SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 21 de 02/02/2018

Legislação Correlata - Portaria 54 de 24/03/2021

PORTARIA CONJUNTA Nº 24, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e o CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 7º, incisos I, II e VII, da Lei nº 3.105, de 27 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de disciplinar a realização das ações de Controle Interno, de Correição Administrativa, de Ouvidoria e de Transparência e Controle Social pela Controladoria Setorial da Saúde, RESOLVEM:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina as Ações e as Competências, de Controle Interno, de Correição Administrativa, de Ouvidoria e de Transparência e Controle Social, realizadas pela Controladoria Setorial da Saúde - CONT/SES na condição de Órgão Setorial de Controle Interno, em especial quanto à organização, à execução, à relatoria e à divulgação, bem como a interlocução com as demais Unidades Orgânicas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES/DF.

Seção I

Dos fundamentos normativos da atuação da Controladoria Setorial

Art. 2º As ações da Controladoria Setorial são embasadas nos seguintes fundamentos:

I - a Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012 - Dispõe sobre o Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF.

II - a Lei nº 4.896, de 31 de julho de 2012 - Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO/DF.

III - a Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Regula o Acesso à Informações no DF, previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, §3º, II, e no art. 216, §2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 12.527, de 18/11/2011.

IV - a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

V - o Decreto nº 34.367, de 16 de maio de 2013 - Dispõe sobre as competências das Unidades de Controle Interno.

VI - o Decreto nº 37.302, de 29 de abril de 2016 - Estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno.

VII - o Decreto nº 38.115, de 6 de abril de 2017 - Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

VIII - o Decreto nº 37.096, de 02 de fevereiro de 2016 - Define procedimentos para instrução e instauração de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e altera o inciso III, do §7º do art. 46 e o art. 132, ambos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

IX- o Decreto nº 38.354, de 24 de julho de 2017 - Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal.

X - a Portaria nº 47, de 27 de abril de 2017 - Disciplina a execução das Ações de Controle pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Distrito Federal, na condição de Órgão Central de Controle Interno.

XI - a Portaria CGDF nº 247, de 29 de novembro de 2016 - Institui o Programa de Estímulo à Integridade Pública da Controladoria-Geral do Distrito Federal - PREIP, para a administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.

Art. 3º As ações de Controle Interno, de Correição Administrativa, de Ouvidoria e de Transparência e Controle Social serão realizadas:

I - alinhadas com o Plano de Negócios da Subcontroladoria de Controle Interno;

II - alinhadas com o Plano de Negócios da Subcontroladoria de Correição Administrativa;

III - alinhadas com o Plano de Negócios da Subcontroladoria de Transparência e Controle Social;

IV - alinhadas com o Plano de Negócios da Ouvidoria Geral;

V - alinhadas como o Plano Anual de Auditoria Interna da CONT/USCI/SES/DF;

VI - em cumprimento ao Programa Operacional das Ações de Controle - POAC; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 29/09/2021)

VII - por determinação do Exmo. Governador do Distrito Federal;

VIII - por determinação do Exmo. Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IX - de ofício, por determinação do Exmo. Controlador Geral do Distrito Federal;

X - de ofício, por determinação do Subcontrolador de Controle Interno;

XI - de ofício, por determinação do Controlador Setorial da SES/DF.

Seção II

Da Controladoria Setorial

Art. 4º A Controladoria Setorial - CONT está sujeita à subordinação técnica e normativa da Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF, devendo observar a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos das ações de Controle Interno, de Correição Administrativa, de Ouvidoria e de Transparência e Controle Social e atender as demandas que lhes forem dirigidas, com destaque para:

I - realizar análises e ações de Controle Interno, de Correição Administrativa, de Ouvidoria e de Transparência e Controle Social demandadas pelo Órgão Central de Controle Interno;

II - acompanhar o cumprimento das recomendações consignadas nos relatórios de auditoria e de inspeções, e de outras demandas oriundas do Órgão Central de Controle Interno, promovendo, quando necessário, a inserção de informações no Sistema de Gestão de Auditoria do Distrito Federal - SAEWEB/DF;

