Altera a Portaria nº 386, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, e dá outras providências e a Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD- ICMS/IPI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 386, de 27 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. ..............................
............................................
Parágrafo único. Os revendedores autônomos a que se refere o caput ficam dispensados da obrigação acessória instituída por meio do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019.(NR)
Art. 2º A Portaria nº 192, de 11 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º ................................
..............................................
§ 7º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos revendedores autônomos que não possuam CNPJ próprio, observando-se o parágrafo único do art. 10 da Portaria nº 386, de 27 de setembro de 1999. (NR)
..........................................."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2020 p. 7, col. 1