Legislação Correlata - Portaria 210 de 20/08/2024
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para realização de recambiamentos de pessoas privadas de liberdade, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e:
CONSIDERANDO a necessidade permanente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF de organizar e disciplinar o procedimento administrativo dos recambiamentos de pessoas privadas de liberdade, a fim de que estejam em harmonia com as diretrizes e princípios consignados na Constituição da República e na Lei de Execução Penal, bem como dos Pactos Internacionais de Direitos Humanos;
CONSIDERANDO que a custódia de pessoas encarceradas nos estabelecimentos penais, em caráter provisório ou definitivo, é de inteira responsabilidade do Poder Executivo do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os motivos elencados no Memorando nº 144/2022 - SEAPE/DPOE/NUESC (92152138) sobre os procedimentos para execução de recambiamentos aéreos;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, unificação e atualização das normas no processo de recambiamento de pessoas privadas de liberdade, resolve:
Art. 1º Institui-se, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE/DF, a padronização dos procedimentos relativos aos recambiamentos de pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais do Distrito Federal.
Art. 2º Recambiamento é o ato de movimentação de pessoa presa do estabelecimento prisional em que se encontra para outro estabelecimento prisional situado em outra unidade da federação, nos termos do artigo 289 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, do artigo 86 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e da Resolução nº 404, de 02 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3º O desempenho das atividades tratadas nesta Portaria compete à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, por meio de sua Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE/SEAPE, em consonância com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá à DPOE/SEAPE coordenar todas as etapas dos recambiamentos, garantindo o cumprimento dos prazos e protocolos estabelecidos.
Art. 4º Os recambiamentos de pessoas privadas de liberdade, condicionados à autorização do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, nos termos do artigo 66 da Lei nº 7.210/84 - Lei de Execução Penal, subdividem-se nos seguintes tipos:
I - definitivo: ato de caráter permanente que visa à remoção de pessoa privada de liberdade de um estabelecimento penitenciário do Distrito Federal para unidade prisional de Ente Federativo distinto, ou que se destina à admissão de custodiado oriundo de outro Ente Federativo nas unidades prisionais do Distrito Federal; e
II - provisório: ato de caráter temporário que visa à transferência de pessoa privada de liberdade de um estabelecimento penitenciário do Distrito Federal para unidade prisional de Ente Federativo distinto, ou que se destina à admissão de custodiado oriundo de outro Ente Federativo nas unidades prisionais do Distrito Federal, com a finalidade de participação da pessoa privada de liberdade em diligência específica, em regra, audiências judiciais.
DOS REQUERIMENTOS DE RECAMBIAMENTO
Art. 5º Nenhuma pessoa privada de liberdade será removida ou admitida no Sistema Penitenciário do Distrito Federal sem a ciência do Juízo responsável pela execução penal no Estado destinatário ou remetente, bem como sem a anuência da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Art. 6º Os requerimentos de recambiamento deverão ser autuados em processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI, com os seguintes anexos:
I - decisões dos Juízos de execução penal de origem e destino;
II - prontuário extraído do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional - SISDEPEN, ou similar, quando possível;
III - dados processuais extraídos do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU;
IV - documentos da Administração Penitenciária do Estado de origem e destino; e
V - outros documentos eventualmente necessários para subsidiar a tomada de decisão.
Art. 7º São legitimados para requerer o cumprimento de recambiamentos de pessoas privadas de liberdade:
II - a Administração Penitenciária de outros Estados.
§ 1º As documentações referentes aos processos de recambiamento de pessoas privadas de liberdade deverão ser direcionadas à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF, endereçadas ao Secretário de Estado e entregues através do e-mail: recambiamento@seape.df.gov.br.
§ 2º A Coordenação do Sistema Prisional ou os estabelecimentos penais poderão apresentar requerimento de recambiamento direcionado à Vara de Execuções Penais, buscando o início do procedimento judicial, conforme estabelecido no art. 14, parágrafo único, da Resolução nº 404, de 02 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça.
DA EFETIVAÇÃO DOS PEDIDOS DE RECAMBIAMENTOS
Art. 8º Os pedidos de recambiamento de pessoas privadas de liberdade deverão ser cumpridos junto à DPOE/SEAPE, que coordenará sua efetivação.
Art. 9º Após a autorização judicial, compete à DPOE/SEAPE comunicar a efetivação do recambiamento do custodiado aos juízos de origem e destino, através do sistema SEEU.
Art. 10. Cabe à DPOE/SEAPE a solicitação da documentação necessária para o recambiamento, em autos apartados, via processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
DA EXECUÇÃO DOS RECAMBIAMENTOS
Art. 11. Compete à DPOE/SEAPE executar os recambiamentos de pessoas privadas de liberdade conforme mandados de prisão emitidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único. No caso de pessoas privadas de liberdade custodiadas em estabelecimentos penais do Distrito Federal por mandados de prisão de outros Entes Federativos, o recambiamento será preferencialmente realizado pelo Órgão de Administração Penitenciária do Estado do Juízo processante.
