SINJ-DF

PORTARIA Nº 287, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 115 de 12/04/2024)

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para realização de recambiamentos de pessoas privadas de liberdade, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:

CONSIDERANDO a necessidade permanente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF de organizar e disciplinar o procedimento administrativo dos recambiamentos de custodiados, a fim de que estejam em harmonia com as diretrizes e princípios consignados na Constituição da República e na Lei de Execução Penal, bem como dos Pactos Internacionais de Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a custódia de pessoas encarceradas nos estabelecimentos penais, em caráter provisório ou definitivo, é de inteira responsabilidade do Poder Executivo do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de sistematização, unificação e atualização das normas no processo de recambiamento dos custodiados, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Institui-se, no âmbito Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF, a padronização dos procedimentos relativos a recambiamentos de pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais do Distrito Federal.

Art. 2º Recambiamento é o ato de transferência, seja na remoção ou admissão, de pessoas privadas de liberdade entre Entes da Federação com jurisdição distinta, nos termos do artigo 289 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, Código de Processo Penal, e artigo 86 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal.

Art. 3º O desempenho das atividades tratadas nesta Portaria compete à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, por meio de sua Gerência de Políticas de Penitenciárias - GPP/SEAPE.

CAPÍTULO II

DOS TIPOS DE RECAMBIAMENTOS

Art. 4º Os recambiamentos de pessoas privadas de liberdade, condicionados à autorização do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos termos do artigo 66 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal, se subdividem nos seguintes tipos:

I - definitivo, ato de caráter permanente, que visa a remoção de custodiado de um estabelecimento penitenciário do Distrito Federal para unidade prisional de Ente Federativo distinto, ou que se destina à admissão de custodiado oriundo de outro Ente Federativo nas unidades prisionais do Distrito Federal; e

II - provisório, ato de caráter temporário, que visa a transferência de custodiado de um estabelecimento penitenciário do Distrito Federal para unidade prisional de Ente Federativo distinto, ou que se destina à admissão de custodiado oriundo de outro Ente Federativo nas unidades prisionais do Distrito Federal, com a finalidade de participação da pessoa privada de liberdade em diligência específica, em regra, audiências judiciais.

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS DE RECAMBIAMENTO

Art. 5º Os recambiamentos de pessoas privadas de liberdade tratados na presente Portaria deverão estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e com as determinações da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nenhum preso será removido ou admitido no Sistema Penitenciário do Distrito Federal sem a ciência do Juízo responsável pela execução penal no Estado destinatário/remetente, bem como anuência da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

Art. 6º Os requerimentos de recambiamento deverão ser autuados em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com os seguintes anexos:

I - decisões dos Juízos de execução penal de origem e destino;

II - prontuário extraído do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - SISDEPEN, ou similar, quando possível;

III - dados processuais extraídos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU;

IV - documentos da Administração Penitenciária do Estado de origem/destino; e

V - outros documentos eventualmente necessários a subsidiar a tomada de decisão.

Art. 7º São legitimados para requerer o recambiamento de custodiados:

I - o Poder Judiciário; ou

II - a Administração Penitenciária de outros Entes Federativos.

Parágrafo único. As documentações de recambiamentos de custodiados deverão ser direcionadas à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF, endereçadas ao Secretário de Estado e entregues através do e-mail: rec.gpp@seape.df.gov.br, ou ainda serem protocolizadas no sistema SEI, com envio à caixa SEAPE/COSIP/GPP, nesse caso, direcionadas ao responsável pela Gerência de Políticas de Penitenciárias - GPP/SEAPE.

CAPÍTULO IV

DA EFETIVAÇÃO DOS PEDIDOS DE RECAMBIAMENTOS

Art. 8º Os pedidos de recambiamento de pessoas privadas de liberdade deverão ser cumpridos junto à GPP/SEAPE, que coordenará sua efetivação.

Art. 9º Após a autorização judicial, compete à GPP/SEAPE comunicar a efetivação do recambiamento do custodiado aos juízos de origem e destino, através do sistema SEEU.

Art. 10. Cabe à GPP/SEAPE a solicitação da documentação necessária para o recambiamento, em autos apartados, via processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DOS RECAMBIAMENTOS

Art. 11. Nos termos do artigo 289, § 3º, do Código de Processo Penal, a GPP/SEAPE somente executará a escolta dos presos custodiados fora do Distrito Federal por força de mandado de prisão deste.

Parágrafo único. Os presos custodiados em unidades penais desta Capital por força de mandado de prisão do Judiciário de outros Entes Federativos deverão ser recambiados, preferencialmente, pelo Órgão de Administração Penitenciária do Estado do Juízo processante.

Art. 12. As escoltas interestaduais e extraordinárias serão organizadas pela GPP/SEAPE e realizadas pela Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE/SEAPE.

