SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Resolução nº 07, de 26 de junho de 2023 - FUNDAFAU-CONAD, que dispõe sobre planos, programas, projetos e ações de compras e de contratações com recursos do FUNDAFAU a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação de seu Conselho de Administração e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – FUNDAFAU-CONAD, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 3º, incisos I e XI do Decreto nº 42.424, de 23 de agosto de 2021, nos termos do art. 2º, inciso XI da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, em sua 4ª reunião extraordinária de 2023, realizada em 22 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º A Resolução nº 07, de 20 de junho de 2023 - FUNDAFAU-CONAD passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - é alterada a redação do art. 2º:

"Art. 2º Os planos, os projetos, os programas e as ações que tenham por finalidade garantir a aplicação dos recursos do FUNDAFAU, no âmbito dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, conforme disposto nos incisos do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, deverão ser instruídos em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) a ser enviado à Secretaria Executiva do FUNDAFAU-CONAD, em que constem, preferencialmente, a apresentação e/ou detalhamento do plano, projeto, programa ou ação e justificativa de aplicação de recursos, conforme o art. 2º da LC 982/2021, além da Estimativa de Custo e Orçamento com a tabela estabelecida no Anexo Único dessa Resolução".

II - é alterada a redação do art. 4º:

"Art. 4º Em caso de aprovação da deliberação, o FUNDAFAU-CONAD determinará o meio para a utilização dos recursos do Fundo".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos da Resolução nº 07, de 20 de junho de 2023 - FUNDAFAU-CONAD: art. 2º, parágrafo único; art. 5º e art. 6º.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

JOSÉ RIBEIRO LUSTOSA

ALEXANDRE MAGNO DE ANDRADE REIS

ANTONIO DIMAS DA COSTA JUNIOR

EDMILSON DA CRUZ GONCALVES

ALEXANDRE NAVES SENA

PAULO ROBERTO ALMEIDA ARAUJO

DANIEL ROGER SILVA ARAUJO

LUCIANE CANTO DA ROSA

MANOEL SILVA NETO

FLAVIA DE MORAES MENDES

DIVINA MARIA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2023 p. 20, col. 1