SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 66, DE 18 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017,de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Publicar, em forma de anexo, o REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE - CFT/HRAN.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na da data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DA SILVA JUNIOR

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE FARMÁCIA E TERAPÊUTICA DO HOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE - CFT/HRAN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT/HRAN – é instância de caráter consultivo e de assessoria do HRAN vinculada à Diretoria, cujas ações devem estar voltadas à promoção do uso racional de medicamentos.

Art. 2º A CFT/HRAN tem por finalidade assessorar a Instituição:

I - Na seleção de medicamentos nos diversos níveis de complexidade do hospital;

II - No estabelecimento de critérios para o uso de medicamentos selecionados;

III - Na avaliação do uso dos medicamentos selecionados.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições da CFT/HRAN:

I - Assessorar a Instituição nos assuntos referentes a medicamentos juntamente à Comissão de Farmácia e Terapêutica da SESDF;

II - Propor a Padronização dos Medicamentos da Instituição – HRAN – e sua atualização constante;

III - Avaliar e emitir parecer sobre as solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de itens da padronização de medicamentos;

IV - Elaborar o Formulário Terapêutico e as normas para sua aplicação, bem como outros materiais informativos sobre o uso racional de medicamentos;

V - Validar protocolos terapêuticos, propostos pelas comissões;

VI - Propor ações educativas visando o uso racional de medicamentos;

VII - Propor estratégias de avaliação da utilização dos medicamentos nos diversos serviços da Instituição.

CAPÍTULO III

DOS PRESSUPOSTOS, CRITÉRIOS E FLUXO DE TRABALHO PARA SELEÇÃO DE MEDICAMENTOS

Art. 4º A seleção de medicamentos deve ter como referência a Relação de Medicamentos Essenciais do Distrito Federal – REMEDF publicada na Portaria Nº 169, de 17 de agosto 2012 e de suas atualizações.

Art. 5º A seleção de medicamentos deve objetivar:

I - Uma maior eficácia administrativa;

II - Uma resolutividade terapêutica adequada;

III - A racionalidade na prescrição;

IV - A racionalidade na utilização de fármacos e

V - A racionalização dos custos dos tratamentos.

Art. 6º Para a inclusão de medicamentos deverão ser observados os seguintes critérios:

I - Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;

II - Valor terapêutico comprovado, com suficientes informações clínicas na espécie humana e em condições controladas, sobre a atividade terapêutica e farmacológica;

III - Composição perfeitamente conhecida, excluindo-se, sempre que possível, as associações fixas;

IV - Baixa toxicidade;

V - Denominação pelo princípio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, conforme Denominação Comum Internacional (DCI);

VI - Informações suficientes sobre as características farmacocinéticas, farmacodinâmicas e farmacotécnicas;

VII - Estabilidade em condições de estocagem e uso e facilidade de armazenamento;

VIII - Preferência de medicamentos clinicamente apropriados para o tratamento de mais de uma enfermidade;

IX - Preferentemente estar disponível no mercado nacional;

X - Formas farmacêuticas, apresentações e dosagem que facilitem a comodidade para a administração aos pacientes a que se destina o cálculo da dose a ser administrada e o fracionamento ou a multiplicação das doses;

XI - A solicitação recomendada pelo chefe do serviço solicitante deverá conter a estimativa de consumo mensal do medicamento solicitado para a indicação proposta;

Art. 7º A substituição de medicamentos da lista de padronização do HRAN justificar-se-á quando o novo produto apresentar vantagem comprovada em termos de:

I - Menor risco/benefício;

II - Menor custo/tratamento;

III - Menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle;

IV - Maior estabilidade;

V - Propriedades farmacológicas mais favoráveis;

VI - Maior comodidade na administração;

VII - Facilidade de dispensação.

VIII - Dificuldade/indisponibilidade para aquisição no mercado.

