SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 12 de 25/05/2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes interessados em exercer as atividades econômicas que especifica e à opção pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e no inciso I do art. 21 do Anexo Único ao Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso II do art. 21 e no art. 27-F, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, administrada pela Gerência de Cadastro Fiscal – GECAF da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários – CCALT, em relação aos contribuintes interessados em exercer as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II a esta Instrução Normativa e à opção pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º Após a geração automática da inscrição no CF/DF através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, a emissão de documentos fiscais somente será liberada após vistoria no local e análise:

I - da Assessoria de Investigação Fiscal - ASINF da Subsecretaria da Receita, quando requerida por contribuintes interessados em exercer atividade econômica cujo código da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal conste do Anexo I a esta Instrução Normativa; ou

I - da Assessoria de Investigação Fiscal - ASINF da Subsecretaria da Receita, quando requerida por: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 5 de 19/02/2024)

a) contribuintes interessados em exercer atividade econômica cujo código da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal conste do Anexo I a esta Instrução Normativa; ou (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 5 de 19/02/2024)

b) pessoa física ou jurídica que figure no quadro societário de contribuinte cuja inscrição no CFDF foi cancelada por prestação de informação cadastral falsa, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 29 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 5 de 19/02/2024)

II - do Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, quando requerida por contribuintes interessados em exercer atividade econômica cujo código da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal conste do Anexo II a esta Instrução Normativa.

§ 1º A GECAF, de forma automatizada, após o registro no SIGEST da ocorrência de "Início de Denegação imediata de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e", demandará a vistoria e a análise previstas nos incisos I e II do caput deste artigo às unidades neles mencionadas, por meio do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte – SIGAC.

§ 2º A vistoria de que trata o § 1º poderá ser solicitada por outros setores da SUREC, por meio do SIGAC.

§ 3º A análise de que trata o inciso II do caput inclui a verificação, além de outros requisitos, da regularidade da autorização do contribuinte interessado em exercer atividade econômica cujo código da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal conste do Anexo II a esta Instrução Normativa perante a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, conforme alínea "b" do inciso III do art. 5º.

§ 4º O NUCOM poderá, motivadamente, conceder prazo, inclusive prorrogá-lo, ao contribuinte para apresentação da autorização de que trata o § 3º, mantendo, se for o caso, no SIGEST, a ocorrência de “Início de Denegação imediata de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere o § 1º.

§ 5º Expirado o prazo de que trata o § 4º, o NUCOM procederá na forma do inciso II do art. 3º.

§ 6º As inscrições no CF/DF, e suas alterações, de contribuintes localizados em outras unidades da Federação não serão objeto da vistoria e da análise de que trata este artigo.

§ 6º As inscrições no CF/DF, e suas alterações, de contribuintes localizados em outras unidades da Federação serão objeto da análise de que trata este artigo, porém ficarão dispensadas da vistoria no local. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 7 de 01/04/2021)

§ 7º As unidades mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão solicitar outros documentos que entenderem necessários para o desempenho de suas atribuições.

§ 8º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à alteração cadastral motivada por alteração do quadro societário ou de endereço, ou requerida em razão de alteração contratual para quaisquer das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Ao término da análise de que trata o caput do art. 2º:

I - no caso do inciso I, a ASINF responderá à GECAF sobre a demanda de que trata o § 1º do art. 2º, informando o seu posicionamento sobre a análise realizada e os procedimentos adotados, por meio do SIGAC, e:

a) se a manifestação for favorável à liberação da emissão de documentos fiscais, registrará no SIGEST a ocorrência de "Término de denegação imediata de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e";

b) se a manifestação for contrária à liberação da emissão de documentos fiscais pela constatação de irregularidade, registrará ocorrência, no SIGEST, sugerindo a suspensão ou cancelamento da inscrição no CF/DF, conforme o caso, expondo as razões de fato e de direito para fundamentar referida providência, nos termos do RICMS;

II - no caso do inciso II, o NUCOM responderá à GECAF sobre a demanda de que trata o § 1º do art. 2º, informando o seu posicionamento sobre a análise realizada e os procedimentos adotados, por meio do SIGAC.

Art. 4º Quando se tratar de contribuinte interessado em optar pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 - RICMS, os efeitos da opção ficam condicionados a vistoria no local e a análise prévia da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - GEFMT da COFIT.

§ 1º O requerimento do contribuinte para a opção de que trata o caput será formalizado por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), na aba "Atendimento Virtual", no Assunto “ICMS - Pessoa Jurídica”, Tipo de Atendimento “Art. 320-D do RICMS - Enquadramento no Regime de Apuração - serviço”, e direcionado, automaticamente, a uma das agências de atendimento da Receita para verificação formal dos seus requisitos e, na sequência, à GEFMT para realização de vistoria e análise prévia do pedido.

