SINJ-DF

PORTARIA N° 386, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999

Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 45/99, resolve:

Art. 1° Nas operações que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Distrito Federal, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que utilizam o sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao estabelecimento remetente a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

Art. 1º Nas operações que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Distrito Federal, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que utilizam o sistema de “marketing” direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao estabelecimento remetente a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 212 de 19/07/2006)

§ 1° O disposto no caput aplica-se também às operações que destinem mercadorias a contribuinte do imposto inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às operações que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 212 de 19/07/2006)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 2° A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 212 de 19/07/2006) (Artigo revogado pelo(a) Portaria 171 de 16/08/2017)

Art. 3° Na falta dos valores de que trata o artigo anterior, a base de cálculo será fixada em Termo de Acordo de Regime Especial.

Art. 3º Independentemente do previsto no artigo anterior, a critério da Administração Tributária, a base de cálculo do imposto poderá ser fixada por meio de Termo de Acordo de Regime Especial. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 169 de 18/08/2014)

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo VII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1999. (Artigo alterado pelo(a) Portaria 171 de 16/08/2017)

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere este artigo fica condicionada a requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante. (Parágrafo revogado pelo(a) Portaria 169 de 18/08/2014)

Art. 4° O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para cada produto na operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto.

Art. 5° O imposto devido será recolhido até o 9° dia do mês subsequente ao término do período de apuração, em agência do Banco de Brasília S/A ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, na conta especial 800.110-1, da agência n° 100 do Banco de Brasília S/A. a crédito do Distrito Federal.

Art. 6° Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com esta Portaria, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

Art. 7° O contribuinte substituto emitirá nota fiscal em subsérie distinta ou específica, no caso de série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF;

IV - identificação, endereço e número da inscrição coletiva do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

IV - endereço e identificação do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 339 de 24/12/2021)

V - indicação de que se trata de operação destinada a contribuinte do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 339 de 24/12/2021)

Art. 8° O trânsito das mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 9° A Subsecretária da Receita atribuirá, ao sujeito passivo por substituição, mediante requerimento, número de inscrição no CF/DF e código de atividade econômica.

§ 1° O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento fiscal destinado aos contribuintes substituídos.

§ 2° Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Subsecretária da Receita os documentos relacionados:

I - no § 1° do art. 331 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS, para contribuinte estabelecido em outra unidade federada;

II - no art. 22 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, Regulamento do ICMS, para contribuinte estabelecido no Distrito Federal.

§ 3° Além dos documentos a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte por substituição tributária fica obrigado a: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 339 de 24/12/2021)

I - designar procurador no Distrito Federal; (Inciso revogado pelo(a) Portaria 388 de 29/09/2009)

II - apresentar relação dos revendedores autônomos, contendo nome, endereço, número da Carteira de Identidade e da inscrição no CPF do Ministério da Fazenda, a ser mantida atualizada.

Art. 10. A Subsecretária da Receita, à vista do Termo de Acordo de Regime Especial a que se refere o art. 3° e da inscrição no CF/DF do sujeito passivo por substituição, concederá inscrição coletiva, sob regime normal, aos revendedores autônomos, entregando o DIF ao representante legal ou substituto, que se responsabilizará por sua guarda. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 339 de 24/12/2021)

Parágrafo único. Os revendedores autônomos a que se refere o caput ficam dispensados da obrigação acessória instituída por meio do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 216 de 05/06/2020) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 339 de 24/12/2021)

Art. 11. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, mensalmente:

I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição;

II - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do DF, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1999.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Portaria SEFP n° 595, de 16 de agosto de 1994.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/1999 p. 6, col. 1