SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço Conjunta 169 de 25/09/2020

PORTARIA Nº 287, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP, de caráter permanente, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Distrital n° 37.843, de 14 de dezembro de 2016 e alterações posteriores, para acompanhamento, monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil (OSC), mediante Termo de Colaboração.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP, de caráter permanente, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Distrital n° 37.843, de 14 de dezembro de 2016 e alterações posteriores, para acompanhamento, monitoramento e avaliação das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil (OSC), no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, mediante Termo de Colaboração.

Art. 2º As ações de monitoramento e avaliação, de caráter preventivo e saneador, visam apoiar a boa e regular gestão das parcerias para o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos, indicadores e parâmetros de qualidade, unificação de entendimentos, fluxos, priorização do controle de resultados e avaliação e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação emitido pela Comissão Gestora da Parceria.

Art. 3º A CMAP poderá valer-se do apoio técnico de terceiros para desenvolver suas atribuições, desde que atendido o disposto no artigo 30, inciso VIII, e no artigo 45, §3º, ambos do Decreto Distrital nº 37.843/2016.

Art. 4° São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP:

I - subsidiar a Comissão Gestora e os Interlocutores de cada Coordenação Regional de Ensino com orientações técnicas;

II - estabelecer os procedimentos de monitoramento e avaliação das parcerias, considerando as disposições previstas no Termo de Colaboração, para organização e realização de seus trabalhos;

III - coordenar, supervisionar e registrar as ações e procedimentos de monitoramento e avaliação das parcerias;

IV - validar os Planos de Trabalho das OSCs;

V - analisar e homologar os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação emitidos pela Comissão Gestora;

VI - analisar Relatório Simplificado de Verificação, Relatório de Execução e Parecer Técnico Conclusivo, no âmbito da prestação de contas;

VII - sanear dúvidas e solucionar possíveis conflitos entre a OSC e a Comissão Gestora de parceria;

VIII - realizar visita técnica in loco no endereço de execução do objeto da parceria, observadas as disposições do Decreto Distrital n° 37.843/2016, e da Lei n° 13.019/2014, e suas alterações;

IX - definir as diretrizes e realizar, anualmente, sempre que possível, pesquisa de satisfação dos usuários atendidos, no âmbito de cada parceria, observadas as disposições do Decreto Distrital n° 37.843/2016;

X - apresentar proposições para qualificação e aprimoramento da gestão das parcerias, dos procedimentos, da padronização de objetos, dos custos, indicadores e parâmetros de qualidade, dos fluxos, da unificação de entendimentos, do controle de resultados e do monitoramento e avaliação das parcerias;

XI - comunicar fatos, situações e ocorrências de execução em desacordo com o Plano de Trabalho e termo assinado, ou que comprometam ou possam a vir a comprometer a boa e regular execução do objeto da parceria.

XII - registrar suas ações de monitoramento e avaliação para cada parceria nos autos do ajuste respectivo;

XIII - definir seu calendário de reuniões e registrar as decisões de cada uma em ata elaborada em meio eletrônico, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em processo aberto/iniciado especificamente para essa finalidade.

Art. 5º O Presidente da CMAP será a primeira pessoa na lista de seus membros, enquanto o Vice Presidente será a segunda pessoa.

Art. 6º De acordo com o art. 46 do Decreto nº 37.843/2016, o membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá declarar impedimento para atuar em determinado processo quando verificar que:

I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil que celebrou a parceria a que se refere o processo; ou

II - sua atuação no monitoramento ou avaliação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Art. 7º É vedada a acumulação da função de Gestor de parceria, simultaneamente, à de membro da CMAP.

Art. 8º A Comissão de Monitoramento e Avaliação das Parcerias - CMAP será integrada por servidores designados em Ordem de Serviço a ser firmada pelos Subsecretários constantes no art. 9º desta Portaria.

§ 1º A atuação dos membros na Comissão não enseja remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 2º A lotação original de seus membros não será alterada, restando somente a ressalva de sua atuação prioritária na CMAP.

Art. 9º Os trabalhos da CMAP serão acompanhados pelos Subsecretários da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, Subsecretaria de Administração Geral – SUAG e Subsecretaria de Educação Básica – SUBEB, e respectivas equipes técnicas.

Art. 10. A CMAP terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar ao Gabinete diagnóstico e cronograma de trabalho das parcerias celebradas, por Termo de Colaboração, até a data de publicação desta Portaria.

Art. 11. A Comissão instituída pela PORTARIA Nº 400, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 terá 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria, para entrega de todos os relatórios e documentos sob sua responsabilidade.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, destacando-se a Portaria nº 400, de 12 de novembro de 2019.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2020 p. 34, col. 2