§ 2º A GEMFT poderá solicitar outros documentos que entender necessários para o desempenho de suas atribuições.

§ 3º Ao término da análise prévia de que trata o § 1º:

I - se a manifestação for favorável à autorização da opção pelo regime especial de apuração do ICMS de que trata o caput, a GEFMT deverá comunicar seu posicionamento ao Núcleo de Processos Especiais - NUPES da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP da Coordenação de Tributação - COTRI, por meio do SIGAC;

II - se a manifestação for contrária à autorização da opção pelo regime especial de apuração do ICMS de que trata o caput pela constatação de irregularidade, a GEFMT deverá comunicar o NUPES, por meio do SIGAC:

a) informando o posicionamento contrário; e

b) se for o caso, registrar ocorrência no SIGEST, sugerindo a suspensão ou cancelamento da inscrição no CF/DF, expondo as razões de fato e de direito para fundamentar referida providência, nos termos do RICMS.

§ 4º As manifestações de que trata o § 3º deverão ser redigidas de forma objetiva e sucinta relatando unicamente se o contribuinte se encontra no local e se realiza a atividade para a qual pleiteia o regime especial de apuração do ICMS.

§ 5º No caso de deferimento da opção pelo regime especial de apuração do ICMS de que trata o caput, o NUPES informará à GECAF, por meio do SIGAC, a data de início da nova forma de cálculo do imposto para atualização dos dados cadastrais.

Art. 5º Para efeitos desta Instrução Normativa, compete:

I - à ASINF verificar a veracidade das informações prestadas pelo titular, representante legal ou responsável pela escrita fiscal do contribuinte;

II - à GEFMT verificar, para os contribuintes interessados em exercer as atividades relacionadas no art. 1º da Portaria nº 225, de 19 de julho de 2006:

a) a veracidade das informações prestadas pelo titular, representante legal ou responsável pela escrita fiscal do contribuinte; e

b) a regularidade:

1) do registro do contribuinte interessado perante a Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal da Subsecretaria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; ou

2) do licenciamento perante o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - ao NUCOM verificar:

a) a veracidade das informações prestadas pelo titular, representante legal ou responsável pela escrita fiscal do contribuinte;

b) a regularidade da autorização do contribuinte interessado perante a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; e

c) o atendimento às demais exigências legais.

§ 1º Compete, ainda, ao NUCOM adotar as providências de que trata o inciso III do caput em relação às empresas já inscritas no CF/DF, ainda que estejam com a emissão de documentos fiscais já liberada.

§ 2º No exercício da atribuição de que trata o § 1º, o NUCOM poderá efetuar o registro, no SIGEST, da ocorrência de “Início de Denegação imediata de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e", se for constatada irregularidade.

§ 3º Em caso de regularização da situação que motivou o registro, no SIGEST, da ocorrência de “Início de Denegação imediata de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e", nos termos do § 2º, o NUCOM registrará a ocorrência de “Término de denegação imediata de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e”.

Art. 6º Os contribuintes de que trata esta Instrução Normativa cuja inscrição no CF/DF ou alteração não for realizada através da REDESIM, bem como o produtor rural pessoa física, deverão efetuar suas solicitações por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), na aba "Atendimento Virtual", no assunto "Cadastro Fiscal do DF", Tipo de Atendimento:

I - "Pessoa Jurídica – Solicitar Inscrição – serviço";

II - "Pessoa Jurídica – Solicitar Alteração – serviço"; ou

III - "Pessoa Física – Produtor Rural – Inscrição/Alteração - serviço".

Parágrafo único. Quando o contribuinte for estabelecido em área rural ou de difícil localização, deverá ser anexado ao pedido de inscrição ou alteração no CF/DF croqui de localização com informação precisa do endereço, sem prejuízo de outros documentos solicitados pelo setor responsável.

Art. 7º A reativação de inscrição no CF/DF que tenha sido suspensa por solicitação da ASINF, do NUCOM ou da GEFMT somente poderá ser efetuada após nova análise, na forma desta Instrução Normativa, do setor que sugeriu sua suspensão.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 28 de março de 2017.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO

ANEXO I

G4623-1/08    Comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
G4623-1/09             Comércio atacadista de alimentos para animais
G4623-1/99 Comércio atacadista de matérias primas agrícolas não especificadas anteriormente
G4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
G4632-0/03            Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividades de fracionamento e acondicionamento associada
G4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
G4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
G4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
G4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
G4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
G4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
G4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
G4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
G4686-9/02                         Comércio atacadista de embalagens (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 10/04/2023)
G4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 10/04/2023)
G4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 10/04/2023)
G4687-7/03                        Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 10/04/2023)
G4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

ANEXO II

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 17/03/2021

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1, 2 e 3 de 17/03/2021 p. 10, col. 1