SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 33, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a delegação de competências no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes.

A REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, em especial as conferidas pelo art. 5º; e considerando as disposições do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, em especial o art. 3º, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre as delegações de competências estabelecidas em regimento e em outros atos normativos no âmbito da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes, considerando:

I - os princípios da legalidade, moralidade, probidade e eficiência dos atos administrativos;

II as diretrizes estabelecidas pelos princípios da continuidade dos serviços públicos, da universalidade, da gratuidade, da integralidade, da intersetorialidade e da equidade;

III - a necessidade de descentralização e simplificação de rotinas operacionais;

IV - a qualidade na tomada de decisão e na expedição de atos administrativos, para conferir agilidade ao processo decisório.

Art. 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, podendo ser feito de forma geral ou ad hoc.

§1º A revogação da delegação de competência será veiculada por Instrução prévia, salvo se a urgência o exigir, situação em que poderá ser praticada em qualquer ato do processo, de forma expressa ou tácita, e posteriormente ratificada em publicação oficial em prazo razoável.

§2º Na hipótese de revogação de delegação de competência ad hoc, permanecem válidos os atos semelhantes não especificados.

§3º Em regra, a delegação de competência é sem reserva de iguais poderes ao delegante, salvo se o ato dispuser de forma diversa.

Art. 3º O ato praticado por autoridade incompetente poderá ser ratificado pela autoridade competente, após prévia análise da Procuradoria Jurídica, caso entender necessário.

Parágrafo único. Eventual dúvida interpretativa quanto à competência para a prática de determinado ato não poderá levar a nenhum tipo de solução de continuidade do serviço público, devendo a autoridade aparente praticar o ato e, somente após a efetivação material da providência, submeter a questão à Procuradoria Jurídica, que emitirá opinativo jurídico apto a subsidiar a decisão da autoridade que deva ratificar o ato.

Art. 4º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade, o ato que confere tais poderes, e considerar-se-ão editadas pelo delegado, que será o único responsável legal pelo conteúdo e pela regularidade, inclusive perante os órgãos de controle ou jurisdicionaiS

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DELEGADAS

Art. 5º Fica delegado à Secretária(o) Executiva(o) da UnDF, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - editar e assinar atos de mero expediente, com reserva de iguais poderes à titular da pasta;

II – assinar comunicações, ofícios e congêneres aos órgãos do sistema jurídico do Distrito Federal, com reserva de iguais poderes à titular da pasta;

III – assinar defesas, responder diligências, ofícios e congêneres aos demais órgãos do Governo do Distrito Federal ou de outros entes, bem como ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, com reserva de iguais poderes à titular da pasta;

IV - autorizar remoção, reversão, reintegração, recondução, disponibilidade, aproveitamento e substituição de servidores públicos do quadro da UnDF;

V - autorizar alteração da jornada de trabalho, na forma da legislação;

VI - atestar a frequência de todos os servidores da UnDF, sejam aqueles em condição de ocupantes de cargo em comissão, de Natureza Especial ou de cargo efetivo, ou aqueles cedidos ou à disposição da UnDF;

VII - determinar a interrupção das férias de servidores da UnDF submetidos ao regime jurídico da Lei Complementar nº 840, de 11 de dezembro de 2011, nos termos do seu art. 128, parágrafo único, inciso I;

VIII - autorizar afastamento para participar de eventos de capacitação ou de programa de pós-graduação no país;

IX - autorizar deslocamento no território nacional de servidor com ônus total ou limitado para o Distrito Federal;

X - atestar, juntamente com o titular da Unidade de Administração Geral, a regularidade da despesa em processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores, em observância às normas específicas que regem tais atos;

XI - representar, como pessoa física responsável pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a Universidade do Distrito Federal perante a Receita Federal, observadas as normas aplicáveis em vigor;

XII - aprovar os Estudos Técnicos Preliminares, os Termos de Referência ou Projetos Básicos relativos ao planejamento de contratações no âmbito da UnDF, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

XIII - autorizar as situações previstas no art. 72, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, decorrentes das contratações diretas no âmbito da UnDF;

XIV – assinar ordens bancárias para fins de pagamento, conforme previsto no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;

XV - acompanhar as ações da Ouvidoria.

Art. 6º Fica delegado ao ocupante do cargo de Chefe da Unidade de Administração Geral, em complemento às suas competências legais e regimentais, a competência para praticar os seguintes atos administrativos:

I - reconhecer dívidas de exercício anterior relativas a pessoal;

II - autorizar afastamento de servidor para participar de competição desportiva;

III - autorizar afastamento de servidor para frequência em curso de formação;

IV - conceder horário especial, nos termos do Art. 61 da Lei Complementar 840/2011 ;

V - conceder licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011, exceto aquelas previstas nos incisos II, VI, VII, IX e X;

VI - conceder afastamento para exercício de mandato eletivo;

VII - conceder readaptação funcional nos limites descritos no laudo médico;

VIII - conceder, cessar, retificar e tornar sem efeito aposentadorias e pensões;

IX - conceder indenizações, gratificações, adicionais, progressões, auxílios e benefícios, conforme a legislação vigente e mediante comprovação de disponibilidade orçamentária;

X - declarar vacância de cargo efetivo em caso de falecimento;

XI - declarar vacância do cargo efetivo na situação de posse em outro cargo inacumulável;

XII - homologar renúncia a aposentadorias e pensões;

XIII - homologar resultado de estágio probatório.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Ficam os agentes descritos nesta Instrução obrigados, no que couber, a observar as disposições previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018.

Art. 7º Os poderes delegados nesta Instrução não podem ser objeto de subdelegação, podendo avocá-los, em qualquer oportunidade, no todo ou em parte, o titular da Universidade do Distrito Federal.

Art. 8º Revoga-se a Portaria n° 19 de 03 de outubro de 2023.

Art. 9º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

SIMONE PEREIRA COSTA BENCK

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2024 p. 10, col. 2