SINJ-DF

DECRETO Nº 40.837, DE 27 DE MAIO DE 2020

Regulamenta os artigos 2º e 7º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, a reinstituição dos benefícios que especifica e homologa o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei distrital nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º e 7º da Lei nº 6.225, de 19 de novembro de 2018, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.

§ 1º A concessão da remissão prevista no art. 2º não se aplica aos créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, devidos pelos contribuintes:

I - nos casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, cobrados pela administração tributária, por meio de autos de infração ou notificações de lançamento, lavrados contra os contribuintes em virtude de descumprimento das condições para gozo dos incentivos ou benefícios ficais instituídos pelos atos normativos relacionados nos Anexos I e II da Lei distrital nº 6.225, de 2018, bem como dos respectivos regulamentos;

II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput do art. 2º da Lei distrital nº 6.225, de 2018.

II - que, após serem excluídos definitivamente da sistemática de benefício ou incentivo, com o término do processo administrativo, deixaram de recolher o imposto devido ou se apropriaram de créditos com fundamento nas normas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 6.225, de 2018. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)

§ 2º A remissão:

I - não implica restituição de valores recolhidos a título de juros ou emolumentos;

II - incidirá sobre:

a) a parcela do imposto incentivado apurado com fundamento nas normas referidas no caput do art. 2º da Lei distrital nº 6.225, de 2018, permanecendo exigíveis os valores não beneficiados pelas normas relacionadas nos anexos daquela Lei;

a) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma disposta no caput do art. 2º da Lei nº 6.225, de 2018, cujos fatos geradores sejam anteriores a 15/12/2017, permanecendo exigíveis os valores do imposto cujos fatos geradores tenham ocorridos após o término do processo administrativo, excetuadas as condições previstas no inciso I do § 1º. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)

b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma das normas referidas no caput do art. 2º da Lei distrital nº 6.225, de 2018, e posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios.

b) as parcelas do imposto incentivado apuradas na forma disposta no caput do art. 2º da Lei nº 6.225, de 2018, cujos fatos geradores sejam anteriores a 15/12/2017, posteriormente exigidas em autuações fiscais decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da norma que dava base aos incentivos ou benefícios cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da notificação pessoal do contribuinte sobre os efeitos do trânsito em julgado da respectiva decisão. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)

§ 3º A remissão das parcelas do imposto incentivado referidas na alínea "a" do inciso II do § 2º, condiciona-se ao atendimento das condições do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF no momento da emissão do ato declaratório inerente à remissão.

§ 4º Para os fins de concessão da remissão de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º, não se aplica o disposto no art. 173 da LODF, exclusivamente na hipótese em que a única inscrição na dívida ativa do Distrito Federal, existente em nome do agente econômico beneficiário, seja inerente à exigência de crédito tributário que decorra das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos da Lei distrital nº 6.225, de 2018.

Art. 2º Ato do Secretário de Estado de Economia disciplinará o rito de extinção das obrigações cedulares, contratuais e fidejussórias, assim como a baixa dos créditos públicos, integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, relacionados a incentivos creditícios concedidos ao amparo dos atos normativos integrantes dos Anexos da Lei distrital nº 6.225, de 2018. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)

Parágrafo único. O ato referenciado no caput observará o disposto nos artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e disciplinará o resgate das garantias reais imobiliárias e mobiliárias ofertadas para a obtenção de incentivos creditícios, cujos recursos financeiros resultantes serão convertidos em receitas do FUNDEFE. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 43545 de 12/07/2022)

Art. 3º Aos contribuintes que atenderem os requisitos deste Decreto, quando requerido, será expedido pelo Subsecretário da Receita, ato declaratório de reconhecimento da remissão.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de novembro de 2018.

Brasília, 27 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 27/05/2020 p. 3, col. 2