Define critérios para a execução de escala de revezamento, pelos servidores da Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, em exercício na Subsecretaria da Receita, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO, DA SECRETARIA DE ESTADO FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 211, inciso II, do Decreto nº 35.565, de 25 de Junho de 2014, e o art. 2º, inciso I, do Decreto n° 39.002, de 24 de Abril de 2018, e tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 13, da Lei 4.717, de 27 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade regulamentar a escala de serviço em regime de plantão no âmbito das unidades da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito GEFMT e das unidades de apoio à fiscalização da Subsecretaria da Receita SUREC/SEFP.
Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade regulamentar a escala de serviço em regime de plantão no âmbito das unidades da Coordenação de Fiscalização Tributária (COFIT) e das unidades de apoio à fiscalização da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEFAZ. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
Art. 2º Os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal lotados e em exercício na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT e no Núcleo de Controle de Frota - NUCOF, que atuarem em escala de revezamento em regime de plantão na execução de serviços de natureza ininterrupta respectivamente no desempenho de atividades de fiscalização tributária e de apoio à fiscalização tributária, o farão nos termos e condições previstos nesta Portaria em consonância com o que dispõe o parágrafo único do art. 13, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011 c.c o parágrafo único, do art.8º, da Lei nº 4958, de 01 de novembro de 2012.
Art. 2º Os servidores da Secretaria de Estado de Economia lotados e em exercício na Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GEFMT, na Gerência do Sistema de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito – GSEFIT, e no Núcleo de Controle de Frota - NUCOF, que atuarem em escala de revezamento em regime de plantão na execução de serviços de natureza ininterrupta, respectivamente no desempenho de atividades de fiscalização tributária e de apoio à fiscalização tributária, o farão nos termos e condições previstos nesta Portaria, em consonância com o que dispõe o parágrafo único do art. 13, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011, c/c o parágrafo único, do art. 8º, da Lei nº 4.958, de 01 de novembro de 2012. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
§ 1º Para fins deste artigo, fica estabelecido o banco de horas para a compensação de horário, desde que se utilize controle eletrônico de frequência, na forma do art. 11.
§1º Para fins deste artigo, fica estabelecido o banco de horas para a compensação de horário na forma do art. 11. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
§ 2º A compensação de horário a que se refere o § 1º deve ser realizada:
I até o final do mês subsequente ao da apuração de saldo negativo de horas nos termos do art. 63 da Lei Complementar n° 840/2011;
II até o final do terceiro mês subsequente ao da apuração de saldo positivo de horas.
§ 3º As horas excedentes para fins de compensação a que se refere os §§ 1º e 2º, inciso II, não caracterizam serviço extraordinário.
Art. 3º A escala de revezamento obedecerá à proporção de 1 (um) plantão de 24 (vinte e quatro) horas trabalhadas, compensadas por 72 (setenta e duas) horas de descanso, observado o disposto no art. 13, da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. A fim de melhor atender o interesse da Administração Tributária, da jornada mensal dos auditores fiscais trabalhadas na escala de revezamento haverá 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas trabalhadas, compensadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Art. 4º Para a elaboração da escala de serviço em regime de plantão, a chefia deverá observar o disposto neste Capítulo e levar em consideração a otimização da mão de obra e a eficiência do trabalho.
Art. 5º Cabe à chefia imediata:
I elaborar, divulgar e encaminhar à GEFMT a escala mensal de serviços em regime de plantão, do mês subsequente, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, para fins de conferência e arquivamento pelo prazo previsto na legislação;
I - elaborar, divulgar e encaminhar à GEFMT ou à GSEFIT a escala mensal de serviços em regime de plantão, do mês subsequente, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, para fins de conferência e arquivamento pelo prazo previsto na legislação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
II informar à unidade de apoio responsável pelo controle de frota da SUREC/SEFP, impreterivelmente até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, o efetivo de viaturas e condutores necessários para a execução da escala de serviço do mês subsequente;
II - informar à unidade de apoio responsável pelo controle de frota da SUREC, impreterivelmente até o dia 25 (vinte e cinco) do mês corrente, o efetivo de viaturas e condutores necessários para a execução da escala de serviço do mês subsequente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
III a fim de resguardar o interesse público, autorizar o servidor a exceder a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas contínuas de serviço, sempre que indispensável o prosseguimento da ação fiscal iniciada e não finalizada durante o respectivo plantão;
IV autorizar e registrar a compensação de horário a que se referem os §§ 1º e 2º, do art. 2°.
Parágrafo único. O servidor solicitará o crédito das horas excedentes a que se refere o inciso III por meio do formulário constante do Anexo II a esta Portaria.
