SINJ-DF

PORTARIA Nº 32, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 69 de 05/04/2021)

Regulamenta o cadastramento de Entidades Qualificadoras na Rede Qualificadora DF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais, dispostas no parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do DF, e considerando o Decreto nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, resolve:

Art. 1º Regulamentar o cadastramento de Entidades Qualificadoras, que prestam serviços de oferta de cursos de qualificação profissional, junto ao Cadastro Distrital de Qualificação, com o fito de formar a Rede Qualificadora DF.

Art. 2º O Registro das Entidades Qualificadores será realizado mediante a FICHA DE CADASTRAMENTO, constante do anexo único desta Portaria, disponibilizada no sítio eletrônico da SETRAB (http://www.trabalho.df.gov.br/), acompanhada dos seguintes documentos

I. Cópia do estatuto social registrado em cartório;

II. Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada em cartório;

III. Plano de ação anual contendo:

a) Finalidades estatutárias;

b) Objetivos;

c) Origem dos recursos;

d) Infraestrutura;

e) Identificação de cada serviço, projeto, programa de qualificação, informando, respectivamente:

1) Público-alvo;

2) Capacidade de atendimento;

3) Recursos financeiros a serem utilizados;

4) Recursos humanos envolvidos;

5) Abrangência territorial;

6) Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que serão utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

IV. Cópia do Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

V. Alvará de funcionamento ou documento equivalente, emitido por órgão competente, que ateste as condições de segurança e habitabilidade das instalações, caso se trate desenvolvimento de serviços socioassistenciais de atendimento previstos nos incisos I a IX do art. 2º desta Resolução, quando estes já estiverem em funcionamento no Distrito Federal;

VI. Relatório de atividades, caso a entidade já tenha mais de 01 (um) ano de funcionamento:

a) Finalidades estatutárias;

b) Objetivos alcançados;

c) Origem dos recursos utilizados;

d) Infraestrutura;

e) Identificação de cada serviço, projeto, programa de qualificação executado, informando respectivamente:

1) Público-alvo atendido;

2) Capacidade do atendimento;

3) Recurso financeiro utilizado;

4) Recursos humanos envolvidos;

5) Abrangência territorial;

6) Demonstração da forma de participação dos usuários e/ou estratégias que foram utilizadas em todas as etapas do plano: elaboração, execução, avaliação e monitoramento.

Parágrafo único. As cópias dos documentos mencionados neste artigo, quando não autenticadas, devem estar acompanhadas do respectivo original, para que se verifique a sua autenticidade.

Art. 3º A relação de documentos da entidade qualificadora deverá ser entregue fisicamente, em envelope lacrado, na Sede da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal, situada no endereço: Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Quadra 511, Bloco A, Asa Norte, Brasília-DF, CEP: 70.758-900. Parágrafo único. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas no portal da SETRAB (http://www.trabalho.df.gov.br/), e meios de contatos disponibilizados no sítio eletrônico.

Art. 4º O registro será submetido para aprovação do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal – CTER-DF.

Art. 5º Os casos omissos serão deliberados pelo Gabinete da SETRAB.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

THALES MENDES FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 28/01/2021 p. 12, col. 1