Institui a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência definida no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 21, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Integridade Pública no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF, que será implementada em consonância com o Programa de Integridade a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 64, de 08 de setembro de 2021.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
II - integridade - alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores e princípios éticos, morais e legais, constituindo uma cultura focada na honestidade, na imparcialidade e na confiança;
III - integridade pública - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas para sustentar e priorizar o interesse público em relação ao interesse privado no setor público;
IV - compliance - à identificação, ao enquadramento e à manutenção da conformidade legal e regulatória, consolidando-se por meio da instituição de atos e procedimentos que tenham como atributos a clareza, a objetividade e a probidade;
V - risco - efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição;
VI - gestão de riscos - processo estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que consiste em identificar, analisar, avaliar e mitigar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
VII - processo de avaliação de riscos - método ou procedimento global de identificação, análise e avaliação de riscos;
VIII - plano de ações de integridade - conjunto organizado de medidas, atos e procedimentos estabelecidos para garantir a mitigação de riscos e a consolidação da cultura de integridade a ser executado por meio de Programa de Integridade;
IX - canais de comunicação - meios utilizados pela SEAGRI para manter contato com servidores, colaboradores e com a população, a fim de propagar os valores e consolidar a cultura de integridade.
Art. 3º A política de integridade da SEAGRI/DF tem como suporte as seguintes normas:
II - Lei Orgânica do Distrito Federal;
III - Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais;
IV - Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, que aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências;
V - Decreto n° 37.302, de 29 de Abril de 2016, que estabelece os modelos de boas práticas gerenciais em Gestão de Riscos e Controle Interno a serem adotados no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal;
VI - Decreto n° 39.736, de 28 de março de 2019, que dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal;
VII - Regimento Interno da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF;
VIII - Portaria nº 27, de 16 de junho de 2020, que institui o Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF; e
IX - ISO 31000/2018 - documento que fornece diretrizes para gerenciar riscos enfrentados pelas organizações.
Art. 4º A Política de Integridade tem como objetivo identificar e divulgar os valores, princípios, normas e diretrizes da SEAGRI/DF para o desenvolvimento do seu Programa de Integridade.
§ 1º O incentivo e apoio ao desenvolvimento e aprimoramento de ações visando à instituição e manutenção de comportamento e de conduta alinhados a valores e princípios éticos, morais e legais são premissas da política de integridade da SEAGRI/DF e atuam no sentido de consolidar e disseminar as boas práticas de governança.
§ 2º O Programa de Integridade Pública da SEAGRI/DF visa promover a adoção de medidas destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes, atos de corrupção e demais ações incompatíveis com a função pública.
Art. 5º São princípios da Política de Integridade Pública da SEAGRI/DF:
Art. 6º São valores da SEAGRI/DF a serem aplicados na sua Política de Integridade Pública:
Art. 7º A Política de Integridade Pública da SEAGRI/DF tem como diretrizes:
I - incorporação de padrões elevados de conduta, ética e probidade nas relações pessoais e organizacionais, visando à criação de um ambiente de confiança e integridade, e à melhoria da prestação dos serviços;
II - promoção do alinhamento institucional aos conceitos, valores, princípios e normas estabelecidos;
III - atuação dos dirigentes, servidores e colaboradores com base na conformidade legal e em boas práticas de governança;
IV - capacitação permanente dos servidores e colaboradores em relação aos temas afetos à integridade pública, com o objetivo de alcançar a excelência na prestação dos serviços públicos;
V - redução das vulnerabilidades organizacionais, utilizando-se, entre outros, dos procedimentos de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos de integridade;
VI - fortalecimento dos canais de comunicação interna e externa;
VII - consolidação de uma cultura de integridade que envolva a disseminação de informações, práticas, fatos relevantes que destaquem o comportamento ético e de integridade funcional e institucional e resultados auferidos.
Art. 8º Os casos omissos ou excepcionais, assim como eventuais esclarecimentos sobre esta Portaria, serão resolvidos pelo Comitê Interno de Governança da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI/DF, instituído pela Portaria nº 27 de 16 de junho de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1, 2 e 3 de 25/11/2021 p. 16, col. 1