Art. 6º A Administração Tributária poderá, observado o interesse público:
I remanejar servidores dentro da escala de plantões pré-definida;
II efetuar uma troca mensal de plantão por servidor, respeitado o intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre plantões. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
Parágrafo único. A troca de plantão prevista no inciso II deverá ser requerida por meio do formulário constante do Anexo III a esta Portaria e deverá ser aprovada pela chefia imediata. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
Art. 7º Em observância ao que dispõe o art. 11, da Lei nº 4.717 de 2011 e no interesse da Administração Tributária, os servidores da Carreira de Auditoria Tributária lotados nas unidades da GEFMT e que trabalhem por escala de serviço de plantão realizarão diligências definidas em programação fiscal com o uso de veículo próprio, observada a legislação específica.
Art. 7º Em observância ao que dispõe o art. 11, da Lei nº 4.717 de 2011 e no interesse da Administração Tributária, os servidores da Carreira de Auditoria Tributária lotados nas unidades da GEFMT e GSEFIT que trabalhem por escala de serviço de plantão realizarão diligências definidas em programação fiscal com o uso de veículo próprio, observada a legislação específica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
§ 1º Aos servidores de que trata o caput serão destinadas até 24 (vinte e quatro) horas mensais para a execução do serviço disposto neste artigo.
§ 2° Cabe à chefia imediata estabelecer o controle da utilização das horas previstas no §1°.
Art. 8º No interesse da Administração Tributária, os servidores investidos em cargos comissionados da GEFMT poderão ser convocados para atuação em trabalho noturno, respeitada a carga horária a que estão submetidos.
Art. 8º No interesse da Administração Tributária, os servidores da Coordenação de Fiscalização Tributária, inclusive aqueles investidos em cargos comissionados, poderão ser convocados para atuação em trabalho noturno, respeitada a carga horária a que estão submetidos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
Art. 9º A escala de serviço em regime de plantão poderá sofrer alterações decorrentes:
II de remanejamentos e/ou trocas de plantões, na forma do art. 6º.
II - de remanejamentos de plantões, na forma do art. 6º. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
Parágrafo único. As alterações da escala de serviços e regime de plantão se processarão com a utilização do formulário previsto no Anexo IV a esta Portaria.
Parágrafo único. As alterações da escala de serviços e regime de plantão ocorridas após a divulgação e arquivamento se processarão com a utilização do formulário previsto no Anexo III a esta Portaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
DO HORÁRIO E FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 10. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da GEFMT que atuem pelo sistema de escala de serviço de plantão funcionarão 24 (vinte e quatro) horas contínuas com início e término da jornada a ser definido pela Gerência.
Art. 10. As unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito da GEFMT e GSEFIT que atuem pelo sistema de escala de serviço de plantão funcionarão 24 (vinte e quatro) horas contínuas com início e término da jornada a ser definido pela respectiva Gerência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
§ 1º Os servidores lotados nas unidades de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito que atuem pelo sistema de escala de serviço em regime de plantão devem observar os horários fixados pela GEFMT para funcionamento da unidade na qual se der o desempenho da atividade.
§1º Os servidores lotados nas unidades de apoio à fiscalização de mercadorias em trânsito que atuem pelo sistema de escala de serviço em regime de plantão devem observar os horários fixados pela GEFMT e GSEFIT para funcionamento da unidade na qual se der o desempenho da atividade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
§ 2° Os servidores das unidades de apoio à fiscalização tributária escalados para conduzirem as viaturas oficiais, no serviço da fiscalização, devem iniciar e finalizar o plantão na unidade de fiscalização de mercadorias em trânsito para a qual forem designados.
Art. 11. O controle de frequência será feito mediante registro eletrônico de frequência, no qual deverá constar os horários de entrada e saída do servidor.
§ 1º O servidor deverá registrar a frequência conforme a distribuição de sua jornada de trabalho previamente estabelecida em escala de serviço.
§ 2° O registro de frequência manual, conforme o Anexo I a esta Portaria, será disponibilizado nos casos em que não houver registro eletrônico de frequência.
§ 3º A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo superior hierárquico.
§ 4º Os casos de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, devidamente justificados, bem como compensação de horário, deverão observar o disposto no art. 63, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 12. A frequência mensal do servidor deverá ser encaminhada à GEFMT, até o terceiro dia útil do mês subsequente, devidamente atestada pelos responsáveis, contendo as informações das ocorrências do mês, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela GEFMT.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Portaria serão dirimidos pela Gerência à qual esteja vinculada a unidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
Art. 14. Os anexos I, II, III e IV integram esta Portaria.
Art. 14. Os anexos I, II e III integram esta Portaria. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 195, de 29 de junho de 2006.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 110, de 12/06/2019, páginas 1 a 4.
