Legislação correlata - Portaria 30 de 31/01/2019
Legislação Correlata - Portaria 89 de 03/03/2021
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 359 de 18/04/2022)
Regulamenta no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, orientações pedagógicas e procedimentos normativos para a estruturação e oferta de cursos de Formação Inicial e Continuada - Cursos FIC, nas modalidades presencial e de Educação a Distância - EaD, em diferentes formas de oferta e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 105, § único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o Art. 172 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, observado o Decreto Distrital nº 744, de 18 de junho de 1968, especialmente o art. 4º, conforme orientação da PGDF, no Parecer nº 11/2015/PROCAD e, considerando a importância de fomentar as ações para o cumprimento da Meta 11 do Plano Distrital de Educação - PDE, Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, Orientações Pedagógicas e os procedimentos normativos a serem seguidos para a estruturação e oferta de Cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC, em conformidade com a legislação vigente que estabelece normas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
§ 1º A oferta de Curso FIC será aberta à participação de toda a comunidade de forma gratuita.
§ 2º O Curso FIC será desenvolvido com base na capacidade de aproveitamento dos estudantes e de acordo com o nível de escolaridade para a qualificação no curso.
§ 3º As aulas no Curso FIC poderão ser ministradas por professores efetivos, lotados em qualquer Unidade Escolar ou nos diferentes setores pedagógicos e administrativos da SEEDF, inclusive no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE, por professores em contrato temporário ou por bolsistas de programas federais ou distritais, desde que estejam devidamente habilitados para o perfil profissional do curso.
§ 4º Os professores de disciplinas, consideradas extintas, poderão ministrar aulas nos Cursos FIC, desde que estejam devidamente habilitados para o perfil profissional do curso.
§ 5º O Curso será ofertado levando-se em consideração a realidade da comunidade onde a Unidade Escolar (UE) ofertante está inserida, respeitando os arranjos produtivos, sociais e culturais e as demandas locais de formação.
§ 6º A oferta de Cursos FIC pressupõe a construção e aprovação de Planos de Curso, conforme descrito neste documento, disponibilização de estrutura física, de equipamentos, de professores para as UEs da rede pública de ensino do Distrito Federal e de publicação de edital de processo seletivo.
§ 7º A oferta de Cursos FIC pode ocorrer em outros espaços educativos que estabeleçam parcerias com a SEEDF para desenvolvimento da Educação Profissional, desde que esteja em consonância com este documento.
Art. 2º Curso FIC é um curso, no âmbito da Educação Profissional, inserido em Eixos Tecnológicos definidores de um projeto pedagógico que contemple Itinerários Formativos, de caráter teórico e/ou prático, planejado e orientado para atender a formação de jovens e adultos, inseridos ou não no mundo do trabalho.
Art. 3º Eixo Tecnológico é a linha central de estruturação de um curso, que orienta a definição dos componentes essenciais e complementares do currículo, expressa o itinerário formativo, direciona a ação educativa e estabelece as exigências pedagógicas e possui um núcleo de saberes comuns.
Art. 4º Itinerário Formativo é o conjunto das etapas que compõem a organização da oferta da Educação Profissional, no âmbito de um determinado Eixo Tecnológico, possibilitando contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais devidamente certificadas por instituições educacionais legalizadas.
Art. 5º Plano de Curso é o instrumento, construído pelo Corpo Docente e pela Equipe Pedagógica, que tem como, entre outros, o objetivo de definir os conhecimentos a serem trabalhados, as metodologias e critérios de avaliação adotadas pelo curso, bem como sua Matriz Curricular.
Art. 6º Matriz Curricular é a parte integrante do Plano de Curso, que define os componentes curriculares e suas respectivas cargas horárias.
Art. 7º Certificação é o reconhecimento formal de saberes, conhecimentos e competências profissionais necessários à inserção no mundo do trabalho ou requeridos para o exercício profissional ou para continuidade no itinerário formativo.
Art. 8º A construção e oferta de Curso FIC se fundamenta nos seguintes princípios:
I - complementaridade à Educação Básica;
II - valorização e resgate das experiências dos discentes e dos docentes;
III - respeito e adequação aos arranjos culturais, sociais e produtivos da realidade onde a UE ofertante está inserida;
IV - flexibilidade que permita atender às necessidades do contexto sociocultural no qual a UE ofertante está inserida, incluindo o atendimento a populações específicas em situação de vulnerabilidade;
V - articulação, sempre que possível, com o Eixo(s) Tecnológico(s) dos cursos oferecidos na UE ofertante, possibilitando a transversalização do aprendizado;
VI - aproveitamento do corpo docente da área técnica, da estrutura física e material disponíveis na UE ofertante;
VII - prática docente interdisciplinar, explícita no currículo e na realidade do desenvolvimento do curso, visando à superação da fragmentação da aprendizagem.
