O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º O §1º do artigo 1º da Portaria 152, de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................
§ 1º As escalas de plantão nas unidades prisionais serão cumpridas, ininterruptamente, em períodos de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, cujo horário de início e término será definido pela coordenação do sistema prisional." (NR)
Art. 2º O §3º do artigo 1º da Portaria 152, de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................
........................................
§ 3º O regime de plantão implica na permanência do servidor no local da execução das atividades durante o tempo integral do plantão, ressalvados os casos previstos em lei." (NR)
Art. 3º O §6º do artigo 1º da Portaria 152, de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................
........................................
§ 6º É proibida a dobra de plantão, salvo situações excepcionais e mediante autorização expressa da coordenação do sistema prisional." (NR)
Art. 4º O §7º do artigo 1º da Portaria 152, de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................
........................................
§ 7º É vedado ao servidor que labora em regime de revezamento de plantão assumir nova escala de serviço imediatamente após o fim de seu turno de trabalho ordinário, salvo autorização expressa da coordenação do sistema prisional ou para cumprir serviço voluntário remunerado de até 12 (doze) horas." (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 23/09/2021 p. 17, col. 1