reais), aplica-se o seguinte:
I – será encaminhada uma única carta de cobrança;
II – não serão encaminhados para inscrição na dívida ativa do Governo do Distrito Federal;
III – permanecerão no cadastro do FASCAL pelo prazo de cinco anos, ficando extintos após esse prazo;
IV – serão debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso anterior, vier a ter com a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 9º O servidor em débito com o FASCAL, inscrito ou não em dívida ativa, só poderá reinscrever-se como associado após comprovar a regularização do débito.
§ 10. O associado que obtiver parcelamento de débito junto à dívida ativa deverá comprovar ao FASCAL a quitação da parcela, mensalmente, até vinte dias após a data do seu vencimento.
§ 11. O servidor requisitado, ao inscrever-se no FASCAL, deverá subscrever autorização irretratável para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.
Art. 29-C. O FASCAL poderá autorizar a realização de hidroterapia, observadas as seguintes condições:
I – pedido médico acompanhado de relatório circunstanciado, onde deverá constar a indicação do tratamento e a previsão de sua duração;
II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;
III – autorização prévia do FASCAL;
IV – 10 (dez) sessões por relatório, limitadas a 40 (quarenta) sessões anuais;
V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com seqüelas neurológicas graves.
Art. 2º O servidor requisitado que seja filiado ao FASCAL na data de publicação deste Ato deverá, no prazo de trinta dias, subscrever a declaração de que trata o art. 17, § 11, desta Resolução.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo suspende os direitos do titular e seus dependentes até que a declaração seja subscrita.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 9º-B, a 1º de dezembro de 2007.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 18 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 236 de 19/12/2007 p. 39, col. 1