Art. 9º O Curso FIC tem como principais objetivos:
I - desenvolver e aprimorar aptidões de pessoas, com idade acima de 14 (quatorze) anos, em diferentes níveis de escolaridade, para o exercício da vida social e inserção ou reinserção no mundo do trabalho;
II - promover a capacitação, a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização, em todos os níveis de escolaridade;
II - ampliar a capacidade das pessoas para que reconheçam e coloquem em prática valores, conhecimentos e habilidades requeridas pelo exercício da vida em sociedade e para o exercício do trabalho;
IV - despertar o interesse nas pessoas, estimulando o ingresso ou reingresso na educação escolar;
V - permitir a oferta de cursos flexíveis que permitam atender a demandas específicas para a inclusão de populações em situação de vulnerabilidade social no mundo do trabalho.
Art. 10 Considerando as etapas do Itinerário Formativo, o Curso FIC poderá ser desenvolvido da seguinte forma:
I - etapa Inicial: curso estruturado, a partir de um conjunto de saberes, que habilitam a pessoa para o prosseguimento de estudos e para o exercício profissional;
II - etapa Continuada: curso estruturado, a partir de um conjunto de saberes, com a função de aprimorar, aprofundar e atualizar os conhecimentos referentes a uma área profissional, ampliando a formação inicial.
Parágrafo Único. O Curso FIC poderá ser ofertado nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, articulado ou não com Ensino Fundamental, Ensino Médio ou com a Educação de Jovens e Adultos, conforme especificado no Plano de Curso.
Art. 11 O Curso FIC poderá vincular-se aos Programas Especiais da SEEDF ou aos Programas em parceria com outros entes federados.
Art. 12 Sobre a carga horária e escolaridade exigida:
I - a carga horária mínima e a escolaridade exigidas para Cursos FIC devem estar de acordo com a Portaria n.º 12/2016, de 03 de maio de 2016, publicada no DOU, seção n.º 1, ou com legislação/norma, de autoria do Ministério da Educação para a Educação Profissional, que revogue esta;
II - os Cursos FIC poderão ser ofertados em módulos, como parte da carga horária total do curso;
III - os módulos deverão ser especificados no Itinerário Formativo do Curso, permitindo a continuidade dos estudos até completar a carga horária, mínima, necessária para a certificação do Curso FIC, podendo a UE ofertante emitir declaração para cada módulo concluído;
IV - a carga horária máxima para o Curso FIC não deverá exceder a 35% da carga horária mínima do curso técnico ao qual está relacionado;
V - os componentes curriculares da Formação Geral poderão ser integralizados aos componentes curriculares do perfil profissional, com adequação da carga horária do Curso FIC, para que não haja sobreposição de conteúdos e de horas.
Art. 13 O Curso FIC poderá ser proposto por UE que oferta Educação Profissional, desde que:
I - justifique a demanda e a pertinência social e econômica do curso proposto, considerando a realidade local da comunidade onde está inserida, validadas no Parecer da UNIEB/CRE;
II - demonstre o reconhecimento amplo do Curso proposto, dentro do território nacional, considerando o que preconiza a legislação vigente e/ou a Classificação Brasileira de Profissões (CBO), permitindo a aplicação dos conhecimentos construídos no mundo do trabalho e a continuidade dos estudos em caso de transferência;
III - disponha, com a Coordenação Regional de Ensino - CRE a que está vinculada, de estrutura física e de equipamento e do corpo docente habilitado para o desenvolvimento do curso, validada nos Pareceres da Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB e UNIPLAT Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação - UNIPLAT da Coordenação Regional de Ensino - CRE;
IV - Proponha Curso, preferencialmente, dentro do(s) Eixo(s) Tecnológico(s) e que, preferencialmente, façam parte dos Itinerários Formativos dos cursos técnicos já ofertados pela Unidade Escolar.
Parágrafo único. A unidade escolar deve apresentar instalações e equipamentos na mesma instituição ou em instituição distinta, cedida por terceiros, para viabilidade do curso.
