SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF de contribuintes interessados em exercer as atividades econômicas que especifica e à opção pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso II do art. 21 e no art. 27-F, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 02, de 15 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................

I - da Assessoria de Investigação Fiscal - ASINF da Subsecretaria da Receita, quando requerida por:

a) contribuintes interessados em exercer atividade econômica cujo código da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal conste do Anexo I a esta Instrução Normativa; ou

b) pessoa física ou jurídica que figure no quadro societário de contribuinte cuja inscrição no CFDF foi cancelada por prestação de informação cadastral falsa, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 29 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997;

..........................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO MELCHIOR PINHEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2024 p. 5, col. 1