SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 439, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 84 de 22/05/2023)

O SUBSECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DA SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no inciso II do art. 3º da Portaria nº 42 de 28/01/2019, tendo em vista o disposto no artigo 15 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014 e o parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 35.421, de 14 de maio de 2014 e Processo SEI 00040-00020704/2019-78, e;

Considerando as atividades previstas em cada Plano Anual das Atividades de Controle Interno (PAACI) da Unidade de Controle Interno (UCI) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

Considerando a importância da aproximação entre os auditores de controle interno da UCI/SEEC e os gestores das diversas áreas da pasta, a fim de orientar preventivamente, contribuindo para identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias voltadas à correção de falhas, aprimoramento de procedimentos e atendimento do interesse público;

Considerando as recomendações da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) e decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal concernentes às atividades do órgão, bem como a necessidade do cumprimento dos prazos estabelecidos a esta SEEC;

Considerando a necessidade de representação e participação de servidores lotados e em exercício na UCI/SEEC nas reuniões e encontros técnicos junto às unidades desta SEEC e aos órgãos e entidades distritais e federais e;

Considerando a necessidade de assessorar e orientar os gestores da SEEC quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e referentes a aposentadorias e pensões, resolve:

Art. 1º Conceder Indenização de Transporte aos auditores de controle interno lotados na UCI/SEEC para a realização de serviços externos, a fim de coletar informações técnicas e prestar orientações necessárias à plena execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial da SEEC, assim como para participar de reuniões técnicas e outras atividades externas vinculadas ao campo de atuação da área, na forma definida nesta Ordem de Serviço e em consonância com o PAACI da UCI/SEEC.

Parágrafo Único. As orientações de que trata o caput serão restritas aos assuntos inseridos nas competências institucionais da UCI/SEEC, não cabendo aos servidores prestá-las sobre assunto diverso das suas competências.

Art. 2º Os Trabalhos Externos de que trata esta Ordem de Serviço deverão apresentar relevância e ser previamente autorizados pelo Chefe da UCI/SEEC em memorando de apresentação ou outro meio simplificado, a critério da chefia.

Parágrafo Único. Os trabalhos externos planejados deverão guardar pertinência com as competências institucionais da Unidade de lotação e exercício do servidor, sob pena de não ser autorizada a indenização de transporte.

Art. 3º Para Fins desta Ordem de Serviço, ficam criados os códigos das atividades externas realizadas pelos servidores lotados na UCI/SEEC, definidos da seguinte forma:

I - Diligências, com especificação do código 01, quando se tratar de deslocamento de servidor para resolver pendências inerentes a trabalhos em andamento na UCI;

II - Visitas técnicas, com especificação do código 02, quando se tratar de deslocamento de servidor para elucidação de dúvidas técnicas suscitadas pelos diversos setores da SEEC;

III - Reuniões, com especificação do código 03, quando se tratar de deslocamento de servidor para representar a UCI/SEEC e participar de reuniões;

IV - Inspeções, com especificação de código 04, quando de se tratar de deslocamento de servidor para proceder a inspeções nos setores da SEEC ou vinculadas voltadas para o cumprimento das atividades do PAACI/SEEC ou por requerimento da CGDF;

V - Outros, com especificação do código 05, quando se tratar de deslocamento de servidor para outras atividades externas não contempladas nos incisos I a IV.

Art. 4º Os Relatórios de Atividades Externas desenvolvidas pelos servidores deverão ser efetuados mensalmente no formulário próprio definido no Anexo I e entregues à Chefia da UCI/SEEC com vistas aos procedimentos estabelecidos no Art. 3º e §§ 1º e 3º do Decreto nº 35.421/2014, acompanhados de comprovação documental suficiente para atestar a sua efetiva realização e a identificação do seu objeto, em consonância com os princípios da indisponibilidade do interesse público, da transparência e da razoabilidade.

Parágrafo Único. Para observância do disposto no caput, os relatórios deverão ser entregues pelos Auditores de Controle Interno à Chefia da UCI/SEEC até o quinto dia útil do mês seguinte às atividades desenvolvidas, visando ateste e encaminhamento à Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Economia DF para providências cabíveis.

Art. 5º Os Servidores que efetuarem trabalhos externos, na forma definida nesta Ordem de Serviço, farão jus à indenização de transporte prevista no art. 2º do Decreto nº 35.421/2014, desde que não se enquadrem nas condições previstas no art. 8º do mesmo dispositivo legal.

Art. 6º Serão Organizados processos eletrônicos-SEI, com cronogramas estimativos e demonstrativos dos trabalhos efetivamente realizados, memórias de reuniões, relatórios e notas técnicas produzidas, bem como para o cumprimento dos requisitos constantes do Decreto nº 35.421/2014, mencionados no art. 4º desta Ordem de Serviço, tendo sempre em vista a necessidade de maximização dos recursos de pessoal, de tempo e financeiros disponíveis para a realização das atividades da unidade,

Parágrafo Único. Caberá ao Chefe da UCI/SEEC, observado o Plano Anual das Atividades de Controle Interno (PAACI), definir as prioridades a serem executadas.

Art. 7º É Dispensada a autorização prévia para realização das atividades externas realizadas pela Chefia da UCI/SEEC, podendo ser simplificada a comprovação da sua realização à autoridade superior.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, assim como as seguintes Ordens de Serviço nº 17, nº 18, nº 19, nº 20, nº 21, nº 22 e nº 23, todas de 11 de fevereiro de 2015.

Nota: Ordens de Serviço publicadas no DODF nº 32, de 12 de fevereiro de 2015, páginas 20 e 21.

MAURÍLIO DE FREITAS

ANEXO I

RELATÓRIO DE ATIVIDADES EXTERNAS

(DECRETO Nº 35.421, DE 14 DE MAIO DE 2014)

OBS: São necessárias as assinaturas do servidor(a) e da chefia imediata. O preenchimento da planilha é requisito para o pagamento da indenização de transporte, mas não exime o servidor da eventual prestação de informações adicionais necessárias para a devida gestão das atividades da UCI/SEEC.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2019 p. 19, col. 1