ANEXO I À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
ANEXO I À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019. (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
(Folha de Frequência) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETARIA DA RECEITA |
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HORA ENTRADA |
HORA SAÍDA |
QRD. DE HORAS DESTINADAS |
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - GDF MATRÍCULA: UA: TIPO DE UA: LOTAÇÃO: TABELA DE CODIFICAÇÃO NA COLUNA RELATIVA AO CÓDIGO SERÃO ANOTADAS, DE ACORDO COM A CODIFICAÇÃO ABAIXO, AS OCORRÊNCIAS DO MÊS, RELATIVAS AO SERVIDOR. OBSERVAÇÕES : |
CÓDIGOS 028 - DISPONIBILIDADE 044 - FALTA INJUSTIFICADA 077 - FÉRIAS 083 - LICENÇA MOTIVO DOENÇA FAMÍLIA ATÉ 180 DIAS 084 - LICENÇA AFASTAMENTO CÔNJUGE 085 - LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR 086 - LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 087 - LICENÇA PRÊMIO ASSIDUIDADE PERÍODO ÚNICO OU PARCELADO 091 - LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR 092 - LICENÇA PARA DESEMPENHO MANDADO CLASSISTA 093 - AFASTAMENTO PARA OUTRO ÓRGÃO/ENTIDADE 094 - AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO MANDADO ELETIVO 095 - AFASTAMENTO PARA ESTUDO MISSÃO EXTERIOR 097 - AFASTAMENTO DOAÇÃO DE SANGUE 097 - ALISTAMENTO COMO ELEITOR 02 DIAS 097 - CASAMENTO/FALECIMENTO - 08 DIAS 130 - SUSPENSÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO 131 - SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO 147 - AFASTAMENTO PREVISTO ATÉ 60 DIAS 201 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SERVIDOR - ATÉ 30 DIAS. ART. 20 202 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ATÉ 730 DIAS 204 - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE ACIMA DE 730 DIAS 207 - LICENÇA GESTANTE 120 DIAS 208 - LICENÇA PATERNIDADE 05 DIA 210 - LICENÇA PARA ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL 211 - LICENÇA PARA ACIDENTE EM SERVIÇO 219 -ABONO DE PONTO ANUAL -LEI 1303/96 231 - AFASTAMENTO PARTICIPAÇÃO TREINAMENTO/CURSO 232 - AFASTAMENTO PARTICIPAÇÃO CURSO OUTROS ÓRGÃOS 249 - VIAGEM OBJETO DE SERVIÇO EM OUTRO ESTADO 256 - ABONO CONVOCAÇÃO/TER/JUSTIÇA 250 - LICENÇA MÉDICA INSS (CLT até 15 dias - Art. 75 Dec. Fed. 3048/99) 831 - LICENÇA MÉDICA FAMILIAR ATÉ 180 DIAS 832 - LICENÇA MOTIVO DE DOENÇA NA FAMÍLIA ACIMA DE 180 DIAS |
ANEXO II À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
ANEXO II À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019. (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
(Formulário de solicitação de créditos de horas excedentes)
(Formulário de solicitação de créditos de horas excedentes) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA SUBSECRETARIA DA RECEITA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO |
AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DE HORAS EXCEDENTE (Art. 5º, parágrafo único, da Portaria nº 196/2019) NOME: MATRÍCULA : FUNÇÃO: DATA : HORÁRIO DE INÍCIO: HORÁRIO DO FIM: TOTAL DE HORAS A SEREM CREDITADAS: JUSTIFICATIVA: _____________________________________________ Assinatura do requerente
De acordo com o disposto no Art. 5º, parágrafo único, da Portaria n° 196/2019, autorizo o crédito das horas excedentes devidamente justificadas acima. Brasília/DF,____de ______________ de______ .
__________________________________________________ Assinatura e carimbo da chefia |
ANEXO III À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019.
ANEXO III À PORTARIA N° 196, DE 11 DE JUNHO DE 2019. (Anexo Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
(Formulário de troca de plantão)
(Formulário de alterações da escala no mês corrente) (Alterado(a) pelo(a) Portaria 473 de 21/06/2024)
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SUBSECRETARIA DA RECEITA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO |
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ALTERAÇÕES NA ESCALA DE SERVIÇO NO DECORRER DO MÊS (Art. 9º da Portaria n° 196 /2019) Senhor Gerente, Segue(m) a(s) alteração(ões) realizadas na escala de plantão em decorrência da(s) Justificativa (s) assinalada(s). REFERÊNCIA: Escala do mês de__________/20____. |
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Brasília-DF, ____de___________ de _______. ________________________________________ Assinatura e carimbo da chefia |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112 de 14/06/2019
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 12/06/2019 p. 3, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2019 p. 11, col. 1