Art. 14 Outras UEs da rede de ensino poderão ofertar Curso FIC, desde que:
I - justifiquem a demanda e a pertinência social e econômica do Curso proposto, considerando a realidade local da comunidade onde está inserida, validadas no Parecer da UNIEB/CRE;
II - demonstrem o reconhecimento amplo do Curso proposto, dentro do território nacional, considerando o que preconiza a Portaria n.º 12/2016 e/ou a Classificação Brasileira de Profissões (CBO), permitindo a aplicação dos conhecimentos construídos no mundo profissional e a continuidade dos estudos em caso de transferência;
III - disponham de estrutura física necessária para o desenvolvimento do curso, validada nos Pareceres da UNIPLAT/CRE;
IV - disponham de corpo docente com habilidade para atuar no desenvolvimento do Curso proposto, validado no Parecer da UNIGEP/CRE.
§ 1º As UEs ofertantes devem apresentar instalações e equipamentos na mesma instituição ou em instituição distinta, com cessão formalizada com SEEDF, para viabilidade do curso.
§ 2º. Para o Sistema Prisional e Unidades de Internação, as instalações e equipamentos que viabilizam o curso, devem estar de acordo com o perfil dos estudantes e com as normas de segurança específicas para o processo ensino aprendizagem e suas atividades práticas.
§ 3º. As pessoas em situação de itinerância poderão frequentar curso FIC em instituições distintas, desde que haja a oferta do mesmo perfil profissional, com organização e carga horária definidas no inciso II do art. 12.
§ 4º. São consideradas pessoas em situação de itinerância aquelas pertencentes a grupos sociais que vivem em tal condição por motivos culturais, políticos, econômicos, de saúde, tais como ciganos, indígenas, povos nômades, trabalhadores itinerantes, acampados, circenses, artistas e/ou trabalhadores de parques de diversão, de teatro mambembe, pessoas em situação de rua, dentre outros.
§ 5º. As UEs que ofertam Cursos FIC, com recursos da SEEDF, deverão assegurar a matrícula de estudante, em situação de itinerância, sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer forma de discriminação, pois se trata de direito fundamental, mediante autodeclaração ou declaração do responsável.
Art. 15 A UE ofertante deverá elaborar o Material Didático do Curso FIC e o Guia do Estudante, contendo informações sobre a estrutura e o funcionamento do curso; os polos; o atendimento aos estudantes pela Secretaria Escolar; os prazos; os encontros presenciais; as rotinas e os cronogramas, disponibilizando-os aos estudantes no início do período letivo.
Art. 16 Os Cursos FIC ofertados na modalidade a Distância serão oferecidos por meio do Ambiente Virtual de Ensino e Aprendizagem - AVEA e mediados por materiais didáticos virtuais, impressos e mídias, elaborados pela UE ofertante.
Art. 17 O Curso FIC terá organização curricular específica, devendo, preferencialmente, seguir o Eixo Tecnológico definido pela UE ofertante e o seu Itinerário Formativo deve ser, preferencialmente, construído com os cursos constantes no Guia Nacional de Cursos FIC do MEC e de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. O curso FIC, cuja denominação não constar no Guia Pronatec de Cursos Formação Inicial e Continuada - FIC ou na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), será permitido, em regime transitório, respeitando a carga horária mínima imposta pela legislação vigente e com aprovação e autorização da oferta, de acordo com este documento.
Art. 18 A estrutura do Curso FIC deve ser orientada pelo Eixo Tecnológico, levando-se em consideração:
I - a matriz curricular, contemplando componentes curriculares e cargas horárias relativas ao curso proposto;
II - os conhecimentos e as habilidades nas áreas de linguagem e matemática, vinculados à Educação Básica, devendo permear o currículo do curso proposto, possibilitando a elevação da escolaridade;
III - a pertinência, a coerência, a coesão e a consistência de conhecimentos, permitindo articulação entre os preceitos pedagógicos e a realidade do mundo do trabalho;
IV - a atualização dos planos de cursos, promovendo constante adequação dos currículos, de acordo com os avanços e exigências do mundo do trabalho e das realidades locais.
