Estabelece procedimentos para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEIGDF), institui o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF, no âmbito da Companhia Energética de Brasília (CEB) e empresas públicas subsidiárias elencadas e dá outras providências.
A COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA e O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como considerando o disposto no Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, e no Decreto n° 37.335, de 13 de maio de 2016, RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos de utilização do Sistema Eletrônico de Informações, SEI-GDF, no âmbito da Companhia Energética de Brasília e empresas públicas subsidiárias elencadas abaixo, e dar outras providências.
Parágrafo único. Para fins de instrução do texto desta Portaria Conjunta, doravante denominaremos as subsidiárias elencadas acima como CEB.
Art. 2º A utilização do SEI-GDF ocorre em todos os processos e documentos da CEB a partir de 15 de maio de 2018 e é assistida pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Parágrafo único. Compete à Unidade Central de Gestão do SEI promover a gestão do projeto e a capacitação dos gestores do Sistema de Permissões na CEB.
Art. 3º Fica acrescentada a descrição "SEI-GDF" às espécies documentais numeradas e produzidas durante a fase de implantação do SEI-GDF.
§ 1º A numeração das espécies documentais produzidas no Sistema deve ser iniciada como número 1 e reiniciada a cada ano.
§ 2º Após a finalização da fase de implantação do SEI-GDF em todos os órgãos e entidades do Distrito Federal, a descrição "SEI-GDF" deve ser suprimida.
Art.4º Na implantação do SEI-GDF os processos iniciam com as seguintes numerações nos órgãos:
I - CEB Distribuição S/A - número 5000;
II - CEB Holding - número 1000;
III - CEB Geração S/A - número 1000;
IV - CEB Participações S/A - número 1000.
Parágrafo único. A partir do ano posterior à implantação a numeração dos processos deve ser iniciada com o número 1 e reiniciada a cada ano.
Art. 5º A partir da implantação, a produção e a tramitação dos documentos e processos da CEB ocorrem exclusivamente no SEI-GDF.
Art. 6º Os processos produzidos no âmbito da CEB, que devam ser tramitados fisicamente para órgãos e entidades do Distrito Federal os quais ainda não tenham aderido ao SEI-GDF, devem seguir os seguintes procedimentos:
I - a CEB produz Carta contendo um link de acesso ao processo no SEI-GDF e o grava em mídia eletrônica em formato PDF;
II - a CEB deve imprimir a Carta, anexar a mídia eletrônica e encaminhar à Unidade Protocolizadora do órgão de destino;
III - a Unidade Protocolizadora deve receber a Carta e proceder ao devido encaminhamento interno;
IV - após análise, a unidade de destino deve encaminhar a resposta à CEB, por meio de Ofício impressa, referindo-se ao número do processo eletrônico.
Art. 7º Os processos tramitados à CEB por órgãos e entidades do Distrito Federal que ainda não tenham aderido ao SEI-GDF devem seguir os seguintes procedimentos:
I - o órgão remetente deve tramitar o processo utilizando o Sistema Integrado de Controle de Processos (SICOP);
II - a CEB ao receber o processo no SICOP deve tramitá-lo internamente;
III - os documentos relacionados ao processo devem ser produzidos em suporte papel e inseridos no processo, numerando-se as folhas conforme as normas do Manual de Gestão de Documentos Administrativos do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Instrução Normativa n° 02, de 28/05/2014, da SEPLAG/DF;
IV - finalizada a análise pela CEB, a unidade responsável deve tramitar o processo físico ao órgão remetente utilizando o SICOP.
Art. 8º Em caso de impossibilidade técnica momentânea de produção dos documentos no SEI-GDF, estes podem ser produzidos em papel, com assinatura manuscrita da autoridade competente.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deste artigo devem ser digitalizados e inseridos no SEI-GDF assim que restabelecido o sistema, devendo ser registradas, no campo observação, a data e a hora da impossibilidade técnica.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Setorial de Gestão, no âmbito da CEB, para executar as ações de gestão do SEI-GDF, durante o processo de implantação, devendo atuar de acordo com a metodologia de gestão estabelecida pelo Órgão Gestor do Sistema.