Art. 13. Os procedimentos para o recambiamento de pessoas privadas de liberdade, custodiados em outros Estados somente por força de mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário do Distrito Federal, seguirá o seguinte rito:

I - após ser comunicado do cumprimento de mandados de prisão expedidos pelo Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a GPP/SEAPE deverá verificar, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a veracidade das informações recebidas;

II - constatada a veracidade das informações, a GPP/SEAPE encaminhará ofício ao Estado onde o apenado está custodiado, a fim de obter autorização da Administração Penitenciária de origem, para o recambiamento;

III - após o recebimento da autorização administrativa, será definida data da missão, com a montagem da equipe de escolta, junto à DPOE/SEAPE, que realizará o recambiamento;

IV - após a definição da data e dos agentes que realizarão a missão, as informações deverão ser encaminhadas à unidade prisional do Ente Federativo custodiante;

V - a unidade prisional do Distrito Federal que receberá o custodiado será informada através de memorando, devendo constar os dados do preso, a data da missão, o nome dos agentes que realizarão a escolta e o modelo e placa do veículo utilizado.

Art. 14. O processo de recambiamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - determinação judicial de recambiamento da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;

II - determinação judicial de recambiamento do Estado de origem;

III - autorização administrativa de recambiamento;

IV - ordem de operação de escolta;

V - formulário de proposição de viagem dos escoltantes;

VI - juízo de admissibilidade de viagem, expedido pelo Secretário de Administração Penitenciária do Distrito Federal; e

VII - cópia do prontuário do custodiado.

Art. 15. Nos recambiamentos provisórios para apresentação em audiência em outro Ente da Federação e/ou outras diligências, após a realização do ato processual, cumpre à escolta do Estado destinatário proceder a imediata devolução da pessoa privada de liberdade à Unidade Penal de origem no Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DE VAGAS PARA A ADMISSÃO DE CUSTODIADOS RECAMBIADOS

Art. 16. Os pedidos de vagas para transferência de execução penal deverão ser direcionados à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF através do e-mail: gpp@seape.df.gov.br.

§ 1º É vedado à unidade prisional se manifestar quanto à existência de vaga, tendo em vista que a gestão de vagas é de competência da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

§ 2º Todo pedido de transferência da execução penal deverá ser judicial, nos termos do artigo 66, V, "g", da Lei nº 7.210/84, competindo à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal somente a manifestação acerca da existência de vagas.

Art. 17. A gestão das vagas no Sistema Penitenciário do Distrito Federal é de responsabilidade do Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, administrada por sua Gerência de Políticas Penitenciárias - GPP/SEAPE.

Art. 18. A análise dos requerimentos de vagas, para recambiamento de pessoas privadas de liberdade para o Sistema Penitenciário do Distrito Federal, compete aos seguintes setores desta SEAPE/DF:

I - Gerência de Políticas Penitenciárias - GPP/SEAPE; e

II - Diretoria de Inteligência Penitenciária - DIP/SEAPE.

§ 1º Incumbe à GPP/SEAPE o recebimento do pedido de vagas para recambiamento e o envio dos autos à DIP/SEAPE, com o intuito subsidiar a sua tomada de decisão.

§ 2º A DIP/SEAPE é responsável pela análise da periculosidade do custodiado a ser recambiado, com base no seu histórico criminal e carcerário, além de possíveis conluios com organizações criminosas, devendo indicar o local mais adequado de encarceramento para aqueles casos considerados de alto risco, com o encaminhamento de manifestação à Gerência de Políticas Penitenciárias.

§ 3º A GPP/SEAPE emitirá parecer sobre a existência ou não de vagas, a qual poderá autorizar ou indeferir o pleito e encaminhará sua manifestação à Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.

§ 4º Em situações extraordinárias, a Gerência de Políticas Penitenciárias poderá suscitar a manifestação da Coordenação do Sistema Prisional - COSIP/SEAPE, acerca do recebimento de custodiados.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS PARA ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO

Art. 19. A documentação para recambiamentos provisórios ou definitivos, executados por outros Entes Federativos, deverá ser encaminhada com observância dos seguintes prazos:

I - de 01 (uma) a 03 (três) pessoas privadas de liberdade a serem recambiadas, na mesma escolta: 03 (três) dias úteis;

II - de 03 (três) a 06 (seis) pessoas privadas de liberdade a serem recambiados, na mesma escolta: 05 (cinco) dias úteis;

III - de 06 (seis) a 12 (doze) pessoas privadas de liberdade a serem recambiados, na mesma escolta: 07 (sete) dias úteis; e

IV - mais de 12 (doze) internos a serem recambiados, na mesma escolta: 09 (nove) dias úteis;

Parágrafo único. A Gerência de Políticas Penitenciárias - GPP/SEAPE não autorizará requerimentos de recambiamento sem a respectiva documentação ou intempestivos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Caberá à Gerência de Políticas Penitenciárias, em interlocução com a Coordenação do Sistema Prisional, o saneamento de eventuais dificuldades no cumprimento desta Portaria.

Art. 21. Os casos omissos serão apreciados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO LUIZ NUGOLI COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 09/09/2021 p. 9, col. 1