III - apoiar a implantação da gestão de riscos e o aprimoramento da estrutura de controles primários na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, atuando para fomentar a Auditoria Baseada em Riscos - ABR;

IV - assegurar a regular aplicação dos recursos públicos em benefício da sociedade, promover a transparência da gestão e a interação do cidadão com a Administração Pública, zelando pela aplicação dos princípios constitucionais;

V - supervisionar a Unidade Setorial de Controle Interno nas ações de controle interno da Secretaria de Estado de Saúde;

VI - supervisionar a Unidade Setorial de Transparência e Controle Social na promoção da transparência dos atos de gestão pública e dos dados relativos ao patrimônio público no Distrito Federal, e nas ações de incentivo à realização do controle social da gestão pública;

VII - supervisionar a Unidade Setorial de Correição Administrativa nas ações correcionais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VIII - supervisionar a Unidade de Ouvidoria nas ações no Sistema de Gestão de Ouvidoria da Secretaria de Estado de Saúde, de modo a atender às demandas oriundas da sociedade;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem definidas pelo Órgão Central de Controle Interno; e

X - atender demandas do Secretário de Estado de Saúde, respeitando as orientações técnicas da CGDF.

§ 1º. A Controladoria Setorial da Saúde - CONT/SES, poderá requisitar e ter acesso irrestrito a processos, documentos, registros, operações, dados e quaisquer outras informações, inclusive aquelas armazenadas em sistemas corporativos do GDF, ressaltando que as restrições às ações de controle, sem a motivação adequada e suficiente, poderão, além das medidas disciplinares, ensejar em representação dos responsáveis ao Órgão Central de Controle Interno, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.

§ 2º As disposições normativas específicas sobre a atuação da Controladoria Setorial da Saúde serão objeto de Portaria Conjunta entre a CGDF e a Secretária de Estado de Saúde.

Art. 5º O Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal delega ao Controlador Setorial da Saúde em relação aos processos administrativos disciplinares:

I - a instauração; e

II - o julgamento nos casos de advertência e suspensão de até trinta dias.

Art. 6º O Controlador Geral do Distrito Federal delega ao Controlador Setorial da Saúde a emissão e homologação da certificação das Tomadas de Contas Especiais, instauradas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mantida a aprovação e envio do processo ao TCDF por ato próprio do Controlador-Geral do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 29/09/2021)

Parágrafo único. A tomada de contas anual da Secretaria de Estado de Saúde e as prestações de contas das entidades vinculadas serão objeto de ordem de serviço da Controladoria-Geral do Distrito Federal, podendo contar com a participação da Unidade Setorial de Controle Interno da Controladoria Setorial da Saúde. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 29/09/2021)

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Art. 7º À Assessoria de Acompanhamento de Diligências de Órgãos de Controle, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Controladoria Setorial da Saúde, compete:

I - assessorar diretamente o Controlador em assuntos de interesse da Secretaria;

II - acompanhar e controlar prazos para atendimento das recomendações dos órgãos de controle e as decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III - representar ao Controlador Setorial os casos de descumprimento de prazos;

IV - orientar a tramitação de documentos e processos no âmbito da Controladoria Setorial; e

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 8º À Unidade Setorial de Controle Interno, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Controladoria Setorial da Saúde, compete:

I - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de auditoria, inspeção e controle interno, no âmbito da Secretaria;

II - dirigir, coordenar, controlar e avaliar as atividades de análise e fiscalização orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e de atos de pessoal, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;

III - coordenar e avaliar os mecanismos de controle da legalidade e de avaliação de resultados, quanto à eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, assistencial e de pessoal;

IV - orientar as unidades da Secretaria quanto à correta aplicação de recursos públicos;

V - propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais e de logística, relacionados ao Sistema de Auditoria e Controle Interno na Secretaria;

VI - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna da Unidade Setorial de Controle Interno, coordenando e controlando sua execução;

VII - aprovar os relatórios de auditoria e notas técnicas relacionados a atos e fatos com indícios de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos lotados ou em exercício na Secretaria, quanto à utilização de créditos orçamentários e recursos financeiros oriundos do Distrito Federal ou da União;

