Altera o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal; o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o Decreto nº 40.837, de 27 de maio de 2020, que regulamenta os arts. 2º e 7º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, a reinstituição dos benefícios que especifica e homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.156, de 10 de junho de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 118. ...................
....................................
Parágrafo único. A restituição em moeda corrente será permitida nos casos em que não puder ser realizada mediante compensação nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, quando as operações ou prestações do contribuinte forem isentas ou não tributadas." (NR)
"Art. 118-A. O valor da restituição ou do ressarcimento de crédito em favor do contribuinte, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributos administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF, poderá:
I - ser utilizado na compensação de débitos próprios ou do grupo econômico, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza; e
II - ser utilizado na compensação financeira.
§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, deve ser efetuado pelo contribuinte substituído na escrituração fiscal, no campo “Crédito de imposto / Outros Créditos”.
§ 2º Alternativamente ao previsto no caput, o contribuinte substituído pode emitir nota fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF.
§ 3º Mediante solicitação do contribuinte substituído, a nota fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deverá ser visada pela SEEC/DF no prazo máximo de 30 dias.
§ 4º Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 5º O direito à compensação a que se refere o § 4º é comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo a Administração Tributária, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 7º Para efeitos do inciso I do caput, considera-se caracterizado grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica." (AC)
Art. 2º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 329. .........................
...........................................
§ 1º O ressarcimento ou a restituição do ICMS-ST, retido a favor do Distrito Federal, inclusive decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", na proporção da quantidade saída, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito.
..........................................." (NR)
"Art. 330. Alternativamente ao previsto no art. 329, o contribuinte substituído poderá emitir Nota Fiscal de transferência do crédito do ICMS-ST, a ser ressarcido ou restituído, em nome de qualquer substituto tributário inscrito como tal no CFDF.
...........................................
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá, em nenhuma hipótese, ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal.
§ 3º Mediante solicitação do contribuinte substituído, a Nota Fiscal de transferência de crédito do ICMS-ST deverá ser visada pelo gerente da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE/COFIT/SUREC, no prazo máximo de 30 dias, que aporá a seguinte expressão: "Autorizada a transferência de crédito - Art. 330 RICMS".
...........................................
§ 12. Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito ao crédito no valor do imposto requerido, e seus efeitos legais previstos neste artigo, nos casos em que não haja deliberação da Administração Tributária no prazo de 90 dias, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei complementar federal nº 87, de 1996.
§ 13. O direito à compensação a que se refere o § 12 será comunicado ao contribuinte pela Subsecretaria da Receita - SUREC e não implica reconhecimento de sua legalidade, podendo a Administração Tributária, em face da constatação de irregularidade, efetuar o estorno total ou parcial do crédito apropriado.
§ 14. Fica homologado o direito ao crédito, seu lançamento na escrita fiscal ou sua transferência a contribuinte substituto realizado pelo contribuinte substituído, nos termos do § 12, ressalvados os casos de dolo, fraude ou conluio.
§ 15. O disposto neste artigo aplica-se integralmente na interpretação e na aplicação das disposições do art. 26 da Lei nº 1.254, de 1996." (NR)
Art. 3º O Decreto nº 40.837, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................
§ 1º ...................................
...........................................
II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 6.225, de 2018.
§ 2º ...................................
..........................................
II - .....................................
a) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma disposta no caput do art. 2º da Lei nº 6.225, de 2018, cujos fatos geradores sejam anteriores a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores do imposto cujos fatos geradores tenham ocorridos após o término do processo administrativo, excetuadas as condições previstas no inciso I do § 1º.
b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma disposta no caput do art. 2º da Lei nº 6.225, de 2018, cujos fatos geradores sejam anteriores a 15/12/2017, posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte sobre os efeitos do trânsito em julgado da respectiva decisão.
.........................................." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o § 2º do art. 329; §§ 1º, 4º, 7º e 8º do art. 330; e art. 330-A, todos do Decreto nº 18.955, de 1997, e o art. 2º do Decreto nº 40.837, de 2020.
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2022 p. 3, col. 2