Art. 8º A exclusão de medicamentos da LISTA DE PADRONIZAÇÃO DO HRAN deverá ocorrer sempre que houver evidências de que o produto:

I- Apresenta relação risco benefício inaceitável;

II - Não apresenta vantagens farmacológicas e/ou econômicas comparativamente a outros produtos disponíveis no mercado;

III - Não apresenta demanda justificável durante os últimos doze meses.

Art. 9º As solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de medicamento da LISTA DE PADRONIZAÇÃO DO HRAN deverão ser encaminhadas à CFT/HRAN através de solicitação em formulário próprio, acompanhado da documentação técnico-cientifica; A documentação técnico-científica deverá conter pelo menos: dois estudos publicados e classificados em nível de evidência 1A;

§ 1º As solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de medicamento da LISTA DE PADRONIZAÇÃO DO HRAN, devidamente encaminhadas à CFT/HRAN serão analisadas conforme Roteiro e Fluxo estabelecidos pela CFT/HRAN;

§ 2º A critério da CFT/HRAN, a solicitação poderá retornar ao solicitante para complementação das informações;

§ 3º Uma vez emitido o parecer pela CFT/HRAN e homologado pela Direção do HRAN, novas solicitações sobre o mesmo produto somente serão aceitas decorrido um período de doze meses, salvo nos casos em que houver fato novo informando sobre possibilidade de risco de vida dos usuários envolvidos.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 10. A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT/HRAN será composta por oito membros titulares e suplentes, indicados pelo Superintendente de Saúde da Região Central do Distrito Federal, sendo:

I - Diretoria - Presidente: 1 Titular;

II - Núcleo de Farmácia Hospitalar: 1 titular;

III - Núcleo de Farmácia Clínica: 2 titulares;

IV - Unidade de Tratamento de Queimados (UTQ): 1 titular;

V - Unidade de Terapia intensiva (neonatal): 1 titular;

VI - Unidade de Cirurgia Geral): 1 titular;

VII - Unidade de Terapia Intensiva (adulto): 1 titular;

VIII - Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH): 1 titular;

IX - Unidade de Clínica Médica: 1 titular;

X - Unidade de Clínica Cirúrgica: 1 titular;

Art. 11. Representação na CFT/HRAN obedecerá ao seguinte formato: Na impossibilidade do titular comparecer à reunião da Comissão, esse deverá sempre indicar um represente formalmente. Os nomes deverão ser publicados em diário oficial, conforme artigo 11 deste regimento.

Art. 12. Compete aos membros da Comissão:

I - Comparecer às reuniões convocadas;

II - Colaborar com os trabalhos da Comissão, independente de tarefas já programadas;

III - Realizar levantamentos de informações em literatura científica conceituada e estudar os assuntos que estão sendo discutidos na CFT;

IV - Cumprir o cronograma.

Art. 13. Todos os membros deverão assinar termo de isenção, onde afirmem ausência de conflitos de interesse, principalmente no que se referem a vínculos empregatícios ou contratuais, compromissos e obrigações com indústrias privadas produtoras de medicamentos, que resultem em aferição de remunerações, benefícios ou vantagens pessoais.

Parágrafo Único: Enquanto pertencer à CFT/HRAN, nenhum dos membros poderá conferir brindes, prêmios ou outras vantagens pessoais, proporcionadas por indústrias produtoras de medicamentos.

Art. 14. Será dispensado, automaticamente, o membro que deixar de comparecer duas reuniões consecutivas sem justificativa relevante, apresentada por escrito até quarenta e oito horas úteis após a reunião, e sem a indicação formal de um suplente para representa-lo na reunião.

Parágrafo Único: Todos os convidados deverão preencher o cadastro e assinar termo de responsabilidade, onde afirmem ausência de conflitos de interesse, principalmente no que se referem a vínculos empregatícios ou contratuais, compromissos ou obrigações com indústrias produtoras de medicamentos, que resultem em auferição de remunerações, benefícios ou vantagens pessoais.

CAPÍTULO V

DO MANDATO

Art. 15. O mandato deverá ser de 24 meses, podendo ser renovável conforme definição da Diretoria. A relação dos membros de cada mandato deverá ser publicada em Diário Oficial do Estado a cada dois anos, bem como a substituição de qualquer membro, a qualquer momento.