VIII - notificar as unidades responsáveis quanto a irregularidades, ilegalidades e fragilidades de controle, orientando e recomendando a adoção das providências necessárias ao seu saneamento e controle preventivo;

IX - apoiar o aperfeiçoamento dos controles internos primários e da governança da Secretaria; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 9º À Diretoria de Inspeção, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Controle Interno, compete:

I - inspecionar as unidades da Secretaria para examinar a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia das gestões orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, operacional e dos programas de governo;

II - inspecionar a regularidade na prestação dos serviços assistenciais prestados pela Secretaria, alinhada às diretrizes do SUS;

III - promover a inspeção das contratações realizadas pela Secretaria, examinando as etapas do processo de aquisição, de forma a assegurar a regularidade do gasto em consonância com as demandas do interesse público;

IV - promover a inspeção das despesas de pessoal, verificando a legalidade dos atos de pessoal e dos pagamentos efetuados aos servidores e provendo informações sistêmicas que auxiliem a gestão orçamentária da Secretaria;

V - promover a inspeção da manutenção e do uso do patrimônio público das unidades da Secretaria;

VI - promover a inspeção dos demais gastos não compreendidos nos incisos anteriores, conforme suas especificidades;

VII - coordenar a certificação de tomadas de contas especiais no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta 3 de 29/09/2021)

VIII - acompanhar auditorias ou inspeções realizadas por órgãos de controle; e

IX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 10 À Diretoria de Auditoria, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Controle Interno, compete:

I - prestar serviço consultivo com o objetivo de orientar e capacitar as unidades da Secretaria para desenvolverem seus Planos de Integridade;

II - realizar auditorias baseadas em riscos;

III - realizar auditorias da gestão da integridade;

IV - realizar auditoria de monitoramento das ações de controle; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 11 À Unidade Setorial de Ouvidoria, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Controladoria Setorial da Saúde, compete:

I - facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;

II - recepcionar, examinar e registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado, definido pelo órgão superior do SIGO/DF, referentes a procedimentos e ações de agentes e das unidades da Secretaria;

III - definir mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria, incluindo metas, prazos e indicadores;

IV - recepcionar, examinar e registrar os pedidos de acesso às informações públicas por meio do Sistema de Informação ao Cidadão - SIC;

V - acionar a Unidade Setorial de Correição Administrativa para apuração de reclamações/denúncias contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da Saúde, desde que haja elementos suficientes;

VI - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e de confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações recebidas;

VII - fortalecer e integrar as atividades de ouvidoria de maneira a promover a participação social; e

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 12 À Gerência de Acompanhamento de Ouvidorias, unidade orgânica de gerenciamento, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Ouvidoria, compete:

I - promover padrões de excelência para o funcionamento das ouvidorias seccionais, no âmbito da Secretaria;

II - elaborar o planejamento de ação da Unidade Setorial de Ouvidoria;

III - analisar o desempenho das ouvidorias seccionais;

IV - fornecer dados e informações das ouvidorias seccionais à Unidade Setorial de Ouvidoria; e

V - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 13º À Gerência de Triagem e Controle de Qualidade, unidade orgânica de gerenciamento, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Ouvidoria, compete:

I - acompanhar, junto às ouvidorias seccionais, a utilização dos padrões definidos pela Unidade Setorial de Ouvidoria;

II - analisar a clareza, concisão, coerência e qualidade das conclusões referentes às manifestações recebidas, fornecidas pelas unidades da Secretaria;

III - elaborar relatórios estatísticos e produzir levantamentos de dados referentes às demandas cadastradas;

IV - fornecer dados e informações para subsidiar as atividades da Unidade Setorial de Ouvidoria; e

V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 14 À Unidade Setorial de Transparência e Controle Social, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Controladoria Setorial da Saúde, compete:

I - coordenar a implementação de programas e planos voltados ao incremento da abertura de dados governamentais, da transparência e do acesso à informação pública no âmbito da saúde;

II - orientar as demais unidades de saúde, quanto à execução de procedimentos relativos à aplicação das normas da transparência pública, da abertura de dados governamentais e do acesso à informação pública;

III - definir mecanismos e instrumentos de transparência e acesso às informações públicas;