Art. 19 A organização curricular do Curso FIC deve estar estruturada de forma a proporcionar aos estudantes:
I - o diálogo entre o mundo do trabalho e os campos da ciência, da tecnologia e da cultura, promovendo a formação integral;
II - elementos para compreender e estabelecer argumentação, possibilitando discutir as relações sociais da produção e do trabalho, relacionando com as especificidades históricas nas sociedades contemporâneas;
III - recursos para exercer sua ocupação com competência, idoneidade intelectual e científica, autonomia, ética e responsabilidade, entendendo e assumindo o compromisso com o fortalecimento de uma sociedade democrática;
IV - domínio teórico-prático das tecnologias pertinentes ao perfil do curso, permitindo o desenvolvimento profissional e a capacidade de construir novos conhecimentos e competências com vistas à autonomia profissional;
V - fundamentos de empreendedorismo, cooperativismo, tecnologia da informação, legislação geral e trabalhista, ética geral e profissional, gestão ambiental, segurança do trabalho, linguagem e matemática;
VI - articulação do ensino regular com a Educação Profissional, na perspectiva da integração entre saberes específicos, por meio da contextualização, da flexibilidade e da interdisciplinaridade, voltados para a produção do conhecimento.
Art. 20 O planejamento, a estruturação e a proposição de Curso FIC deve atender aos critérios abaixo:
I - estruturação de Plano de Curso, com a devida Matriz Curricular, coerente com o perfil profissional e itinerário formativo do qual faça parte;
II - justificativa que aponte a consonância com as demandas socioeconômicas e ambientais da comunidade e com os arranjos produtivos locais e regionais;
III - conciliação das demandas identificadas com a vocação e a real capacidade da UE, possibilitando a viabilização e o melhor desenvolvimento do curso proposto.
Art. 21 A proposta de Curso FIC deve ser feita por meio da construção do Plano de Curso.
Parágrafo Único. O Plano de Curso FIC, deve ser construído pelos profissionais docentes interessados e pela equipe pedagógica, em comum acordo com a Direção da UE ofertante, considerando a legislação e as normativas vigentes e com base na estrutura descrita neste documento.
Art. 22 A proposta de Plano de Curso do Curso FIC deverá obedecer a seguinte estrutura:
§ 1º. Dados de Identificação do Curso - contemplar as seguintes informações:
III - Modalidade proposta (presencial, semipresencial ou a distância)
IV - Curso técnico ao qual está vinculado
V - Nível/etapa no Itinerário Formativo, conforme quadro abaixo:
§ 2º Introdução/Justificativa - contemplar informações pertinentes ao histórico da UE, identificação da experiência formativa da UE e da equipe proponente do Curso; análise da pertinência do Curso proposto, considerando a realidade da comunidade local;
§ 3º Objetivos do Curso - apresentar o objetivo geral e os objetivos específicos referentes ao Curso proposto. Os objetivos específicos devem apontar os caminhos para o alcance do objetivo geral;
§ 4º Requisitos para Ingresso e Formas de Acesso ao Curso - descrever as seguintes informações:
I - Escolaridade mínima exigida;
III - Conhecimentos e/ou experiências prévios requeridos, se for o caso;
IV - Forma de ingresso no curso.
§ 5º Perfil do Egresso e Campo de Atuação - conter as seguinte informações:
I - habilidades e competências mínimas esperadas dos estudantes ao final do Curso;
II - possibilidades de inserção do egresso no setor produtivo;
III - possibilidades efetivas de contínuo e articulado aproveitamento de estudos.
§ 6º Critérios de Avaliação - descrever as seguintes informações:
I - descrição das formas de acompanhamento (contínuo, por disciplina, por módulo, etc);
II - processo avaliativo a ser implantado para definição de aptidão (avaliações individuais, coletivas, práticas etc).
§ 7º Infraestrutura - descrever as instalações necessárias para desenvolvimento do curso, incluindo todos os insumos.
§ 8º Perfil da Equipe - descrever as habilitações profissionais mínimas para o corpo docente responsável pelo desenvolvimento do curso.
I - No caso de Curso FIC Integrado à Educação de Jovens e Adultos - EJA, apresentar a matriz curricular completa, com a inclusão dos componentes curriculares específicos;
II - Na carga horária mínima dos Cursos FIC, quando Integrado à EJA, podem ser aproveitados 25% das cargas horárias semestrais dos componentes curriculares: Língua Portuguesa e Matemática, os quais são considerados conhecimentos obrigatórios paras todos os cursos FIC Integrados;
III - Nos outros casos, descrever os componentes curriculares que compõem a Matriz Curricular, estabelecendo carga horária semanal e total e o período previsto para a execução, conforme quadro abaixo:
§ 10 Certificação - dar-se-á, de acordo com as normativas da SEEDF, com a devida descrição da denominação do Guia Nacional de Cursos FIC ou da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sendo de responsabilidade da própria UE ofertante emitir a certificação.