I - O presidente da CFT/HRAN, assim como todos os membros, serão nomeados pelo Diretor do Hospital Regional da Asa Norte após receber as indicações das Chefias de Unidades e/ou Gerências de Assistência Clínica.

II - Os cargos de vice-presidente e secretário poderão ser definidos pela comissão.

III - No caso de substituição de um ou mais membros, bem como no início de cada mandato, os nomes dos integrantes deverão ser encaminhados à Coordenação Comissões Hospitalares e/ou Direção do Hospital Regional da Asa Norte.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. A CFT/HRAN será coordenada pelo Presidente da CFT/HRAN.

Art. 17. Atribui-se ao Presidente ou Coordenador da CFT/HRAN:

I - Orientar e supervisionar as atividades;

II - Expedir convites especiais;

III - Assinar documentos;

IV - Designar seu substituto legal;

V - Elaborar um cronograma para as reuniões que devem ser mensais;

VI - Convocar reuniões;

VI - Organização da pauta das reuniões e a preparação de cada tema nela incluído

VII - Votar quando houver empate;

VIII - Produzir ATA das reuniões e após assinatura dos presentes encaminhar cópia para a direção e para o Núcleo de Ensino e Pesquisa do HRAN;

IX - Representar a comissão em outras comissões e perante a Administração Superior.

Art. 18. O Presidente ou Coordenador deverá convocar reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, garantir a elaboração de plano de trabalho, documentar as atas das reuniões e as conclusões da CFT/HRAN.

Art. 19. A CFT/HRAN reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, por Regimento Interno da CFT/ HRAN, a convocação do seu coordenador ou por requerimento da maioria dos membros.

Art. 20. As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um do total de seus membros.

Art. 21. Cada membro titular terá direito a um voto, transferível a seu suplente, quando de sua ausência.

Art. 22. Na impossibilidade de consenso, depois de esgotada a argumentação técnica, consubstanciada em evidências científicas, as recomendações e pareceres da CFT/HRAN serão definidas pela maioria simples do total dos seus membros presentes.

Art. 23. Nas situações em que os membros da CFT/HRAN julgarem necessário, serão consultados especialistas, os quais poderão eventualmente participar das reuniões, com direito à voz.

Art. 24. As recomendações e pareceres da CFT/HRAN serão submetidos à apreciação da Direção do HRAN para homologação final, a qual implicará na inclusão do mesmo.

Parágrafo único: Caso as recomendações e pareceres da CFT/HRAN não sejam aceitas para homologação final, a Direção do HRAN deverá apresentar justificativa, por escrito, à referida Comissão.

Art. 25. As reuniões da CFT/HRAN serão registradas em atas sumárias, cuja elaboração ficará a cargo da Presidência da CFT, onde constem os membros presentes, os assuntos debatidos e as recomendações e os pareceres emanados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A CFT deverá organizar oficinas de trabalho ou outros eventos a fim de divulgar trabalhos, material para educação continuada e permanente.

Art. 27. A compra de medicamentos não previstos na Seleção, e que, por sua natureza deve ser de caráter emergencial, será avaliada por (01) um dos membros da CFT indicado pelo Presidente da Comissão de Farmácia e Terapêutica.

I - A orientação para aquisição destes medicamentos não implicará, necessariamente, em sua inclusão na seleção;

II - Tal solicitação de compra deverá ser enviada em Formulário Padrão do hospital, que deverá constar a assinatura do membro titular ou suplente do serviço solicitante;

III - Tais solicitações serão apresentadas aos membros da CFT na reunião subsequente para ser analisada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O presente regimento interno poderá ser alterado mediante proposta da Comissão de Farmácia e Terapêutica do Hospital Regional da Asa Norte, por meio da maioria absoluta de seus membros submetidos ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte para aprovação.

Art. 29. O presente Regimento deve ser atualizado sempre que necessário em virtude de normativa superior e entra em vigor a partir de sua data de publicação em DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 54, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2022 p. 17, col. 2