IV - coordenar a capacitação e o desenvolvimento de agentes públicos da Secretaria e da sociedade civil, nos assuntos relacionados à transparência, acesso à informação pública e controle social;

V - fomentar a participação da sociedade civil no acompanhamento e controle da gestão pública;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 15 À Diretoria de Transparência Ativa e Passiva, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Transparência e Controle Social, compete:

I - planejar e promover ações para o incremento da transparência pública junto unidades da Secretaria;

II - acompanhar o cumprimento das normas relativas à transparência ativa nas unidades;

III - aprimorar o acesso às informações de interesse coletivo publicadas;

IV - propor e promover mecanismos de sistematização, padronização e controle da divulgação de dados governamentais no Portal da Transparência da Saúde;

V - monitorar o Portal da Transparência quanto à disponibilidade, à inconsistência de dados e aos erros no sistema;

VI - promover a interlocução com as demais unidades da Secretaria, para disponibilização de informações, conforme a linguagem cidadã, no Portal da Transparência da Saúde;

VII - notificar as unidades responsáveis quanto a eventuais descumprimentos das normas legais atinentes à lei de transparência;

VIII - orientar e recomendar às unidades responsáveis quanto à adoção das providências necessárias ao saneamento eventuais descumprimentos das normas legais atinentes à transparência;

IX - promover atividades de disseminação da cultura de transparência e acesso à informação na Secretaria; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 16 À Diretoria de Controle Social, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Transparência e Controle Social, compete:

I - fomentar a participação da sociedade civil no acompanhamento e controle da gestão da saúde no Distrito Federal;

II - planejar e promover reuniões de trabalho e eventos, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, sobre assuntos relativos à promoção da transparência, acesso à informação pública e ao controle social;

III - prestar orientações e emitir notas técnicas para as demais unidades da Secretaria de Estado de Saúde, quanto à participação da sociedade no controle social;

IV - promover e coordenar, em articulação com as demais unidades da Secretaria, as atividades de qualificação e capacitação nos assuntos relacionados à transparência, acesso à informação pública e controle social, no âmbito da saúde;

V - incentivar e promover o debate e o desenvolvimento de novas ideias e conceitos sobre a participação social no acompanhamento e controle da gestão pública, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 17 À Unidade Setorial de Correição Administrativa, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Controladoria Setorial da Saúde, compete:

I - supervisionar a condução dos procedimentos correcionais para apurar irregularidades no âmbito da Secretaria, de acordo com a legislação vigente;

II - supervisionar a condução do Procedimento de Mediação de Conflitos;

III - analisar a admissibilidade das representações, denúncias, recomendações, ordens e cumprimento de decisões judiciais relativas a infrações disciplinares;

IV - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;

V - solicitar a órgãos e entidades públicas, a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso;

VI - requerer a órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a realização de perícias, visando instruir feitos de interesse da Secretaria, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com o procedimento em curso;

VII - desenvolver demais procedimentos correcionais no âmbito de sua competência e outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação pelo órgão central do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF.

Art. 18 À Diretoria de Procedimentos Administrativos Disciplinares e de Fornecedores, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades inerentes à apuração de infrações disciplinares, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da Secretaria;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades inerentes à responsabilização administrativa imputada a fornecedores, de acordo com a legislação vigente, no âmbito da Secretaria;

III - conduzir o Procedimento Investigatório Preliminar - PIP, as Sindicâncias, inclusive as Patrimoniais, o Processo Administrativo Disciplinar - PAD, o Processo Administrativo de Fornecedores - PAF, e os demais procedimentos correcionais, no âmbito de sua competência;

IV - supervisionar as atividades das Comissões Processantes;

V - acompanhar e consolidar os dados e as informações relacionados às Investigações Preliminares, Sindicâncias, inclusive Patrimoniais, Processos Administrativos Disciplinares, Processos Administrativos de Fornecedores e demais procedimentos correlatos;

VI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 19º À Diretoria de Tomada de Contas Especial, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa, compete:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades inerentes à apuração de prejuízo ao erário, inclusive a Tomada de Contas Especial (TCE) no âmbito da SES/DF, conforme legislação vigente;

