SINJ-DF

PORTARIA Nº 55, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece diretrizes para fins de concessão de financiamento no âmbito do Programa IDEAS Industrial, previsto na Lei n.º 5.017/2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14 do Decreto n° 34.607/2013, resolve:

Art. 1° No ato da solicitação, o interessado deverá apresentar requerimento de adesão, instruído com a seguinte documentação:

a) Projeto de Viabilidade Técnico Econômico-Financeiro - PVTEF no modelo definido pela Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia;

b) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

d) Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;

e) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

f) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho - TST;

h) Comprovação mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986; na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998;

i) Domicílio eletrônico (e-mail de comunicação com a Secretaria) da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado.

j) Outros documentos, a critério da SEDICT.

Art. 2° Somente serão pontuados projetos que apresentem viabilidade técnica, econômica e financeira, conforme o PVTEF apresentado.

Art. 3° Na apreciação dos Projetos será observado o número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:

I - Projeto de empreendimentos que contribuam diretamente para o desenvolvimento socioeconômico do DF, observados os limites a seguir:

a) Projetos que proponham aquisição de matérias primas de fornecedores locais em quantidade superior a 5% serão atribuídos 05 pontos;

b) Projetos que proponham avanços e/ou inovações tecnológicas serão atribuídos 05 pontos;

c) Empreendimentos que visem a complementação de cadeias produtivas de segmentos dinâmicos e estratégicos de alto valor agregado da indústria e da logística serão atribuídos 10 pontos;

d) Empreendimentos que proporcionem a substituição de importações do exterior ou de outra unidade federada serão atribuídos 10 pontos;

e) Projetos que visem implantação, ampliação, modernização ou reformulação enquadrados dentro dos CNAEs prioritários aprovados pelo CG-IDEAS serão atribuídos 10 pontos;

f) Projetos que se proponham a realizar operações com CFOP de venda a partir do DF em quantidade superior a 25% de sua produção local serão atribuídos 10 pontos;

II - Projetos de empreendimentos implantados e/ou a serem implantados em Áreas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - ADEs serão atribuídos 10 pontos;

III - Projetos de empreendimentos que proporcionem a criação de empregos novos diretos, observadas as faixas a seguir:

a) Até 20 empregos serão atribuídos o valor de 10 pontos;

b) 21 a 100 empregos serão atribuídos o valor de 30 pontos;

c) Acima de 100 empregos serão atribuídos o valor de 50 pontos

IV - Projetos a serem executados com comprometimento de recursos próprios da empresa superior a 10% em relação ao investimento fixo serão atribuídos 10 pontos;

V - Projetos de empreendimentos que proponha investimentos em Responsabilidade Social e/ou Ambiental em pelo menos uma das seguintes linhas de ação serão atribuídos 20 pontos:

a) Projetos Educacionais

b) Projetos Culturais e Esportivos

c) Reutilização de recursos naturais (água)

d) Minimização de resíduos (reciclagem)

e) Eficiência energética

Parágrafo Único. Não será concedido incentivo a empreendimentos produtivos com pontuação inferior a 80 pontos.

Art. 4° O projeto será arquivado sem análise do mérito em caso de inabilitação ou de descumprimento de prazos estabelecidos para entrega de documentos ou cumprimento de exigências.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todas as análises e recursos relacionados a novos projetos.

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 11/12/2018 p. 9, col. 2