Art. 12. A organização e realização das escoltas interestaduais e extraordinárias serão conduzidas pela DPOE/SEAPE.
Art. 13. Os procedimentos para o recambiamento de pessoas privadas de liberdade seguirão o seguinte rito:
I - após ser comunicada do cumprimento de mandados de prisão expedidos pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a DPOE/SEAPE deverá verificar, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, a veracidade das informações recebidas;
II - constatada a veracidade das informações, a DPOE/SEAPE encaminhará ofício ao Estado onde o apenado está custodiado, a fim de obter autorização da Administração Penitenciária de origem, para o recambiamento;
III - após o recebimento da autorização administrativa, será definida a data da missão, com a designação da equipe de escolta pela DPOE/SEAPE, que realizará o recambiamento;
IV - após a definição da data e dos policiais penais que realizarão a missão, as informações deverão ser encaminhadas à unidade prisional do Ente Federativo custodiante;
V - a unidade prisional do Distrito Federal que receberá a pessoa privada de liberdade será informada através de memorando, devendo constar os dados do preso, a data da missão e o nome dos agentes que realizarão a escolta.
Art. 14. O processo de recambiamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - determinação judicial de recambiamento da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal;
II - determinação judicial de recambiamento do Estado de origem;
III - autorização administrativa de recambiamento;
IV - parecer técnico da Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/SEAPE sobre viabilidade orçamentária;
V - Ordem de Missão de escolta e justificativa do número de escoltantes;
VI - Formulário de Proposição de Viagem dos policiais penais escoltantes;
VII - Formulário de Proposição de Viagem do custodiado;
VIII - Juízo de Admissibilidade de Viagem, expedido pela Coordenação do Sistema Prisional - COSIP/SEAPE;
IX - cópia do prontuário da pessoa privada de liberdade; e
X - despacho do Secretário para afastamento de sede e publicação da autorização de afastamento da equipe escalada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 15. Nos recambiamentos provisórios para apresentação em audiência judicial em outro Ente da Federação e/ou outras diligências, após a realização do ato processual, cabe à escolta do Estado destinatário proceder a imediata devolução da pessoa privada de liberdade à Unidade Penal de origem no Distrito Federal.
DA GESTÃO DE VAGAS PARA A ADMISSÃO DE CUSTODIADOS RECAMBIADOS
Art. 16. A gestão das vagas no Sistema Penitenciário do Distrito Federal é de responsabilidade do Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
§ 1º É vedado às unidades prisionais se manifestarem quanto à existência de vaga, tendo em vista que a gestão de vagas é de competência da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. Todo e qualquer pedido de recambiamento recebido por estabelecimentos penais e Diretoria Penitenciária de Operações Especiais deverá ser redirecionado à Coordenação do Sistema Prisional - COSIP/SEAPE, para análise e manifestação quanto à disponibilidade de vaga.
§ 2º Todo pedido de transferência da execução penal é judicial, nos termos do artigo 66, inciso V, alínea "g", da Lei nº 7.210/84, competindo à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal somente a manifestação acerca da existência de vagas.
Art. 17. A Coordenação do Sistema Prisional cabe a análise e manifestação sobre os requerimentos de vagas, em articulação prévia com a Diretoria de Inteligência Penitenciária e comunicação ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária sobre a decisão tomada.
Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam aos requerimentos de transferência de pessoa privada de liberdade para estabelecimento prisional federal.
Art. 18. Os pedidos para recambiamentos provisórios ou definitivos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF por meio do e-mail: recambiamento@seape.df.gov.br.
DOS PRAZOS PARA ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO
Art. 19. A documentação para recambiamentos provisórios ou definitivos, executados por Administrações Penitenciárias de outros Entes Federativos, deverá ser encaminhada com observância dos seguintes prazos:
I - de 1 (uma) a 4 (quatro) pessoas privadas de liberdade a serem recambiadas, na mesma escolta: 3 (três) dias úteis;
II - 5 (cinco) ou mais pessoas privadas de liberdade a serem recambiados, na mesma escolta: mínimo 7 (sete) dias úteis;
Parágrafo único. A Diretoria Penitenciária de Operações Especiais - DPOE/SEAPE não autorizará requerimentos de recambiamento que não estejam acompanhados da documentação necessária ou intempestivos.
Art. 20. As transferências e recambiamentos serão realizados de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral das pessoas presas, observando, especialmente:
I - as condições de segurança no transporte, em conformidade com as normas do Código Nacional de Trânsito Brasileiro, incluindo a adequação dos assentos e cintos de segurança;
II - a iluminação e segurança climática dos veículos utilizados para o transporte;
III - a adoção de mecanismos de prevenção de conflitos durante o período de deslocamento entre as pessoas transportadas, atentando-se aos marcadores de gênero e orientação sexual, evitando-se ainda o transporte no mesmo veículo de pessoas com histórico de desavenças entre si;
IV - a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada;
V - os cuidados especiais à pessoa presa gestante, idosa, com deficiência, acometida de doença ou que necessite de tratamento médico; e
VI - preservação do anonimato e do sigilo das pessoas transportadas, vedada a exposição pública.