II - auxiliar na padronização, na sistematização e na normatização dos procedimentos e atividades de TCE no âmbito da Secretaria, de acordo com as diretrizes da ControladoriaGeral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III - acompanhar e orientar as unidades da Secretaria, onde ocorrer fato ensejador de Tomada de Contas Especial, quanto às medidas administrativas necessárias à apuração de prejuízo ao erário, sob suas responsabilidades;

IV - examinar a necessidade de instauração de TCE dos processos enviados à Controladoria Setorial com essa finalidade;

V - promover ações que visem à recuperação do dano causado ao erário do Distrito Federal, objetivando evitar a instauração de TCE, ou daquele resultante de apuração do procedimento tomador;

VI - coordenar e supervisionar as atividades do tomador de contas e das Comissões Tomadoras na apuração de TCE, instaurada no âmbito da Secretária;

VII - coordenar e supervisionar os processos de trabalho nos casos de não instauração de TCE, no âmbito da Secretária;

VIII - realizar a instrução processual de Tomadas de Contas Especiais no âmbito da SES/DF, nos casos determinados pelo Tribunal de Contas;

IX - acompanhar o ressarcimento dos valores devidos ao erário do Distrito Federal, atinentes aos procedimentos de TCE, ou acordos administrativos deles decorrentes; para a regularização do débito;

X - elaborar demonstrativos de TCE, nos casos estabelecidos pela CGDF e pelo Tribunal de Contas, inerentes à sua área de competência;

XI - cumprir as diligências e outras medidas determinadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal e Tribunal de Contas do Distrito Federal relacionadas a TCE;

XII - solicitar os registros contábeis de responsabilidades inerentes às TCE e aos acordos administrativos que delas decorram, ou relativos às negociações sem a necessidade de instauração de TCE, junto ao Fundo de Saúde do Distrito Federal;

XIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 20º Diretoria de Conciliação e Mediação Consensual de Conflitos, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Unidade Setorial de Correição Administrativa, compete:

I - dirigir e coordenar as atividades relacionadas ao Procedimento de Mediação de Conflitos, no âmbito dessa Secretaria;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Procedimento de Ajustamento de Conduta administrativo, exceto os decorrentes de conversão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, em curso nas Comissões de Disciplina;

III - avaliar a admissibilidade das demandas passíveis de resolução de conflitos por mediação ou de ajustamento de conduta;

IV - conduzir a mediação de conflitos entre servidores da Secretaria, quando pertinente;

V - propor o ajustamento de conduta de servidor da Secretaria, quando pertinente;

VI - elaborar o Termo Final de Mediação;

VII - elaborar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC;

VIII - encaminhar os termos para homologação da autoridade competente;

IX - monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de mediação de conflitos e de ajustamento de conduta; e

X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Seção I

Das Atribuições do Controlador e dos Chefes das Unidades

Art. 21º Ao Controlador Setorial da Secretaria de Estado de Saúde compete:

I - expedir ordem de serviço para realização de Auditorias e Inspeções, descrevendo o objeto e o prazo para sua conclusão, publicadas em boletim interno;

II - apresentar ao Secretário de Estado de Saúde o resultado das Auditorias e Inspeções;

III - instaurar e julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares e determinar a abertura de investigações preliminares, respeitado o disposto no art. 5º;

IV - designar servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal necessários à constituição de comissão de Sindicância e de comissão Processos Administrativos Disciplinares, bem como para integrar grupo de trabalho ou comissão, podendo haver recusa do servidor somente nas hipóteses legais.

V - aplicar as sanções disciplinares aos servidores da Secretaria, decorrentes do julgamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, exceto aquelas de competência exclusivas do Secretário de Estado ou do Governador do Distrito Federal;

VI - designar assistente técnico em autos de sindicância, processo administrativo disciplinar, por indicação do dirigente da unidade técnica competente ou, se for o caso, de órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo municipal, estadual, distrital ou federal;

Art. 22 Ao Chefe da Unidade Setorial de Controle Interno compete:

I - assistir e assessorar ao Controlador Setorial em assuntos relacionados à sua área de atuação e submeter à sua apreciação atos administrativos e regulamentares;

