SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 07, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre planos, programas, projetos e ações de compras e de contratações com recursos do FUNDAFAU a serem desenvolvidos e submetidos à aprovação de seu Conselho de Administração e dá outras providências.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DOS ÓRGÃOS DE AUDITORIA DE ATIVIDADES URBANAS E DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – FUNDAFAU-CONAD, por unanimidade, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 3º, incisos I e VI do Decreto nº 42.424, de 23 de agosto de 2021, nos termos do art. 2º, inciso XI da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021 e da Portaria nº 21, de 1º de abril de 2022, em sua 20ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de junho de 2023, resolve:

Art. 1º Cabe ao Conselho de Administração, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – FUNDAFAU-CONAD, deliberar sobre os planos, programas, projetos e ações que lhe são apresentados, nos termos do art. 3º, inciso II do Decreto nº 42.424, de 23 de agosto de 2021, aferindo se as aludidas despesas, individualmente consideradas, têm relação de pertinência com as finalidades fundamentadoras da criação do Fundo, dispostas no caput e nos incisos do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução são considerados Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, os órgãos, as entidades e os fundos da Administração direta ou indireta que desempenham as funções de planejamento, execução, reaparelhamento ou manutenção de ações de controle, auditoria, fiscalização ou inspeção de Atividades Urbanas, em que se encontrem lotados os integrantes da carreira prevista na Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001 e na Lei nº 7.110, de 02 de abril de 2022, quais sejam:

I - A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF - DF LEGAL;

II - A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF - SEMOB;

III - A Secretaria de Estado de Saúde do DF - SES;

IV - A Secretaria de Estado de Obras do DF - SODF;

V - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Proteção Animal do DF - SEMA;

VI - O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF - IBRAM;

VII - O Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas - FUNDAFAU.

Art. 2º Os planos, os projetos, os programas e as ações que tenham por finalidade garantir a aplicação dos recursos do FUNDAFAU, no âmbito dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, conforme disposto nos incisos do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, deverão ser instruídos em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), em que constem os documentos:

Art. 2º Os planos, os projetos, os programas e as ações que tenham por finalidade garantir a aplicação dos recursos do FUNDAFAU, no âmbito dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, conforme disposto nos incisos do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, deverão ser instruídos em processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF) a ser enviado à Secretaria Executiva do FUNDAFAU-CONAD, em que constem, preferencialmente, a apresentação e/ou detalhamento do plano, projeto, programa ou ação e justificativa de aplicação de recursos, conforme o art. 2º da LC 982/2021, além da Estimativa de Custo e Orçamento com a tabela estabelecida no Anexo Único dessa Resolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 13/12/2023)

I - memorando com a apresentação e/ou detalhamento do plano, projeto, programa ou ação com justificativa de aplicação de recursos, conforme o art. 2º da LC 982/2021 com a assinatura do titular da unidade demandante do respectivo Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas, e se for o caso, de outros interessados para a autoridade do Órgão com a seguinte estrutura mínima:

a) descrição dos itens a serem adquiridos ou contratados;

b) justificativa em que conste a aderência da compra ou contratação às políticas públicas e/ou serviços de competência da Pasta e às finalidades elencadas nos incisos do art. 2º da LC 982/2021;

c) pedido com a relação de itens a serem comprados ou contratados com o valor total estimado.

II - Estimativa de Custo e Orçamento com a tabela estabelecida no Anexo Único dessa Resolução;

III - ofício de encaminhamento para o FUNDAFAU-CONAD para fins de consolidação por sua Secretaria Executiva e submissão à deliberação do Plenário do Conselho.

Parágrafo único. A submissão de planos, de projetos, de programas e de ações para deliberação do FUNDAFAU-CONAD pode ser realizada antes do início do processo de licitação ou após o início da instrução do mesmo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 13/12/2023)

Art. 3º Para a deliberação do FUNDAFAU-CONAD, serão apresentados pela Secretaria Executiva ao Plenário, os critérios de atendimento de garantia de aplicação de recursos, no âmbito dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas, conforme as finalidades dispostas no caput e nos incisos do art. 2º da Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021 e de disponibilidade orçamentária.

Art. 4º Em caso de aprovação da deliberação, nela constarão dados relativos à disponibilidade orçamentária para compra ou contratação com o respectivo programa de trabalho do FUNDAFAU, à fonte de recursos e ao valor para que o processo seja retornado ao órgão demandante para a instrução de aquisição ou contratação.

Art. 4º Em caso de aprovação da deliberação, o FUNDAFAU-CONAD determinará o meio para a utilização dos recursos do Fundo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 13/12/2023)

Art. 5º Para a realização dos estágios da despesa de empenho, de liquidação e de pagamento, o órgão demandante deverá enviar solicitação ao FUNDAFAU-CONAD, que por intermédio de sua Secretaria Executiva, encaminhará o processo para as devidas providências. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 13/12/2023)

Art. 6º Os órgãos demandantes elencados nos incisos do parágrafo único do art. 1º dessa Resolução, são encarregado da licitação de compras, de obras e de serviços que solicitarem, devendo observar se estão submetidos ao Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços do DF, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, além de cumprirem as demais determinações legais que regem o processo licitatório e os contratos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 13/12/2023)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISTIANO MANGUEIRA DE SOUSA

FRANCINALDO OLIVEIRA CONCEIÇÃO

FLAVIA REGINA DE ANDRADE ARAUJO

ANTONIO DIMAS DA COSTA JUNIOR

EDMILSON DA CRUZ GONCALVES

ALEXANDRE NAVES SENA

ROSELAINE ALVES VALLADÃO

PAULO ROBERTO ALMEIDA ARAUJO

DANIEL ROGER SILVA ARAUJO

THIAGO ROGERIO CONDE

MARCIA CABRAL BORGES

LUCIANE CANTO DA ROSA

MANOEL SILVA NETO

JOSÉ JACINTO REGO DA SILVA

ANEXO ÚNICO

Número do Item

Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas

Unidade demandante

Descrição do objeto

Especificação/detalhamento

Unidade de medida

Quantidade

Preço unitário estimado

Preço total estimado

1

Nome por extenso do Órgão de Auditoria de Atividades Urbanas (Exemplo: Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal)

Sigla SEI da unidade demandante

(Ex.: IBRAM/PRESI/SUFAM)

Bens ou serviços a serem contratados (Ex.: ração para caninos)

Caracterização do bem ou serviço. (Ex.: Alimento tipo super premium, "seco", conter em sua formulação ingredientes com alto valor nutritivo e estar embalado em saco de polietileno resistente)

Unidade mensuração do bem ou serviço (Ex.: Kg)

Quantidade a ser adquirida (Ex.: 300)

Preço por unidade de medida (Ex.: R$ 10,00)

Quantidade x preço unitário (Ex.: R$ 3.000,00)

Valor total estimado dos itens

R$ 3.000,00 (três mil reais)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 119, seção 1, 2 e 3 de 27/06/2023 p. 8, col. 1