§ 1º É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade, conforme determina a Lei Federal nº 8.653, de 10 de maio de 1993.
§ 2º Será efetuado o registro da data, da hora de saída do estabelecimento de origem e da hora de chegada no estabelecimento de destino.
§ 3o Será realizado exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por ocasião do ingresso da pessoa na unidade de destino, salvo impossibilidade devidamente justificada por escrito.
§ 4º O transporte de pessoas presas em condições que lhes causem sofrimentos físicos ou morais poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal.
Da realização do Recambiamento Terrestre
Art. 21. São documentos indispensáveis para realização de recambiamentos terrestes:
I - decisão da VEP/DF e da Comarca de determinada unidade federativa;
II - ajustes prévios entre SEAPE/DF e órgão gestor do sistema penitenciário da outra unidade federativa para movimentação da pessoa presa;
III - documentos pertinentes e laudo preliminar do Instituto Médico Legal;
Parágrafo único. A instrução inicial do processo de recambiamento deve observar o artigo 14 desta Portaria.
Art. 22. A pessoa privada de liberdade em recambiamento terrestre deverá portar apenas seus documentos e vestimentas pessoais. Será permitido que o custodiado transporte somente bens pessoais insubstituíveis, sendo vedado o transporte de materiais fornecidos pelas unidades prisionais.
Art. 23. O recambiamento terrestre, em que os procedimentos operacionais, administrativos e o tempo de deslocamento perdurem por mais de 8 (oito) horas, deverá ocorrer em duas etapas, compreendendo um dia para cada etapa, quais sejam, mobilização e missão em um trecho; missão em um trecho e desmobilização; ou missão em ambos os trechos.
Da realização do Recambiamento Aéreo
Art. 24. São documentos indispensáveis para realização de recambiamentos aéreos:
I - Decisão da VEP/DF e da Comarca de determinada unidade federativa;
II - Ajustes prévios entre SEAPE/DF e órgão gestor do sistema penitenciário da outra unidade federativa para movimentação da pessoa presa;
III - Documentos pertinentes e laudo preliminar do Instituto Médico Legal;
Parágrafo único. A instrução inicial do processo de recambiamento deve observar o artigo 14 desta Portaria.
Art. 25. A pessoa privada de liberdade em recambiamento aéreo deverá portar apenas seus documentos e vestimentas pessoais, que deverão ser discretas e sem qualquer identificação de apenado. Será permitido que o custodiado transporte somente bens pessoais insubstituíveis, sendo vedado o transporte de materiais fornecidos pelas unidades prisionais.
Art. 26. O recambiamento aéreo, por ultrapassar o período de 8 (oito) horas, devido à complexidade de procedimentos operacionais, administrativos e tempo de deslocamento, deverá ocorrer em duas etapas, compreendendo um dia para cada etapa, quais sejam, mobilização e missão em um trecho; missão em um trecho e desmobilização; ou missão em ambos os trechos.
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. A realização dos recambiamentos de pessoas privadas de liberdade estará condicionada à disponibilidade orçamentária da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF.
Art. 28. Compete à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF, por meio da Subsecretaria de Administração Geral, a gestão e o controle dos recursos financeiros destinados aos recambiamentos, observando os limites estabelecidos pelo orçamento anual.
Art. 29. A solicitação de recursos para a realização dos recambiamentos deverá ser fundamentada e submetida aos trâmites legais e administrativos estabelecidos pela SEAPE/DF.
Art. 30. Em caso de restrições orçamentárias que impeçam a realização de recambiamentos, a SEAPE/DF comunicará formalmente aos órgãos competentes e adotará as medidas necessárias para regularizar a situação, garantindo sempre a observância dos direitos e prerrogativas das pessoas privadas de liberdade.
Art. 31. As despesas decorrentes da realização dos recambiamentos serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF, podendo envolver gastos com transporte, escolta, alimentação, hospedagem, entre outros necessários para a efetivação do processo.
Art. 32. A SEAPE/DF poderá firmar convênios, parcerias ou contratos com outras instituições ou entidades, públicas ou privadas, visando garantir a disponibilidade dos recursos necessários para os recambiamentos.
Art. 33. Os casos omissos serão apreciados pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. O artigo 3º-A da Portaria nº 15, de 22 de julho de 2020, passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A ....................................... ........................................................
III - analisar e proferir juízo de admissibilidade relativo a viagens de policiais penais participantes de missões de recambiamento."
Art. 36. Revoga-se a Portaria nº 287, de 02 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 72, seção 1, 2 e 3 de 16/04/2024 p. 12, col. 1