II - auxiliar o Controlador Setorial na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência;

III - coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Controladoria Setorial;

IV - submeter ao Controlador Setorial planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

V - planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos da Controladoria Setorial, que envolvam sua área de atuação;

VI - orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação;

VII - promover a articulação e integração, interna e externamente, para a implementação de programas e projetos de interesse da Controladoria Setorial;

VIII - coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência;

IX - promover a integração entre as unidades orgânicas subordinadas;

X - expedir e solicitar documentos preparatórios para a execução das ações de controle;

XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 23 Ao Chefe da Unidade Setorial de Ouvidoria compete:

I - indicar ao Controlador Setorial os chefes de ouvidoria seccionais, os quais deverão ter vinculo efetivo com a administração;

II - autorizar acesso aos sistemas de Ouvidoria;

III - coordenar a implementação da Política Nacional de Ouvidoria, no âmbito da Secretaria, em consonância com as diretrizes do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal - SIGO;

IV - coordenar a elaboração e implantação de projetos da Unidade Setorial de Ouvidoria;

V - coordenar as estruturas descentralizadas de Ouvidoria no âmbito da Secretaria;

VI - coordenar tecnicamente as unidades seccionais de ouvidoria da Secretaria;

VII - coordenar a capacitação e o desenvolvimento de agentes públicos da Secretaria, nos assuntos relacionados a sua área de competência;

VIII - submeter ao Controlador Setorial planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

Art. 24 Ao Chefe da Unidade Setorial de Transparência e Controle Social compete:

I - representar o Controlador Setorial da Saúde nos assuntos e compromissos relativos à Transparência e ao Controle Social;

II - coordenar os Diretores da Diretoria de Transparência Ativa e Passiva e de Controle Social na implementação de programas e planos voltados ao incremento da abertura de dados governamentais, da transparência, do acesso à informação pública e do fomento do controle social, no âmbito da saúde;

III - expedir orientações para as demais unidades de saúde, quanto à execução de procedimentos relativos à aplicação das normas da transparência pública, da abertura de dados governamentais, do acesso à informação pública e do fomento do controle social;

IV - exercer a função de Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação, no âmbito da saúde;

V - exercer outras atribuições definidas pelo Controlador Setorial da Saúde.

Art. 25 Ao Chefe da Unidade Setorial de Correição Administrativa compete:

I - propor ao Controlador Setorial, de ofício ou a partir da análise de representações e denúncias, a instauração do procedimento cabível à apuração de suposta infração disciplinar;

II - propor ao Controlador Setorial Arquivamento de Plano, devidamente fundamentado, nos casos de ausência de indícios de autoria e materialidade, salvo quando as circunstâncias exigirem a apuração de ofício;

III - propor ao Secretário de Estado de Saúde, com aprovação do Controlador Setorial, a convocação de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal necessários à constituição de Comissões de Tomada de Contas Especiais, Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares;

IV - propor ao Controlador Setorial a convocação de servidores públicos a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal necessários à constituição de Sindicâncias e de Processos Administrativos Disciplinares;

V - solicitar a órgãos e entidades públicas, a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso;

VI - requerer a órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal a realização de perícias, visando instruir feitos de interesse da Secretaria, podendo indicar os servidores necessários à prestação dos serviços relacionados com o procedimento em curso;

VII - desenvolver demais procedimentos correcionais no âmbito de sua competência e outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação definida pelo órgão central do Sistema de Correição do Distrito Federal - SICOR/DF.

VIII - indicar defensor dativo em autos de sindicância e processo administrativo disciplinar em caráter inescusável e conferir publicidade do ato;

IX - submeter ao Controlador Setorial planos, programas, projetos, relatórios referentes à sua área de atuação, e acompanhar e avaliar os respectivos resultados;

CAPÍTULO III

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 26 As disposições desta Portaria aplicar-se-ão às ações de controle que se encontrarem na fase de apuração e as iniciadas a partir da publicação desta norma.

Art. 27 As eventuais dúvidas acerca da aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Órgão Central de Controle Interno.

Art. 28 Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

HENRIQUE MORAES ZILLER

Controlador-Geral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2017 p. 40, col. 1