Dispõe sobre a situação cadastral de entidades consignatárias facultativas no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH após a conclusão do procedimento de recadastramento instituído pela Portaria Conjunta nº 20 - SEPLAG/CGDF de 20 de julho de 2016 e previsto no Decreto nº 28.195/2007.
A Secretária de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º Declarar encerrados os procedimentos de recadastramento executados pela Comissão instituída por meio da Portaria Conjunta nº 20 - SEPLAG/CGDF, de 20 de julho de 2016.
Art. 2º Manter o credenciamento das entidades consignatárias relacionadas no Anexo I, desta Portaria, para que possam operar com consignação facultativa nas respectivas modalidades informadas.
Parágrafo único. As entidades consignatárias credenciadas poderão solicitar a habilitação de códigos que possuíam até a data de publicação desta Portaria e que agora não foram autorizados, mediante apresentação da documentação prevista na legislação vigente.
Art. 3º Descredenciar, com fundamento nas disposições do art. 8º do Decreto nº 28.195/2007, as entidades consignatárias relacionadas no Anexo II, desta Portaria.
Parágrafo único. Os códigos de consignação facultativa existentes no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH relativos às entidades consignatárias a que se refere o caput ficam cancelados.
Art. 4º Os setoriais de gestão de pessoas dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverão observar as seguintes determinações:
I - Em relação às entidades credenciadas: verificar em relação a cada uma das respectivas entidades, as modalidades que estão autorizadas a consignar na folha de pagamento;
II - Em relação às entidades descredenciadas: cessar os lançamentos de descontos consignados facultativos nos contracheques dos servidores a partir da folha de pagamento relativa ao mês de fevereiro de 2017.
Art. 5º É facultado aos servidores providenciarem junto às respectivas instituições consignatárias descredenciadas uma forma alternativa para continuidade do pagamento de mensalidades e benefícios.
Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto às
entidades consignatárias.
Art. 6º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria providenciará junto ao Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH a remoção dos códigos de lançamento não autorizados, observadas as disposições desta Portaria, adotando, também, providências no
sentido de uniformizar e padronizar sua respectiva denominação, observado o Decreto nº 28.195/2007.
Art. 7º Fica mantido por mais noventa dias, a contar de 21 de janeiro de 2017, a suspensão de procedimentos de novas consignações de que tratou o art. 1º da Portaria Conjunta nº 20 - SEPLAG/CGDF, de 20 de julho de 2016.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de códigos novos, durante o prazo a que se refere o caput, relativos a modalidades de consignação que até a data de publicação desta Portaria não constam do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, em favor darespectiva entidade solicitante.
§ 1º Fica vedada a concessão de códigos novos, durante o prazo a que se refere o caput, relativos a modalidades de consignação que até a data de publicação desta Portaria não constam do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, em favor da respectiva entidade solicitante. (Parágrafo alterado pelo(a) Portaria 72 de 03/03/2017)
§ 2º As entidades descredenciadas por esta portaria poderão apresentar a documentação para habilitação como consignatários, nos termos do art. 6º do Decreto 28.195/2007. (Parágrafo acrescido pelo(a) Portaria 72 de 03/03/2017)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANY BARREIRO DE SOUSA LEMOS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 09/02/2017 p. 1, col. 1