Art. 23 Compete à UE ofertante a emissão de certificado, contendo as informações abaixo, conforme Anexo I:
I - dados de Identificação da UE ofertante;
II - dados de Identificação do estudante;
IV - denominação da Qualificação Profissional, conforme definido no Plano de Curso;
V - perfil de Atuação Profissional;
VII - dados de Registro, conforme regulamentação legal.
Art. 24 A proposta de Plano de Curso FIC deverá seguir o fluxo de encaminhamento constante neste documento:
I - Compete à Unidade Escolar ofertante:
a) Construir a proposta de Curso, considerando o conjunto de orientações descritas neste documento, com ênfase na participação da comunidade e na pertinência sociocultural e econômica do Curso.
b) Encaminhar a proposta de Plano de Curso FIC à CRE, após análise e definição de pertinência, por meio de Memorando assinado pelo gestor.
II - Compete à Coordenação Regional de Ensino (CRE):
a) Analisar a proposta de Plano de Curso FIC, conforme legislações e normativas vigentes e as orientações constantes neste documento, com emissão de Parecer Técnico, validando os pareceres emitidos pela Unidade de Educação Básica (UNIEB/CRE); Unidade de Gestão de Profissionais (UNIGEP/CRE) e Unidade de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação (UNIPLAT/CRE).
III - Cabe a cada Unidade da CRE a análise, adequação e emissão de Parecer Técnico considerando os aspectos pertinentes às suas funções.
IV - Em caso de Parecer inicial desfavorável, a proposta deverá ser devolvida à UE, para as devidas adequações, após o que, o item anterior deve ser retomado, até a emissão de Parecer Conclusivo, deferindo ou indeferindo o pleito.
V - Compete à Coordenação da CRE:
a) emitir Parecer Conclusivo favorável, com base nas análises e adequações propostas pelas Unidades pertinentes e encaminhar o Processo, por meio de Memorando, para a Diretoria de Educação Profissional da Coordenação de Políticas Educacionais para Juventude e Adultos (DIEP/COEJA);
b) formalizar, por meio de Memorando, com solicitação de autuação em Processo e emissão de Parecer pela CRE.
VI - Compete à Diretoria de Educação Profissional (DIEP/COEJA):
a) analisar a proposta de Plano de Curso FIC, conforme legislações e normativas vigentes e as orientações;
b) emitir Parecer técnico, considerando os aspectos pertinentes às suas funções;
c) em caso de Parecer inicial desfavorável, a proposta deverá ser devolvida à CRE, com vistas à UE, para as devidas adequações, após o que, o item anterior deve ser retomado, até a emissão de Parecer Conclusivo, deferindo ou indeferindo o pleito.
VII - Após emissão do Parecer Conclusivo favorável, cabe à DIEP reencaminhar o Processo, por meio de Memorando, para a CRE com vistas à UE ofertante, para as devidas providências quanto à oferta do Curso.
VIII - Um Plano de Curso FIC, uma vez aprovado pela DIEP para uma Unidade Escolar, poderá ser ofertado em outra, desde que esta faça a solicitação, por meio da CRE, e apresente as condições favoráveis para a sua oferta, de acordo o disposto neste documento.
XIX - Toda a comunicação será feita por meio de documentação oficial encaminhada à CRE.
Art. 25 Após aprovação por meio de Parecer Conclusivo da DIEP, compete à UE ofertante elaborar Minuta de Edital específico para a abertura de Processo Seletivo:
I - a UE deverá elaborar Edital, definindo os requisitos e as formas de ingresso, e encaminhar à CRE, que após análise, enviará à DIEP para devida análise e encaminhamento para publicação;
II - a publicação do Edital será antecedida pelo reconhecimento da SUPLAV e da Assessoria Jurídica e Legislativa (AJL) do Gabinete da SEEDF;
III - o período de inscrição deverá ser precedido de prazo para ampla publicização para conhecimento do processo;
IV - o processo não deverá, sob nenhuma hipótese, gerar qualquer custo aos candidatos, devendo ser a oferta pública e gratuita.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 03/05/2017 p. 10, col. 2