SINJ-DF

PORTARIA Nº 21, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018

(revogado pelo(a) Portaria 408 de 13/09/2018)

O CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚ- DE DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 21, incisos III e V, da Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 222, de 21 de novembro de 2017, do Senhor Secretário de Estado de Saúde e do Senhor Controlador-Geral do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, publicada no DODF nº 246, de 26 de dezembro de 2011,

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 4, de 13 de julho de 2012, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, publicada no DODF nº 139, de 16 de julho de 2012, bem como os princípios de razoabilidade, economicidade e eficiência da Administração Pública, RESOLVE:

Art. 1º Instituir requisitos indispensáveis à apuração de possíveis irregularidades administrativas objeto de denúncias, representações, ou por qualquer outro meio noticiadas, nos termos dos artigos 211 e 237, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2º O juízo de admissibilidade é a análise prévia do fato noticiado de irregularidade administrativa, cuja finalidade é a verificação da pertinência objetiva da instauração de procedimento disciplinar. Com objetivo de viabilizar a admissibilidade referente ao fato noticiado à Controladoria Setorial da Saúde, são indispensáveis os seguintes requisitos:

§ 1º fundamentação da denúncia ou representação, por escrito, com o relato minucioso dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias, inclusive data e local do fato e possíveis testemunhas;

§ 2º individualização da conduta do(s) agente(s) público(s) envolvido(s) contendo: nome completo, matrícula, cargo, lotação e chefia imediata do(s) servidor(es) envolvido(s);

§ 3º citação de indício concernente à irregularidade imputada que configure infração disciplinar prevista nesta Lei Complementar ou em legislação específica;

§ 4º manifestação da chefia imediata quanto a conduta do servidor, bem como: precedentes de irregularidade similares e/ou outras irregularidades;

§ 5º providencias iniciais adotadas pela chefia ou pelo autor da representação após o conhecimento do ilícito;

§ 6º identificação completa do representante da denúncia, salvo nos casos que se tratar de denúncia anônima;

§ 7º outros elementos aptos a subsidiar o juízo de convicção necessários a eventual instauração de procedimento disciplinar.

Art. 3º As denúncias e representações que não observarem os requisitos e formalidades prescritas no artigo anterior serão arquivadas de plano, devidamente fundamentada, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.

Art. 4º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a instauração de sindicância ou processo disciplinar.

Art. 5º Na análise da infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência. A não comprovação dos fatos, acarretará o arquivamento devidamente fundamentado.

Art. 6º As denúncias e representações realizadas por meio do SEI, deverão ser instruídas em atendimento aos requisitos estabelecidos nesta portaria, e serão encaminhadas a Controladoria Setorial da Saúde, a qual procederá, nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 11 de outubro de 2017, a classificação e distribuição à Unidade Setorial de Correição Administrativa, à Assessoria de Acompanhamento de Diligências de Órgãos de Controle, à Unidade Setorial de Controle Interno, à Unidade Setorial de Ouvidoria, e à Unidade Setorial de Transparência e Controle Social.

Art. 7º Recebida a denúncia ou representação, o chefe da Unidade poderá solicitar informações específicas para subsidiar o juízo de admissibilidade.

Art. 8º Nos termos do art. 212, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o processo disciplinar, dispensada a instauração de sindicância.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO HENRIQUE GERALDO DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 05/02/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1, 2 e 3 de 05/02/2018 p. 11, col. 1