SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 20, DE 2003

(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 53 de 24/08/2006)

Dispõe sobre o expediente administrativo e a jornada de trabalho dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, e em especial, tendo em vista o acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, RESOLVE: 

Art. 1° - O expediente administrativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica fixado em onze horas e trinta minutos diárias, de segunda a sexta-feira, iniciando-se às oito e encerrando-se às dezenove horas e trinta minutos.

Parágrafo único. Em casos especiais e atendendo às necessidades administrativas, pode a Mesa Diretora, mediante proposta do Gabinete da Mesa Diretora, fixar dias e horários de funcionamento diferentes do estabelecido neste Ato.

Art. 2º - A jornada de trabalho dos servidores do quadro efetivo passar a ser de trinta horas semanais, de segunda a sexta-feira, com duração de seis horas diárias, sem prejuízo da remuneração integral e dos benefícios em vigor na data de publicação deste ato, nos termos de Acordo Coletivo firmado entre a CLDF e o SINDICAL

§1° Ficam estabelecidos dois turnos para o cumprimento da jornada de trabalho, assim fixados:

I – Das oito às quatorze horas;

II – Das treze horas e trinta minutos às dezenove horas e trinta minutos.

§2° A Mesa Diretora pode fixar turnos de trabalho diferentes dos estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especialidades das atividades de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Serviços Gerais, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho fixados no caput desse artigo.

Art. 3° - Os servidores ocupantes de cargos comissionados ficam submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração.

Art. 4° - Os servidores ocupantes de cargo efetivo cuja categoria profissional corresponda a profissão com jornada de trabalho estabelecida em legislação específica, desde que em efetivo exercício da respectiva profissão, cumprirão a jornada de trabalho fixada na lei, sem prejuízo da remuneração integral.

Art. 5° - A verificação do cumprimento da jornada de trabalho pelos servidores da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal será feita mediante registro individual de frequência, diariamente atestado pela Divisão de Cadastro e Pagamento de Pessoal – DCPP.

§1° - Os servidores ocupantes de Cargos de Natureza Especial estão dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.

§2° - O horário de início da jornada de trabalho do servidor poderá ser prorrogado por trinta minutos por dia, desde que proceda à sua compensação no mesmo dia.

§3° - Em caso de atraso que ultrapasse o limite estabelecido no parágrafo anterior, o servidor perderá o direito à compensação prevista deverá apresentar justificativa por escrito ao diretor, coordenador, chefe de assessoria ou de gabinete ao qual estiver subordinado, que poderá autorizar a compensação até o mês subsequente ao atraso, desde que respeitado o limite máximo de oito horas diárias e dentro do horário de que trata o art. 1°.

§4° - No caso previsto na alínea anterior, o servidor poderá, independente da autorização de compensação do horário cumprir o restante da jornada.

Art. 6º - A verificação do cumprimento da jornada de trabalho pelos servidores lotados nos Gabinetes Parlamentares e nas Lideranças Partidárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, será feita mediante registro individual de frequência, mensalmente atestado pelo respectivo Chefe de Gabinete ou Líder e encaminhado à DCPP até o terceiro dia útil do mês seguinte.

Art. 7º - A falta ao serviço será considerada justificada, para fins funcionais e financeiros, quando:

I – Tratar-se de hipótese prevista em lei, devidamente comprovada;

II – Tratar-se de licença médica homologada pelo Setor de Assistência à Saúde.

§1° - A DCPP fará a apuração diária das ocorrências relacionadas à frequência, procedendo aos registros na Ficha Funcional do servidor, correspondentes aos lançamentos na folha de pagamento e às providências decorrentes de inassiduidade habitual e de abandono de cargo previstas no art. 44. Inc. II e com as consequências estabelecidas no art. 132, ambos da Lei n° 8.112/90.

Art. 8° - O Gabinete da Mesa Diretora regulamentará os procedimentos administrativos a serem adotados pela Diretoria de Recursos Humanos, para o integral cumprimento do disposto neste Ato, em 31 de março de 2003.

Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o AMD n° 123, de 13 de dezembro de 1994.

Sala de Reuniões, 27 de fevereiro de 2003.

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Deputado GIM ARGELLO

Vice-Presidente

Deputado PAULO TADEU

Primeiro Secretário

Deputado ELIANA PEDROSA

Segunda Secretária

Deputado IZALCI LUCAS

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 41 de 28/02/2003 p. 14, col. 1