Art. 10. Ficam designados os servidores da CEB, abaixo discriminados, para comporem o Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF:
I - GUSTAVO CORREA LIRA, matrícula nº 5.285, o que Coordenará, CEB Distribuição;
II - LUÍS MARIO DE SOUSA BRAGA, matrícula nº 7.503-p, como suplente do Coordenador, CEB Holding;
III - ALAN DE MENEZES ALEXANDRE, matrícula nº 4.744, como membro, CEB Distribuição;
IV - ANTONIO MARCOS DOS SANTOS GUIMARÃES, matrícula nº 5.114, como membro, CEB Distribuição;
V - BÁRBARA MICHELLI BORGES FERREIRA, matrícula nº 5.491, como membro, CEB Distribuição;
VI - BRENO PASSOS PESSOA, matrícula nº 5.440, como membro, CEB Distribuição;
VII - CLÁUDIA PAMPLONA VIEIRA BORGES, matrícula nº 5.164, como membro, CEB Distribuição;
VIII - DAIANE MALAMIN CORREIA, matrícula nº 7.893-p, como membro, CEB Geração;
IX - DANIEL GUIRADO DOS REIS, matrícula nº 5.132, como membro, CEB Holding;
X - ELLEN KRISTINA DE MEDEIROS BASÍLIO, matrícula nº 4.911, como membro, CEB Distribuição;
XI - FRANCISCO DE OLIVEIRA BELCHIOR, matrícula nº 4.551, como membro, CEB Distribuição;
XII - FRANCISCO JOSÉ ZAGARI FORTE, matrícula nº 4.502, como membro, CEB Distribuição;
XIII - GABRIELA VIEIRA DA SILVA, matrícula nº 5.013, como membro, CEB Distribuição;
XIV - GILLENE BARRETO BAPTISTA DA SILVA, matricula nº 4.511, como membro, CEB Distribuição;
XV - HELEN CRISTINA SILVA SOUZA, matrícula nº 9213-p, como membro, CEB Participações;
XVI -JOCILMAR PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 5.198, como membro, CEB Distribuição;
XVII - MARCELA NUNES MESQUITA RIBAS, matrícula nº 5.278, como membro, CEB Distribuição;
XVIII - MARCOS PAULO BATISTA DE OLIVEIRA, matrícula nº 4.751, como membro, CEB Holding;
XIX - MARINA DE ARAÚJO BORGES, matrícula nº 5.504, como membro, CEB Distribuição;
XX - MARINEIDE CASTRO E SILVA, matrícula nº 4.907, como membro, CEB Distribuição;
XXI - RAFAEL LOPES LIMA, matrícula nº 5.036, como membro, CEB Distribuição;
XXII - SHEYLA LAVRISTA DA SILVA ROCHA, matrícula nº 5.489, como membro, CEB Distribuição;
XXIII - SUELEN CARDOSO DE ALMEIDA, matrícula nº 94.984, como membro, CEB Distribuição;
XXIV - THAÍS BRANDÃO GARCIA, matrícula nº 25.476, como membro, CEB Distribuição;
XXV - VANDEBERGUE DE SOUZA SANTOS, matrícula nº 25.496, como membro, CEB Distribuição;
XXVI - WANÚBIA KARLA RODRIGUES, matrícula nº 25.006, como membro, CEB Distribuição.
Parágrafo único. A participação nas atividades do Comitê Setorial de Gestão do SEI-GDF é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 11. A CEB pode expedir normas complementares e orientações internas em consonância com as diretrizes fixadas pelo Órgão Gestor do Sistema, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG/DF.
Art. 12. Havendo necessidade de alteração da composição do Comitê Setorial de Gestão, a CEB deve expedir normativo com os ajustes necessários.
Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria Conjunta serão dirimidos pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 14. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO ÁLVARES DA SILVA VELLOSO FERREIRA
Diretor Geral da CEB Distribuição S/A
Diretor-Presidente da CEB Holding
Diretor-Geral CEB Partipações S/A
Diretor Geral da CEB Geração S/A
Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 05/06/2018 p. 41, col. 1