Legislação Correlata - Portaria 20 de 18/01/2022
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 319 de 14/09/2023)
Institui e regulamenta a execução da escala de revezamento pelos servidores da Carreira de Execução Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e Decreto nº 40.833, de 26 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Instituir a escala de revezamento nos estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, a fim de garantir o caráter contínuo do serviço prestado.
§ 1º As escalas de plantão nas unidades prisionais serão cumpridas, ininterruptamente, em períodos de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, com início às 08 (oito) horas de um dia e término às 08 (oito) horas do dia seguinte.
§ 1º As escalas de plantão nas unidades prisionais serão cumpridas, ininterruptamente, em períodos de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, cujo horário de início e término será definido pela coordenação do sistema prisional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 21/09/2021)
§ 2º Durante a jornada de plantão, será assegurado, a cada integrante da equipe, dois períodos de 60 (sessenta) minutos para realização de refeições, preferencialmente no horário compreendido entre 12 (doze) e 15 (quinze) horas e 19 (dezenove) e 21 (vinte e uma) horas, respectivamente, salvo manifesta impossibilidade decorrente das condições do serviço, vedada a ausência de servidores em número superior à 2/3 dos componentes da equipe.
§ 3º O regime de plantão implica na permanência do servidor no local da execução das atividades durante o tempo integral do plantão, inclusive no horário das refeições, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 3º O regime de plantão implica na permanência do servidor no local da execução das atividades durante o tempo integral do plantão, ressalvados os casos previstos em lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 21/09/2021)
§ 4º O servidor registrará sua presença em folha de frequência, com horário de entrada e de saída do plantão, obedecida a respectiva jornada de trabalho.
§ 5º As unidades de lotação encaminharão mensalmente à GERFIN/DIGEP as folhas de frequência de servidores designados para cumprimento de escala de revezamento em regime de plantão para o pagamento dos adicionais pertinentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 291 de 06/09/2021)
§ 6º A permuta de escalas de plantão só poderá ser procedida entre integrantes de equipes não subsequentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 291 de 06/09/2021)
§ 6º É proibida a dobra de plantão, salvo situações excepcionais e mediante autorização expressa da coordenação do sistema prisional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 21/09/2021)
§ 6º As permutas de escalas de plantão poderão ser procedidas entre integrantes de equipes subsequentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 396 de 23/11/2021)
§ 7º É vedado ao servidor que labora em regime de revezamento de plantão assumir nova escala de serviço imediatamente após o fim de seu turno de trabalho ordinário. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 291 de 06/09/2021)
§ 7º É vedado ao servidor que labora em regime de revezamento de plantão assumir nova escala de serviço imediatamente após o fim de seu turno de trabalho ordinário, salvo autorização expressa da coordenação do sistema prisional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 313 de 15/09/2021)
§ 7º É vedado ao servidor que labora em regime de revezamento de plantão assumir nova escala de serviço imediatamente após o fim de seu turno de trabalho ordinário, salvo autorização expressa da coordenação do sistema prisional ou para cumprir serviço voluntário remunerado de até 12 (doze) horas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 321 de 21/09/2021)
§ 7º É permitido ao servidor que labora em regime de revezamento de plantão assumir nova escala de serviço imediatamente após o fim de seu turno de trabalho ordinário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 396 de 23/11/2021)
Art. 2º O servidor que faltar ao serviço de plantão, justificadamente ou não, perderá necessariamente o direito à folga consequente ao turno, devendo se apresentar ao dirigente da Unidade no dia útil imediato, sem prejuízo das medidas administrativo-disciplinares que couberem e, se for o caso, do desconto do valor financeiro correspondente ao período de ausência indevida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de licenças médicas ou outros afastamentos assegurados por lei que incluam integralmente o período do plantão e da folga decorrente.
Art. 3º Ocorrendo jornada de trabalho superior a que estiver sujeita o servidor, por necessidade de serviço, poderá haver compensação do horário excedente, a critério do dirigente do órgão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 02/06/2021 p. 22, col. 1